Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 317/13.4TYLSB-S.L1-1 – 2023-03-21
Relator: FÁTIMA REIS SILVA. 1– Não se confundem o negócio jurídico de transmissão da coisa, direito ou dever em litígio com a substituição processual que se opera quando o cessionário requer e vê deferida a habilitação. 2– O incidente de habilitação de adquirente ou cessionário apenas produz a modificação nos sujeitos da lide, colocando o adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio no exato lugar e na posição processual que o cedente ocupava no processo, para que a causa prossiga entre os atuais titulares da relação jurídica controvertida. 3–O habilitado, sucedendo na posição processual do cedente, passa a exercer os mesmos direitos e fica sujeito ao cumprimento das mesmas obrigações processuais que àquele competiam, sem interferir com o objeto da causa. 4–A obrigação do depósito da parte do preço dispensada nos termos do nº1 do art. 815º do CPC que se mostra necessária para o pagamento de credores graduados com prioridade, nos termos do nº4 do mesmo artigo, é um dever consequente do exercício de uma faculdade da parte e que integra a sua posição processual, integralmente assumida pelo habilitado. 5–Um cessionário que se habilitou na posição de um credor originário que tinha reclamado créditos garantidos por hipoteca e viu tais créditos serem graduados em conformidade, por sentença transitada em julgado, não pode pretender ser pago de acordo com essa graduação, mas não ser credor garantido para o efeito de ter que depositar parte do preço dispensada nos termos do nº4 do art. 815º do CPC.
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Relator: FÁTIMA REIS SILVA. 1– Não se confundem o negócio jurídico de transmissão da coisa, direito ou dever em litígio com a substituição processual que se opera quando o cessionário requer e vê deferida a habilitação. 2– O incidente de habilitação de adquirente ou cessionário apenas produz a modificação nos sujeitos da lide, colocando o adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio no exato lugar e na posição processual que o cedente ocupava no processo, para que a causa prossiga entre os atuais titulares da relação jurídica controvertida. 3–O habilitado, sucedendo na posição processual do cedente, passa a exercer os mesmos direitos e fica sujeito ao cumprimento das mesmas obrigações processuais que àquele competiam, sem interferir com o objeto da causa. 4–A obrigação do depósito da parte do preço dispensada nos termos do nº1 do art. 815º do CPC que se mostra necessária para o pagamento de credores graduados com prioridade, nos termos do nº4 do mesmo artigo, é um dever consequente do exercício de uma faculdade da parte e que integra a sua posição processual, integralmente assumida pelo habilitado. 5–Um cessionário que se habilitou na posição de um credor originário que tinha reclamado créditos garantidos por hipoteca e viu tais créditos serem graduados em conformidade, por sentença transitada em julgado, não pode pretender ser pago de acordo com essa graduação, mas não ser credor garantido para o efeito de ter que depositar parte do preço dispensada nos termos do nº4 do art. 815º do CPC.
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