Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 3/21.1JELSB.L1-3 – 2025-01-20
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE). I. A função da distribuição é – como deriva do disposto no artigo 203.º do CPC – a de repartir, com igualdade, o serviço judicial, designando a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator (esta designação é, à face do regime vigente, incompleta, uma vez que também poderá importar a determinação de quem deva exercer as funções de adjunto); II. A distribuição nos Tribunais da Relação é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou de qualquer outro, devendo ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo – cfr. artigo 213.º, n.º 3, als. a) e b) do CPC; III. Operada a distribuição nos termos legais e de harmonia com o respeito com o princípio do juiz natural, a situação de impedimento de um dos membros que compõem o tribunal coletivo, não envolve a verificação de qualquer situação de erro ou de irregularidade; IV. A verificação ulterior (ao momento da distribuição) de uma situação de impedimento do relator (ou de um juiz adjunto) não afeta a designação distributiva a que se procedeu, nem altera a competência dos demais designados – e não impedidos – para integrarem o coletivo que decidirá o recurso; V. Ocorrendo impedimento posteriormente ao ato de distribuição, a respetiva falta é suprida nos termos previstos no artigo 661.º do CPC; VI. A forma de colmatar a falta – em razão de impedimento – do relator determina que se efetue o apuramento do sorteio de novo relator, da forma determinada pela alínea a) do n.º 3 do artigo 213.º do CPC, ou seja, “de entre todos os juízes [não impedidos] da secção competente”; VII. A constituição do coletivo com novos juízes adjuntos, na apontada situação, determinaria, na prática, uma situação de desaforamento ilegítimo (cfr. artigo 39.º da LOSJ) e uma contravenção ao princípio do juiz natural, face à designação legal dos juízes, previamente efetuada, determinada pela primeira operação distributiva efetuada (e com referência à determinação dos juízes adjuntos que a lei, à data, então, competia a efetuar); VIII. Efetivando-se nova distribuição que não atenda à secção competente já determinada, mas que tenha lugar por outras secções criminais, ocorrerá erro na nova distribuição efetuada, aplicando-se os termos previstos no n.º 4 do artigo 213.º do CPC, designadamente, com aproveitamento dos vistos já efetuados ou, no caso de não ter ocorrido ainda a aposição de vistos, devendo ser sorteado o juiz relator ou adjunto em falta, dentro da secção primitivamente encontrada (sem prejuízo de não entrarem na operação de sorteio os juízes que se encontrem impedidos nos termos legalmente previstos). IX. No caso em apreço, perante o impedimento da Senhora Juíza Desembargadora “C”, competiria efetuar o sorteio do relator, o que veio a ser efetuado na sequência do cumprimento do despacho proferido em 16-12-2024, determinando como relatora dos autos a Senhora Juíza Desembargadora “I”. X. Verificado, igualmente, o impedimento – em razão do decidido no apenso B – da Senhora Juíza Desembargadora “D”, foi sorteado como 1.º adjunto, o Senhor Juiz Desembargador “J” e manteve-se como 2.º adjunto o Senhor Juiz Desembargador “E”.
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Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE). I. A função da distribuição é – como deriva do disposto no artigo 203.º do CPC – a de repartir, com igualdade, o serviço judicial, designando a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator (esta designação é, à face do regime vigente, incompleta, uma vez que também poderá importar a determinação de quem deva exercer as funções de adjunto); II. A distribuição nos Tribunais da Relação é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou de qualquer outro, devendo ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo – cfr. artigo 213.º, n.º 3, als. a) e b) do CPC; III. Operada a distribuição nos termos legais e de harmonia com o respeito com o princípio do juiz natural, a situação de impedimento de um dos membros que compõem o tribunal coletivo, não envolve a verificação de qualquer situação de erro ou de irregularidade; IV. A verificação ulterior (ao momento da distribuição) de uma situação de impedimento do relator (ou de um juiz adjunto) não afeta a designação distributiva a que se procedeu, nem altera a competência dos demais designados – e não impedidos – para integrarem o coletivo que decidirá o recurso; V. Ocorrendo impedimento posteriormente ao ato de distribuição, a respetiva falta é suprida nos termos previstos no artigo 661.º do CPC; VI. A forma de colmatar a falta – em razão de impedimento – do relator determina que se efetue o apuramento do sorteio de novo relator, da forma determinada pela alínea a) do n.º 3 do artigo 213.º do CPC, ou seja, “de entre todos os juízes [não impedidos] da secção competente”; VII. A constituição do coletivo com novos juízes adjuntos, na apontada situação, determinaria, na prática, uma situação de desaforamento ilegítimo (cfr. artigo 39.º da LOSJ) e uma contravenção ao princípio do juiz natural, face à designação legal dos juízes, previamente efetuada, determinada pela primeira operação distributiva efetuada (e com referência à determinação dos juízes adjuntos que a lei, à data, então, competia a efetuar); VIII. Efetivando-se nova distribuição que não atenda à secção competente já determinada, mas que tenha lugar por outras secções criminais, ocorrerá erro na nova distribuição efetuada, aplicando-se os termos previstos no n.º 4 do artigo 213.º do CPC, designadamente, com aproveitamento dos vistos já efetuados ou, no caso de não ter ocorrido ainda a aposição de vistos, devendo ser sorteado o juiz relator ou adjunto em falta, dentro da secção primitivamente encontrada (sem prejuízo de não entrarem na operação de sorteio os juízes que se encontrem impedidos nos termos legalmente previstos). IX. No caso em apreço, perante o impedimento da Senhora Juíza Desembargadora “C”, competiria efetuar o sorteio do relator, o que veio a ser efetuado na sequência do cumprimento do despacho proferido em 16-12-2024, determinando como relatora dos autos a Senhora Juíza Desembargadora “I”. X. Verificado, igualmente, o impedimento – em razão do decidido no apenso B – da Senhora Juíza Desembargadora “D”, foi sorteado como 1.º adjunto, o Senhor Juiz Desembargador “J” e manteve-se como 2.º adjunto o Senhor Juiz Desembargador “E”.
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