Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 3473/20.1T8VFX.L1-2 – 2023-12-07
Relator: JOS? MANUEL MONTEIRO CORREIA. 1.- ? de empreitada o contrato estabelecido entre uma parte que se compromete perante a outra a reparar a anomalia de funcionamento de um ve?culo autom?vel de que esta ? titular, contra o pagamento do custo da repara??o por parte desta. 2.- Em caso de repara??o defeituosa do ve?culo autom?vel pelo empreiteiro, o dono da obra, sendo os defeitos suprim?veis, tem o direito de exigir daquele a sua elimina??o; n?o sendo suprim?veis, tem o direito de exigir nova repara??o (art.? 1221.?, n.? 1 do CC). 3.- N?o sendo eliminados os defeitos ou feita nova repara??o, tem o dono da obra direito de exigir a redu??o do pre?o ou a resolu??o do contrato, se os defeitos tornarem a repara??o inadequada ao fim a que se destina (art.? 1222.?, n.? 1 do CC). 4.- Estes direitos t?m de ser exercidos de forma sucessiva e pela ordem neles referida e n?o de forma alternativa, de acordo com aquela que seja a vontade do dono da obra. 5.- Justifica-se o desvio a este regime, considerando-se leg?tima a conduta do dono da obra que, por si ou por interm?dio de outrem, proceda ? repara??o do ve?culo, em situa??es excecionais em que o empreiteiro, nomeadamente, se recuse perentoriamente a eliminar o defeito, evidencie pelo seu comportamento que essa elimina??o ? imposs?vel ou protele de forma intoler?vel a elimina??o do defeito. 6.- Verificadas tais circunst?ncias excecionais, se forem efetivamente reparados os defeitos por outrem que n?o o empreiteiro, pode o dono da obra demand?-lo posteriormente pedindo o ressarcimento daquilo que, com essa repara??o, despendeu, enquanto consequ?ncia do incumprimento culposo do mesmo. 7.- N?o integra a excecionalidade justificativa de uma tal conduta do dono da obra um caso em que este decide recorrer a uma outra oficina para reparar o ve?culo sem interpelar o empreiteiro que inicialmente incumbira de proceder ? repara??o e, por conseguinte, sem sequer lhe dar a oportunidade de solucionar a anomalia do ve?culo ou de se recusar a faz?-lo; em que n?o h? elementos objetivos que permitam concluir que o empreiteiro n?o tinha capacidade para efetuar a repara??o pelos seus pr?prios meios; e em que n?o h? raz?es objetivas que sugiram a prem?ncia da repara??o do ve?culo. 8.- A conduta do dono da obra que, n?o verificada essa excecionalidade, recorre aos servi?os de terceiro para efetuar a repara??o do ve?culo constitui, assim, no contexto do contrato de empreitada celebrado com o empreiteiro, um ato il?cito, que lhe veda o reconhecimento de qualquer direito indemnizat?rio sobre este.
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Relator: JOS? MANUEL MONTEIRO CORREIA. 1.- ? de empreitada o contrato estabelecido entre uma parte que se compromete perante a outra a reparar a anomalia de funcionamento de um ve?culo autom?vel de que esta ? titular, contra o pagamento do custo da repara??o por parte desta. 2.- Em caso de repara??o defeituosa do ve?culo autom?vel pelo empreiteiro, o dono da obra, sendo os defeitos suprim?veis, tem o direito de exigir daquele a sua elimina??o; n?o sendo suprim?veis, tem o direito de exigir nova repara??o (art.? 1221.?, n.? 1 do CC). 3.- N?o sendo eliminados os defeitos ou feita nova repara??o, tem o dono da obra direito de exigir a redu??o do pre?o ou a resolu??o do contrato, se os defeitos tornarem a repara??o inadequada ao fim a que se destina (art.? 1222.?, n.? 1 do CC). 4.- Estes direitos t?m de ser exercidos de forma sucessiva e pela ordem neles referida e n?o de forma alternativa, de acordo com aquela que seja a vontade do dono da obra. 5.- Justifica-se o desvio a este regime, considerando-se leg?tima a conduta do dono da obra que, por si ou por interm?dio de outrem, proceda ? repara??o do ve?culo, em situa??es excecionais em que o empreiteiro, nomeadamente, se recuse perentoriamente a eliminar o defeito, evidencie pelo seu comportamento que essa elimina??o ? imposs?vel ou protele de forma intoler?vel a elimina??o do defeito. 6.- Verificadas tais circunst?ncias excecionais, se forem efetivamente reparados os defeitos por outrem que n?o o empreiteiro, pode o dono da obra demand?-lo posteriormente pedindo o ressarcimento daquilo que, com essa repara??o, despendeu, enquanto consequ?ncia do incumprimento culposo do mesmo. 7.- N?o integra a excecionalidade justificativa de uma tal conduta do dono da obra um caso em que este decide recorrer a uma outra oficina para reparar o ve?culo sem interpelar o empreiteiro que inicialmente incumbira de proceder ? repara??o e, por conseguinte, sem sequer lhe dar a oportunidade de solucionar a anomalia do ve?culo ou de se recusar a faz?-lo; em que n?o h? elementos objetivos que permitam concluir que o empreiteiro n?o tinha capacidade para efetuar a repara??o pelos seus pr?prios meios; e em que n?o h? raz?es objetivas que sugiram a prem?ncia da repara??o do ve?culo. 8.- A conduta do dono da obra que, n?o verificada essa excecionalidade, recorre aos servi?os de terceiro para efetuar a repara??o do ve?culo constitui, assim, no contexto do contrato de empreitada celebrado com o empreiteiro, um ato il?cito, que lhe veda o reconhecimento de qualquer direito indemnizat?rio sobre este.
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