Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 30852/22.7T8LSB.L1-2 – 2023-05-11

Relator: CARLOS CASTELO BRANCO. I) O arrolamento constitui uma providência cautelar de garantia ou de caráter conservatório que visa impedir o extravio, a ocultação ou a dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos litigiosos, sendo dependente de uma ação à qual interesse a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas a arrolar. II) Os requisitos – cumulativos - da providência de arrolamento (não especial) são os seguintes: a) A probabilidade da existência de um direito sobre bens ou documentos (o designado “fumus boni iuris”, que traduz a possibilidade de antever a aparência do direito invocado pelo requerente à conservação de bens ou documentos); e b) O justo receio (“periculum in mora”) de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou de documentos (o receio justificado de que tais bens ou documentos possam ser extraviados ou dissipados, devendo o requerente alegar factos concretos e objetivos dos quais se possa extrair a conclusão de que esse receio é real e efetivo, não bastando simples temores ou receios meramente subjetivos). III) A invocação de, a requerente e os requeridos se encontrarem “de relações cortadas”, de o 2.º requerido se manter “alheado de todos os assuntos relacionados com a herança do Avô”, de jamais ter manifestado “vontade ou intenção de beneficiar das disposições testamentárias feitas pelo seu avô em seu benefício, reconhecendo expressa e repetidamente, desde sempre e até há pouco mais de um mês que as mesmas não lhe eram destinadas”, de que se obrigou “de resto, por acordo que celebrou com a sua mãe, a entregar-lhe os bens que lhe foram legados em testamento pelos seus avós”, “[o]brigação esta que reconhecia publicamente”, “[à] vista de todos”, assim como, a invocação da precaridade da condição pessoal e económica do mesmo requerido, constituem circunstâncias inoperantes para dar como verificado, justo receio de dissipação, ocultação ou extravio dos bens objeto de legado testamentário aos 1º e 2º requeridos, por tais alegações não apresentarem relação ou interferência com os mencionados bens. IV) Também não justifica o arrolamento a circunstância de ter sido alienado pelos 1.º e 2.º requeridos um dos bens legados à 3.ª requerida, por valor diverso daquele que a requerente tinha perspetivado para a correspondente compra e venda ou de o 2.º requerido ter outorgado em tal escritura sem prévio anúncio ou nota à requerente. V) O risco de alienação ou de oneração do imóvel pela 3.ª requerida não configura justificado receio para efeitos de decretamento do arrolamento, pois, encontrando-se tal bem imóvel, como os demais objeto de legados, presuntivamente, na esfera do respetivos proprietários e registados a seu favor (cfr. artigo 7.º do Código do Registo Predial), não se verifica que o efeito decorrente da anulação das deixas testamentárias (na sequência da eventual procedência da ação anulatória a propor), comporte, sob qualquer perspetiva, o seu extravio (situação de perda de rasto, de descaminho, de desaparecimento do local onde o bem podia ser encontrado e não saber onde o mesmo se encontra), dissipação (situação de destruição, total ou parcial, de consumo, de gasto, de dispersão, desvanecimento ou desfazimento no que concerne à integridade do bem) ou ocultação (processo voluntário de esconder o rasto, a localização do bem, para que o mesmo não possa ser encontrado por outros interessados). VI) A venda (ato de transmissão) não configura ou representa, em si mesma, uma situação de dissipação do património, pois, desde logo, o património do vendedor é ingressado pela contrapartida decorrente do preço do bem vendido.

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Relator: CARLOS CASTELO BRANCO. I) O arrolamento constitui uma providência cautelar de garantia ou de caráter conservatório que visa impedir o extravio, a ocultação ou a dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos litigiosos, sendo dependente de uma ação à qual interesse a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas a arrolar.

II) Os requisitos – cumulativos — da providência de arrolamento (não especial) são os seguintes:

a) A probabilidade da existência de um direito sobre bens ou documentos (o designado “fumus boni iuris”, que traduz a possibilidade de antever a aparência do direito invocado pelo requerente à conservação de bens ou documentos); e

b) O justo receio (“periculum in mora”) de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou de documentos (o receio justificado de que tais bens ou documentos possam ser extraviados ou dissipados, devendo o requerente alegar factos concretos e objetivos dos quais se possa extrair a conclusão de que esse receio é real e efetivo, não bastando simples temores ou receios meramente subjetivos).

III) A invocação de, a requerente e os requeridos se encontrarem “de relações cortadas”, de o 2.º requerido se manter “alheado de todos os assuntos relacionados com a herança do Avô”, de jamais ter manifestado “vontade ou intenção de beneficiar das disposições testamentárias feitas pelo seu avô em seu benefício, reconhecendo expressa e repetidamente, desde sempre e até há pouco mais de um mês que as mesmas não lhe eram destinadas”, de que se obrigou “de resto, por acordo que celebrou com a sua mãe, a entregar-lhe os bens que lhe foram legados em testamento pelos seus avós”, “[o]brigação esta que reconhecia publicamente”, “[à] vista de todos”, assim como, a invocação da precaridade da condição pessoal e económica do mesmo requerido, constituem circunstâncias inoperantes para dar como verificado, justo receio de dissipação, ocultação ou extravio dos bens objeto de legado testamentário aos 1º e 2º requeridos, por tais alegações não apresentarem relação ou interferência com os mencionados bens.

IV) Também não justifica o arrolamento a circunstância de ter sido alienado pelos 1.º e 2.º requeridos um dos bens legados à 3.ª requerida, por valor diverso daquele que a requerente tinha perspetivado para a correspondente compra e venda ou de o 2.º requerido ter outorgado em tal escritura sem prévio anúncio ou nota à requerente.

V) O risco de alienação ou de oneração do imóvel pela 3.ª requerida não configura justificado receio para efeitos de decretamento do arrolamento, pois, encontrando-se tal bem imóvel, como os demais objeto de legados, presuntivamente, na esfera do respetivos proprietários e registados a seu favor (cfr. artigo 7.º do Código do Registo Predial), não se verifica que o efeito decorrente da anulação das deixas testamentárias (na sequência da eventual procedência da ação anulatória a propor), comporte, sob qualquer perspetiva, o seu extravio (situação de perda de rasto, de descaminho, de desaparecimento do local onde o bem podia ser encontrado e não saber onde o mesmo se encontra), dissipação (situação de destruição, total ou parcial, de consumo, de gasto, de dispersão, desvanecimento ou desfazimento no que concerne à integridade do bem) ou ocultação (processo voluntário de esconder o rasto, a localização do bem, para que o mesmo não possa ser encontrado por outros interessados).

VI) A venda (ato de transmissão) não configura ou representa, em si mesma, uma situação de dissipação do património, pois, desde logo, o património do vendedor é ingressado pela contrapartida decorrente do preço do bem vendido.


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