Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 34/19.1PBBRR.L1-9 – 2023-06-22
Relator: BR?ULIO MARTINS. I. O erro not?rio na aprecia??o da prova abrange as hip?teses de erro evidente, escancarado, de que qualquer homem m?dio se d? conta, e ainda aquelas que numa vis?o consequente e rigorosa da decis?o no seu todo, seja poss?vel, ainda que s? ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para d?vidas, que a prova foi erroneamente apreciada. II. O depoimento de testemunha arrolada na acusa??o particular e, depois disso, feita constar do despacho de pron?ncia pode ser aproveitado para fundar a prova dos demais factos em julgamento. III. O art.? 412.?, n.?3, do C?digo de Processo Penal, apenas permite a altera??o do julgamento de facto quando as provas invocadas pelo recorrente imp?em uma decis?o diversa, n?o bastando que a permitam; trata-se de concluir que se imp?e quase como um imperativo categ?rico kantiano um ?julgamento necess?rio? e n?o apenas que se configura como aceit?vel ou poss?vel um ?julgamento diferente?. IV. O art.? 140.? do CPP refere, a par, tr?s meios de prova: declara??es de arguido, do assistente e das partes civis. A lei usa o termo declara??es para distinguir estes casos dos depoimentos testemunhais, precisamente porque todos estes sujeitos do processo (cfr. ep?grafe do Livro I, da Parte I, do CPP) t?m uma forte liga??o ao objeto dos autos, merecendo, portanto, uma particular aten??o e um incisivo crivo cr?tico por parte do julgador na respetiva aprecia??o ? mas, a pr?pria reda??o do preceito disso nos d? conta, o valor de todas estas declara??es n?o est? escalonado ou graduado em fun??o da posi??o processual de cada um deles, sendo certo que a credibilidade a atribuir-lhes derivar?, em primeiro lugar, da sua intr?nseca verosimilhan?a, razoabilidade, normalidade e coer?ncia, e n?o necessariamente da quantidade de ?confirma??es? de que possam fazer-se acompanhar, pois o julgamento da mat?ria de facto ?, essencialmente, um ju?zo qualitativo e n?o quantitativo. V. N?o existe na lei um dever de fuga perante uma agress?o ? at? pode ser o mais prudente em determinadas situa??es, mas n?o ? uma obriga??o legal; existe, isso sim, um direito de defesa para afastar a agress?o. VI. Os princ?pios in d?bio pro reo e da presun??o de inoc?ncia n?o constituem regras de aprecia??o da prova, mas antes regras de decis?o da prova e do processo, respetivamente, caso, ainda respetivamente, surja uma d?vida razo?vel ou (no que ir? dar ao mesmo) ocorra falta de prova em rela??o aos factos incriminadores. N?o h? por isso que apreciar as provas em favor dos arguidos; deve ? decidir-se em favor dos arguidos se estas forem d?bias ou inexistentes. VII. Nos julgamentos, em que praticamente se est? perante uma situa??o de ?palavra contra palavra?, os depoimentos/declara??es t?m de ser imaculados, inatac?veis, insuscet?veis da mais pequena censura, englobando o bom e o mau, para poderem ser plenamente acreditados. ? mais pequena mancha ou entorse gera-se desconfian?a, n?o derivando da? que se possa afirmar que tudo ? mentira, mas sendo certo que a plena credulidade se desvanece por completo. VIII. O direito de necessidade e o estado de necessidade desculpante constituem duas causas que atuam em rela??o a pressupostos da puni??o: a primeira ? uma causa de justifica??o, e repercute-se sobre a ilicitude, a segunda ? uma verdadeira causa de exclus?o, e, como o nome indica, exclui a culpa; a primeira ? de natureza objetiva ou exterior, a segunda atua no campo subjetivo ou interior; a primeira deriva da verifica??o de pressupostos de facto; a segunda prov?m de uma situa??o de medo insuper?vel do agente, atuando este, nesses casos, ?(?) sob uma coa??o psicol?gica e portanto eventualmente n?o ser? censur?vel por aquilo que fez?. IX. Atua justificado pelo direito de necessidade aquele que, conduzindo na via p?blica, nos termos da lei, o seu c?o, ? trela, ? confrontado com outro c?o, que, em flagrante viola??o da lei, era conduzido sem trela nem a?aimo, e se dirigiu ao seu can?deo e o atacou, no pesco?o,? se coloca de permeio entre os dois animais, afastando, com as suas pernas, o c?o agressor, podendo at? aceitar-se que a ado??o de medidas mais ?speras contra o c?o agressor poderia ainda ser suportada por esta causa de exclus?o da ilicitude. X. Age em leg?tima defesa aquele que estando a ser agredido a soco na cara, reage com duas ou tr?s bofetadas ao agressor, para afastar tal agress?o.
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Relator: BR?ULIO MARTINS. I. O erro not?rio na aprecia??o da prova abrange as hip?teses de erro evidente, escancarado, de que qualquer homem m?dio se d? conta, e ainda aquelas que numa vis?o consequente e rigorosa da decis?o no seu todo, seja poss?vel, ainda que s? ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para d?vidas, que a prova foi erroneamente apreciada. II. O depoimento de testemunha arrolada na acusa??o particular e, depois disso, feita constar do despacho de pron?ncia pode ser aproveitado para fundar a prova dos demais factos em julgamento. III. O art.? 412.?, n.?3, do C?digo de Processo Penal, apenas permite a altera??o do julgamento de facto quando as provas invocadas pelo recorrente imp?em uma decis?o diversa, n?o bastando que a permitam; trata-se de concluir que se imp?e quase como um imperativo categ?rico kantiano um ?julgamento necess?rio? e n?o apenas que se configura como aceit?vel ou poss?vel um ?julgamento diferente?. IV. O art.? 140.? do CPP refere, a par, tr?s meios de prova: declara??es de arguido, do assistente e das partes civis. A lei usa o termo declara??es para distinguir estes casos dos depoimentos testemunhais, precisamente porque todos estes sujeitos do processo (cfr. ep?grafe do Livro I, da Parte I, do CPP) t?m uma forte liga??o ao objeto dos autos, merecendo, portanto, uma particular aten??o e um incisivo crivo cr?tico por parte do julgador na respetiva aprecia??o ? mas, a pr?pria reda??o do preceito disso nos d? conta, o valor de todas estas declara??es n?o est? escalonado ou graduado em fun??o da posi??o processual de cada um deles, sendo certo que a credibilidade a atribuir-lhes derivar?, em primeiro lugar, da sua intr?nseca verosimilhan?a, razoabilidade, normalidade e coer?ncia, e n?o necessariamente da quantidade de ?confirma??es? de que possam fazer-se acompanhar, pois o julgamento da mat?ria de facto ?, essencialmente, um ju?zo qualitativo e n?o quantitativo. V. N?o existe na lei um dever de fuga perante uma agress?o ? at? pode ser o mais prudente em determinadas situa??es, mas n?o ? uma obriga??o legal; existe, isso sim, um direito de defesa para afastar a agress?o. VI. Os princ?pios in d?bio pro reo e da presun??o de inoc?ncia n?o constituem regras de aprecia??o da prova, mas antes regras de decis?o da prova e do processo, respetivamente, caso, ainda respetivamente, surja uma d?vida razo?vel ou (no que ir? dar ao mesmo) ocorra falta de prova em rela??o aos factos incriminadores. N?o h? por isso que apreciar as provas em favor dos arguidos; deve ? decidir-se em favor dos arguidos se estas forem d?bias ou inexistentes. VII. Nos julgamentos, em que praticamente se est? perante uma situa??o de ?palavra contra palavra?, os depoimentos/declara??es t?m de ser imaculados, inatac?veis, insuscet?veis da mais pequena censura, englobando o bom e o mau, para poderem ser plenamente acreditados. ? mais pequena mancha ou entorse gera-se desconfian?a, n?o derivando da? que se possa afirmar que tudo ? mentira, mas sendo certo que a plena credulidade se desvanece por completo. VIII. O direito de necessidade e o estado de necessidade desculpante constituem duas causas que atuam em rela??o a pressupostos da puni??o: a primeira ? uma causa de justifica??o, e repercute-se sobre a ilicitude, a segunda ? uma verdadeira causa de exclus?o, e, como o nome indica, exclui a culpa; a primeira ? de natureza objetiva ou exterior, a segunda atua no campo subjetivo ou interior; a primeira deriva da verifica??o de pressupostos de facto; a segunda prov?m de uma situa??o de medo insuper?vel do agente, atuando este, nesses casos, ?(?) sob uma coa??o psicol?gica e portanto eventualmente n?o ser? censur?vel por aquilo que fez?. IX. Atua justificado pelo direito de necessidade aquele que, conduzindo na via p?blica, nos termos da lei, o seu c?o, ? trela, ? confrontado com outro c?o, que, em flagrante viola??o da lei, era conduzido sem trela nem a?aimo, e se dirigiu ao seu can?deo e o atacou, no pesco?o,? se coloca de permeio entre os dois animais, afastando, com as suas pernas, o c?o agressor, podendo at? aceitar-se que a ado??o de medidas mais ?speras contra o c?o agressor poderia ainda ser suportada por esta causa de exclus?o da ilicitude. X. Age em leg?tima defesa aquele que estando a ser agredido a soco na cara, reage com duas ou tr?s bofetadas ao agressor, para afastar tal agress?o.
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Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS. I – A Assembleia de Condóminos, enquanto órgão de administração das partes comuns do edifício (cfr. 1430.º/1 do C. Civil), não detém poderes para alterar o título constitutivo (na medida em que a matéria respeitante à alteração do título constitutivo não configura administração de partes comuns). II – Porém, os condóminos não estão impedidos de submeter a apreciação e a tomada de posição, sobre a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, à Assembleia de Condóminos, sucedendo que o que dali “sai” e que fica formalizado em ata assinada pelos condóminos presentes não será uma verdadeira deliberação, mas sim um acordo entre condóminos. III – Embora tal acordo entre condóminos não seja uma verdadeira deliberação, tendo sido submetida à apreciação e à tomada de posição matéria (modificação do título constitutivo) que exige o acordo/unanimidade de todos os condóminos, é convocável e aplicável a solução constante do n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil (gizada para permitir obter mais facilmente a unanimidade dos condóminos e extensível a todas as situações em que a matéria sob apreciação dependa do acordo unânime de todos os condóminos). IV – Na expressão “condóminos que nela [na alteração do título constitutivo] não consintam”, constante do art. 1419.º/2 do C. Civil, ficam englobados tanto os condóminos que votaram contra como aqueles condóminos que se abstiveram, ou seja, um condómino que se abstém é um condómino que “não consente”. V – Sendo assim, também devem ser “contabilizados” como condóminos que não consentiram na modificação do título constitutivo os que nada disseram em resposta à carta enviada (nos termos do art. 1432.º/9 do C. Civil), ou seja, o silêncio dos condóminos em resposta à carta recebida é também uma “abstenção” e não pode valer como “aprovação”. VI – Significa isto que, sem prejuízo de o n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil ser aplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo (e de os subsequentes n.º 9 e 10 também serem aplicáveis), o mesmo não acontece com o n.º 11 do art. 1432.º do C. Civil, o qual é inaplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo. VII – Com a procedência do suprimento previsto no art. 1419.º/2 do C. Civil é como se tivesse havido (ou passasse a haver) unanimidade dos condóminos para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, mas tal unanimidade não significa o termo dos procedimentos indispensáveis à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal. VIII – Sendo no âmbito dos indispensáveis procedimentos seguintes que tem lugar a apreciação sobre o cumprimento das exigências colocadas pelo art. 60.º do C. Notariado (com a epígrafe “Modificação da Propriedade Horizontal). IX – No processo de suprimento, quanto ao segundo pressuposto do art. 1419.º/2 do C. Civil, apenas está em causa apreciar se a alteração pretendida (e para que se pede o suprimento judicial) modifica ou não “as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que se destinam as frações dos condóminos que não deram o acordo à modificação”. X – A percentagem/permilagem das frações autónomas não exprime ou espelha a área (relativa) que cada uma das frações tem na área global do edifício, pelo que 90,01% dos condóminos podem acordar em alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, passando a afetar a uma fração autónoma a área de 55 m2 do logradouro (que passará de 1692 m2 para 1637 m2), sem incluir, em tal alteração do título constitutivo, uma qualquer alteração da permilagem
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