Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 389/20.5PALSB.L1-9 – 2024-12-05
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA. I. O dever de fundamentação, designadamente através do exame crítico da prova, corresponde a uma exigência fundamental, decorrente de uma imposição constitucional, que visa dotar a decisão da capacidade de se tornar entendível para todos os destinatários. II. Tal dever mostra-se devidamente cumprido desde que a sentença contenha a enunciação dos momentos probatórios em que se fundou a convicção alcançada e proceda à discussão sobre o percurso racional que traduz a apreciação desses elementos III. O vício da insuficiência da matéria de facto haverá de decorrer do texto da decisão, ou deste passado pelo crivo das regras da experiência comum, e terá de consistir na existência de uma lacuna factual que impede a decisão de direito, bem como quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, quando podia e devia fazê-lo. IV. Tal vício, pois, não se confunde com a impugnação da matéria de facto provada e não provada, nomeadamente com invocação da insuficiência da prova para legitimar determinada decisão. V. Ora, a impugnação da matéria de facto exige que se observe a tramitação imposta pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do CP Penal, pelo que ausência dos referidos elementos conduz à rejeição do recurso, nessa parte. VI. O crime de perseguição, p. e p. pelo artigo pelo artigo 154º-A do CP, é um crime de mera actividade e de execução livre que tem como elementos típicos a acção de assédio ou perseguição, praticada pelo agente ou por intermédio de terceiro; a reiteração das aludidas condutas que sejam adequada a causar medo ou inquietação na vítima ou a prejudicar a liberdade de determinação desta. VII. São adequados ao preenchimento do tipo comportamento repetidos por um agente como sejam o aparecimento dele nos locais onde a vítima permanecia, designadamente junto da sua casa e da casa dos seus pais, mandando mensagens de modo insistente, que, pela sua frequência e persistência, se mostram aptas a causa e medo e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação.
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Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA. I. O dever de fundamentação, designadamente através do exame crítico da prova, corresponde a uma exigência fundamental, decorrente de uma imposição constitucional, que visa dotar a decisão da capacidade de se tornar entendível para todos os destinatários. II. Tal dever mostra-se devidamente cumprido desde que a sentença contenha a enunciação dos momentos probatórios em que se fundou a convicção alcançada e proceda à discussão sobre o percurso racional que traduz a apreciação desses elementos III. O vício da insuficiência da matéria de facto haverá de decorrer do texto da decisão, ou deste passado pelo crivo das regras da experiência comum, e terá de consistir na existência de uma lacuna factual que impede a decisão de direito, bem como quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, quando podia e devia fazê-lo. IV. Tal vício, pois, não se confunde com a impugnação da matéria de facto provada e não provada, nomeadamente com invocação da insuficiência da prova para legitimar determinada decisão. V. Ora, a impugnação da matéria de facto exige que se observe a tramitação imposta pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do CP Penal, pelo que ausência dos referidos elementos conduz à rejeição do recurso, nessa parte. VI. O crime de perseguição, p. e p. pelo artigo pelo artigo 154º-A do CP, é um crime de mera actividade e de execução livre que tem como elementos típicos a acção de assédio ou perseguição, praticada pelo agente ou por intermédio de terceiro; a reiteração das aludidas condutas que sejam adequada a causar medo ou inquietação na vítima ou a prejudicar a liberdade de determinação desta. VII. São adequados ao preenchimento do tipo comportamento repetidos por um agente como sejam o aparecimento dele nos locais onde a vítima permanecia, designadamente junto da sua casa e da casa dos seus pais, mandando mensagens de modo insistente, que, pela sua frequência e persistência, se mostram aptas a causa e medo e inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação.
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