Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 3372/22.2T8LSB.L1-7 – 2022-10-25
Relator: MICAELA SOUSA. I–Para efeitos do estatuído no artigo 397º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o facto relevante cujo conhecimento marca a contagem inicial do prazo de trinta dias coincide com o do início da construção, em termos que façam concluir com grande probabilidade que a obra potencialmente lesiva será concretizada. II– No âmbito de uma providência cautelar de embargo de obra nova não pode ser peticionada a reposição da coisa nos exactos termos e condições em que se encontrava antes do início da obra, trabalho ou serviço novo, pois que visa apenas suspender uma obra que se encontra em curso. III– O momento que releva para efeitos da verificação da conclusão da obra não é o da apreciação judicial do pedido de embargo, mas sim aquele em que é apresentado o requerimento inicial do procedimento cautelar. IV– A procedência do procedimento de embargo de obra nova depende, para além da existência de uma obra, trabalho ou serviço novo, da ofensa de um direito real ou pessoal de gozo ou da posse, que cause ou ameace causar prejuízo, prescindido este último de danos efectivos, bastando-se com o dano jurídico, traduzido na ilicitude do facto. V– As obras de alteração das aberturas (janelas) em fachada perimetral do prédio constituído em propriedade horizontal, com a sua transformação em janelas de sacada (portas) e, bem assim, as obras de intervenção no logradouro, parte integrante de fracção autónoma, que implicam escavação e criação de garagem em parte do subsolo, porque incidem sobre parte comum do edifício, são ilícitas se efectuadas sem precedência de válida deliberação aprovada pelos condóminos e ofendem o direito de compropriedade destes.
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Relator: MICAELA SOUSA. I–Para efeitos do estatuído no artigo 397º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o facto relevante cujo conhecimento marca a contagem inicial do prazo de trinta dias coincide com o do início da construção, em termos que façam concluir com grande probabilidade que a obra potencialmente lesiva será concretizada. II– No âmbito de uma providência cautelar de embargo de obra nova não pode ser peticionada a reposição da coisa nos exactos termos e condições em que se encontrava antes do início da obra, trabalho ou serviço novo, pois que visa apenas suspender uma obra que se encontra em curso. III– O momento que releva para efeitos da verificação da conclusão da obra não é o da apreciação judicial do pedido de embargo, mas sim aquele em que é apresentado o requerimento inicial do procedimento cautelar. IV– A procedência do procedimento de embargo de obra nova depende, para além da existência de uma obra, trabalho ou serviço novo, da ofensa de um direito real ou pessoal de gozo ou da posse, que cause ou ameace causar prejuízo, prescindido este último de danos efectivos, bastando-se com o dano jurídico, traduzido na ilicitude do facto. V– As obras de alteração das aberturas (janelas) em fachada perimetral do prédio constituído em propriedade horizontal, com a sua transformação em janelas de sacada (portas) e, bem assim, as obras de intervenção no logradouro, parte integrante de fracção autónoma, que implicam escavação e criação de garagem em parte do subsolo, porque incidem sobre parte comum do edifício, são ilícitas se efectuadas sem precedência de válida deliberação aprovada pelos condóminos e ofendem o direito de compropriedade destes.
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