Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 298/20.8T8LSB.L1-7 – 2023-04-18
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA. I. A conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa omissão que não resulta de facto de terceiro (estranho à parte) ou de força maior que impeça o demandante de praticar o ato. II. Em decorrência dos princípios da gestão processual, cooperação processual e dever de prevenção emergente daqueles, deve o juiz sinalizar por despacho que a omissão da prática do ato devido para efeitos de impulso processual será, oportunamente, sancionada nos termos do Artigo 281º, nº1, do Código de Processo Civil. III. Num contexto em que se frustrou, repetidamente, a citação de dois réus por via postal e por agente de execução, cabia à secretaria simplesmente concluir o processo ao magistrado titular (cf. Artigos 226º, nºs 1 e 2, nº4, al. c), e 236º do Código de Processo Civil ) a fim de este atuar o dever de prevenção ou mandar prosseguir noutros termos, designadamente com citação edital. O que não competia à secretaria era substituir-se ao juiz nessa função e aferição, notificando a parte sob cominação dos autos ficarem a aguardar sem prejuízo do disposto no Artigo 281º, nº1, do Código de Processo Civil.
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Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA. I. A conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa omissão que não resulta de facto de terceiro (estranho à parte) ou de força maior que impeça o demandante de praticar o ato. II. Em decorrência dos princípios da gestão processual, cooperação processual e dever de prevenção emergente daqueles, deve o juiz sinalizar por despacho que a omissão da prática do ato devido para efeitos de impulso processual será, oportunamente, sancionada nos termos do Artigo 281º, nº1, do Código de Processo Civil. III. Num contexto em que se frustrou, repetidamente, a citação de dois réus por via postal e por agente de execução, cabia à secretaria simplesmente concluir o processo ao magistrado titular (cf. Artigos 226º, nºs 1 e 2, nº4, al. c), e 236º do Código de Processo Civil ) a fim de este atuar o dever de prevenção ou mandar prosseguir noutros termos, designadamente com citação edital. O que não competia à secretaria era substituir-se ao juiz nessa função e aferição, notificando a parte sob cominação dos autos ficarem a aguardar sem prejuízo do disposto no Artigo 281º, nº1, do Código de Processo Civil.
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