Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 322/20.4JELSB-E.L1-5 – 2025-02-06
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO. I. Os prazos estabelecidos no art. 276º do Cód. Proc. Penal não são prazos de caducidade. São prazos meramente ordenadores e de referência, não possuindo qualquer natureza preclusiva do poder-dever que cabe ao Ministério Público de arquivar o inquérito ou de proferir acusação. II. Uma reunião que decide uma estratégia de investigação não é um acto processual, não exigindo a presença do arguido ou o seu defensor. O que o arguido e o seu defensor têm direito, é a ser ouvidos sobre o resultado dessa conversa (ou reunião) depois de vertido em promoção ou requerimento. III. Transmitidos os autos às competentes Autoridades Judiciárias da República Federativa do Brasil por delegação da continuação do procedimento criminal a essas mesmas Autoridades, ao abrigo do disposto nos arts. 1º, alínea b), 89º e 90º, nº 1 da Lei 144/99, de 31.08 (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), o processo é transmitido no estado em que se encontra. IV. Sendo o pedido de cooperação recusado quando existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por virtude da violação da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, esse risco tem que ser avaliado como efectivamente existente para poder existir a recusa. V. A transmissão de autos, operada ao abrigo do disposto nos arts. 1º, alínea b), 89º, e 90º, nº 1 da Lei 144/99, de 31.08, que prevê expressamente que a continuação da investigação de um inquérito instaurado em Portugal pode ser delegada num Estado estrangeiro que a aceite – desde que verificadas determinadas condições expressas em tal Lei – constitui uma excepção à regra da territorialidade, consagrada por legislação especial, no âmbito da cooperação judiciária internacional e, enquanto excepção legal (prevista em Lei da República), não pode ser vista como atentatória da soberania do Estado português. VI. O interesse na boa administração da justiça referido na alínea d) do nº 1 do art. 90º da Lei 144/99, de 31.08, consubstancia-se em assegurar, da melhor maneira possível, a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, em reprimir as infracções da legalidade e em dirimir os conflitos de interesses, públicos e privados.
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Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO. I. Os prazos estabelecidos no art. 276º do Cód. Proc. Penal não são prazos de caducidade. São prazos meramente ordenadores e de referência, não possuindo qualquer natureza preclusiva do poder-dever que cabe ao Ministério Público de arquivar o inquérito ou de proferir acusação. II. Uma reunião que decide uma estratégia de investigação não é um acto processual, não exigindo a presença do arguido ou o seu defensor. O que o arguido e o seu defensor têm direito, é a ser ouvidos sobre o resultado dessa conversa (ou reunião) depois de vertido em promoção ou requerimento. III. Transmitidos os autos às competentes Autoridades Judiciárias da República Federativa do Brasil por delegação da continuação do procedimento criminal a essas mesmas Autoridades, ao abrigo do disposto nos arts. 1º, alínea b), 89º e 90º, nº 1 da Lei 144/99, de 31.08 (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), o processo é transmitido no estado em que se encontra. IV. Sendo o pedido de cooperação recusado quando existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por virtude da violação da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, esse risco tem que ser avaliado como efectivamente existente para poder existir a recusa. V. A transmissão de autos, operada ao abrigo do disposto nos arts. 1º, alínea b), 89º, e 90º, nº 1 da Lei 144/99, de 31.08, que prevê expressamente que a continuação da investigação de um inquérito instaurado em Portugal pode ser delegada num Estado estrangeiro que a aceite – desde que verificadas determinadas condições expressas em tal Lei – constitui uma excepção à regra da territorialidade, consagrada por legislação especial, no âmbito da cooperação judiciária internacional e, enquanto excepção legal (prevista em Lei da República), não pode ser vista como atentatória da soberania do Estado português. VI. O interesse na boa administração da justiça referido na alínea d) do nº 1 do art. 90º da Lei 144/99, de 31.08, consubstancia-se em assegurar, da melhor maneira possível, a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, em reprimir as infracções da legalidade e em dirimir os conflitos de interesses, públicos e privados.
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