Portugal Tribunal da Relação de Lisboa Fiscal 24 октября 2024 N° 382/22.3T8AVV.L2-6 PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 382/22.3T8AVV.L2-6 – 2024-10-24

Relator: ADEODATO BROTAS. 1-O art? 5? do RGPTC, com ep?grafe ?Audi??o da crian?a? reporta-se a duas realidades distintas: -(i) - Ao direito subjectivo de a crian?a ser ouvida, para expressar a sua opini?o sobre quest?es que lhe dizem directamente respeito, a fim de ser tida em considera??o pelo juiz (art? 5? n?s 1 a 5); -(ii) - ?s declara??es da crian?a como meio probat?rio, procedimentalmente reguladas nos n?s 6 e 7 do mesmo art? 5 do RGPTC. 2-O direito da crian?a a ser ouvida para expressar a sua opini?o, sobre as quest?es que lhe dizem respeito, tem de ser exercido de modo livre e esclarecido, liberto de quaisquer circunstancialismos f?sicos, ambientais e psicol?gicos condicionadores que a possam inibir ou restringir de expressar a sua genu?na opini?o. 3-Da? a preocupa??o do legislador em prever a possibilidade de a dilig?ncia de audi??o poder ser agendada especialmente para o efeito (n? 2); garantir a exist?ncia de condi??es adequadas para a audi??o (n? 4); bem como com a n?o sujei??o da crian?a a qualquer press?o ou ambiente intimidat?rio, hostil (n? 4 b)). 4- E esse exerc?cio do direito da crian?a a ser ouvida pode implicar que as declara??es sejam prestadas sem a presen?a dos progenitores, dos seus mandat?rios, designadamente em situa??es de grande litigiosidade entre os progenitores e, inclusivamente, com car?cter de confidencialidade, se essa confidencialidade contribuir para a espontaneidade, tranquilidade e seguran?a psicol?gica da crian?a e se foi ela pr?pria quem o solicitou ao juiz. 5- A este exerc?cio do direito da crian?a a expressar a sua opini?o n?o s?o aplicadas as regras procedimentais estabelecidas nos n?s 6 e 7 do art? 5? do RGPTC, pelo que n?o constitui qualquer nulidade, processual ou da senten?a, a n?o disponibiliza??o aos Mandat?rios dos progenitores da grava??o das declara??es da crian?a prestadas nos termos do art? 5? n?s 1 a 5 do RGPTC. 6- O juiz, em tais circunst?ncias, est? sujeito ao dever de confidencialidade e, por isso, impedido de quebrar a confian?a nele depositada e o sigilo que lhe foi pedido. 7- N?o deve ser permitido qualquer desconto nas presta??es de alimentos pelo tempo em que o progenitor sem a guarda passa com os filhos durante as visitas ou durante as f?rias; isto porque a lei determina que os alimentos devem ser fixados em presta??es pecuni?rias mensais, salvo acordo ou disposi??o legal em contr?rio (art? 2005 do CC). E, somente no caso de quem tem de os prestar, demonstrar que n?o os pode prestar, ou apenas os pode prestar na sua casa e companhia ? que se determina que assim sejam prestados (art? 2005? n? 2 do CC). 8- Em caso de separa??o dos pais, o conceito de interesse da crian?a serve, al?m do mais, de crit?rio para escolher, entre os dois progenitores, o que apresenta, no momento da decis?o e mediante os elementos obtidos, melhores condi??es de assegurar a efectiva satisfa??o do desenvolvimento f?sico, emocional, seguran?a, bem-estar da crian?a. 9- Levando-se em considera??o, ponderada, crit?rios orientadores como o de progenitor de refer?ncia e a regra de n?o separa??o de irm?os e a opini?o da crian?a.

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Relator: ADEODATO BROTAS. 1-O art? 5? do RGPTC, com ep?grafe ?Audi??o da crian?a? reporta-se a duas realidades distintas: -(i) — Ao direito subjectivo de a crian?a ser ouvida, para expressar a sua opini?o sobre quest?es que lhe dizem directamente respeito, a fim de ser tida em considera??o pelo juiz (art? 5? n?s 1 a 5); -(ii) — ?s declara??es da crian?a como meio probat?rio, procedimentalmente reguladas nos n?s 6 e 7 do mesmo art? 5 do RGPTC. 2-O direito da crian?a a ser ouvida para expressar a sua opini?o, sobre as quest?es que lhe dizem respeito, tem de ser exercido de modo livre e esclarecido, liberto de quaisquer circunstancialismos f?sicos, ambientais e psicol?gicos condicionadores que a possam inibir ou restringir de expressar a sua genu?na opini?o. 3-Da? a preocupa??o do legislador em prever a possibilidade de a dilig?ncia de audi??o poder ser agendada especialmente para o efeito (n? 2); garantir a exist?ncia de condi??es adequadas para a audi??o (n? 4); bem como com a n?o sujei??o da crian?a a qualquer press?o ou ambiente intimidat?rio, hostil (n? 4 b)). 4- E esse exerc?cio do direito da crian?a a ser ouvida pode implicar que as declara??es sejam prestadas sem a presen?a dos progenitores, dos seus mandat?rios, designadamente em situa??es de grande litigiosidade entre os progenitores e, inclusivamente, com car?cter de confidencialidade, se essa confidencialidade contribuir para a espontaneidade, tranquilidade e seguran?a psicol?gica da crian?a e se foi ela pr?pria quem o solicitou ao juiz. 5- A este exerc?cio do direito da crian?a a expressar a sua opini?o n?o s?o aplicadas as regras procedimentais estabelecidas nos n?s 6 e 7 do art? 5? do RGPTC, pelo que n?o constitui qualquer nulidade, processual ou da senten?a, a n?o disponibiliza??o aos Mandat?rios dos progenitores da grava??o das declara??es da crian?a prestadas nos termos do art? 5? n?s 1 a 5 do RGPTC. 6- O juiz, em tais circunst?ncias, est? sujeito ao dever de confidencialidade e, por isso, impedido de quebrar a confian?a nele depositada e o sigilo que lhe foi pedido. 7- N?o deve ser permitido qualquer desconto nas presta??es de alimentos pelo tempo em que o progenitor sem a guarda passa com os filhos durante as visitas ou durante as f?rias; isto porque a lei determina que os alimentos devem ser fixados em presta??es pecuni?rias mensais, salvo acordo ou disposi??o legal em contr?rio (art? 2005 do CC). E, somente no caso de quem tem de os prestar, demonstrar que n?o os pode prestar, ou apenas os pode prestar na sua casa e companhia ? que se determina que assim sejam prestados (art? 2005? n? 2 do CC). 8- Em caso de separa??o dos pais, o conceito de interesse da crian?a serve, al?m do mais, de crit?rio para escolher, entre os dois progenitores, o que apresenta, no momento da decis?o e mediante os elementos obtidos, melhores condi??es de assegurar a efectiva satisfa??o do desenvolvimento f?sico, emocional, seguran?a, bem-estar da crian?a. 9- Levando-se em considera??o, ponderada, crit?rios orientadores como o de progenitor de refer?ncia e a regra de n?o separa??o de irm?os e a opini?o da crian?a.


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