Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 330/21.8PBFUN.L1-5 – 2023-07-13
Relator: ISILDA PINHO. I. O circunstancialismo de o arguido não ter antecedentes criminais, possuir apenas a 2.ª classe, ter atuado sob o efeito de consumos excessivos de álcool e ter deixado de molestar a vítima há praticamente dois anos, não consubstancia a existência de factualidade que permita ao Tribunal concluir por um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento, não permite ao tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, com vista à suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada. II. Quando o próprio arguido não reconhece o seu problema de alcoolismo, não reconheceu, sequer, que se embriagava, perante prova efetuada nesse sentido, não se descortina qualquer facto, ainda que indiciário, suscetível de sustentar o êxito do tratamento ao alcoolismo, como condição da suspensão da execução da pena de prisão aplicada. III. Ao arguido é permitido não falar a verdade e até pode remeter-se ao silêncio, mas, a total ausência de arrependimento, aliada à negação do seu problema de alcoolismo [ainda que, no final da audiência de julgamento, interpelado pelo tribunal a quo, tenha verbalizado aceitar submeter-se a tratamento], vivenciado há mais de 30 anos, não permite apreender qualquer esperança fundada na mudança do seu comportamento. IV. A baixa instrução do arguido não pode servir para justificar a prática de atos desta jaez e o seu afastamento da vítima revela-se de pouca importância, pois com a tipologia do crime de violência doméstica não pretendeu o legislador proteger apenas esta vítima, mas também outras companheiras/cônjuges de o virem a ser - vítimas -. V. O crime de violência doméstica [in casu ocorrido durante mais de 30 anos], que integra o padrão de criminalidade violenta [cfr. artigo 1º, alínea j), do Código de Processo Penal], impõe elevadíssimas exigências de prevenção geral, que demandam firmeza na punição, situando-se o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico [abaixo do qual se colocaria em causa a crença da comunidade na efetiva proteção/tutela dos bens jurídicos], num nível muito elevado, quanto a este tipo de crime. [sumário elaborado pela relatora]
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Relator: ISILDA PINHO. I. O circunstancialismo de o arguido não ter antecedentes criminais, possuir apenas a 2.ª classe, ter atuado sob o efeito de consumos excessivos de álcool e ter deixado de molestar a vítima há praticamente dois anos, não consubstancia a existência de factualidade que permita ao Tribunal concluir por um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento, não permite ao tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, com vista à suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada. II. Quando o próprio arguido não reconhece o seu problema de alcoolismo, não reconheceu, sequer, que se embriagava, perante prova efetuada nesse sentido, não se descortina qualquer facto, ainda que indiciário, suscetível de sustentar o êxito do tratamento ao alcoolismo, como condição da suspensão da execução da pena de prisão aplicada. III. Ao arguido é permitido não falar a verdade e até pode remeter-se ao silêncio, mas, a total ausência de arrependimento, aliada à negação do seu problema de alcoolismo [ainda que, no final da audiência de julgamento, interpelado pelo tribunal a quo, tenha verbalizado aceitar submeter-se a tratamento], vivenciado há mais de 30 anos, não permite apreender qualquer esperança fundada na mudança do seu comportamento. IV. A baixa instrução do arguido não pode servir para justificar a prática de atos desta jaez e o seu afastamento da vítima revela-se de pouca importância, pois com a tipologia do crime de violência doméstica não pretendeu o legislador proteger apenas esta vítima, mas também outras companheiras/cônjuges de o virem a ser — vítimas -. V. O crime de violência doméstica [in casu ocorrido durante mais de 30 anos], que integra o padrão de criminalidade violenta [cfr. artigo 1º, alínea j), do Código de Processo Penal], impõe elevadíssimas exigências de prevenção geral, que demandam firmeza na punição, situando-se o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico [abaixo do qual se colocaria em causa a crença da comunidade na efetiva proteção/tutela dos bens jurídicos], num nível muito elevado, quanto a este tipo de crime. [sumário elaborado pela relatora]
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