Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 39/20.0TXLSB-D.L1-3 – 2022-01-19
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA. ?Dos motivos determinantes da previs?o da possibilidade de antecipa??o da execu??o da pena acess?ria de expuls?o, a um ter?o ou a metade das penas de pris?o, consoante a sua dura??o (cfr. Exposi??o de Motivos da Proposta de Lei n.? 76/XII, e que esteve na base da Lei 21/2013 de 21 de Fevereiro da qual resulta a actual redac??o dos arts. 188? A e 188? B do C?digo da Execu??o das Penas e Medidas Privativas de Liberdade) e do texto do n? 3 do art. 188? B do CEPMPL, resulta inequivocamente que essa antecipa??o ? uma medida de clem?ncia, que n?o ? de funcionamento autom?tico, antes depende da verifica??o cumulativa de todos os pressupostos de natureza formal e substancial, de que se destaca o esgotamento da realiza??o dos fins de preven??o geral das penas, no momento do cumprimento daquele ter?o ou daquela metade e, al?m disso, tem car?cter excepcional. ?Os assim designados ?correios de droga? que fazem o transporte intercontinental de estupefacientes por via a?rea, viajando como vulgares passageiros e trazendo as subst?ncias estupefacientes disfar?adas na bagagem, na roupa ou mesmo no interior dos seus corpos n?o merecem, por regra, o tratamento penal de favor subjacente ? execu??o antecipada da pena acess?ria de expuls?o, porque tal transmitiria um sinal errado de clem?ncia excessiva e de total desconsidera??o pela enorme import?ncia dos bens jur?dicos tutelados com a incrimina??o do tr?fico de estupefacientes, redundando na impunidade e transmitindo a percep??o de que afinal o crime para os ?correios de droga? at? compensa. (Sum?rio elaborado pela relatora)
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Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA. ?Dos motivos determinantes da previs?o da possibilidade de antecipa??o da execu??o da pena acess?ria de expuls?o, a um ter?o ou a metade das penas de pris?o, consoante a sua dura??o (cfr. Exposi??o de Motivos da Proposta de Lei n.? 76/XII, e que esteve na base da Lei 21/2013 de 21 de Fevereiro da qual resulta a actual redac??o dos arts. 188? A e 188? B do C?digo da Execu??o das Penas e Medidas Privativas de Liberdade) e do texto do n? 3 do art. 188? B do CEPMPL, resulta inequivocamente que essa antecipa??o ? uma medida de clem?ncia, que n?o ? de funcionamento autom?tico, antes depende da verifica??o cumulativa de todos os pressupostos de natureza formal e substancial, de que se destaca o esgotamento da realiza??o dos fins de preven??o geral das penas, no momento do cumprimento daquele ter?o ou daquela metade e, al?m disso, tem car?cter excepcional. ?Os assim designados ?correios de droga? que fazem o transporte intercontinental de estupefacientes por via a?rea, viajando como vulgares passageiros e trazendo as subst?ncias estupefacientes disfar?adas na bagagem, na roupa ou mesmo no interior dos seus corpos n?o merecem, por regra, o tratamento penal de favor subjacente ? execu??o antecipada da pena acess?ria de expuls?o, porque tal transmitiria um sinal errado de clem?ncia excessiva e de total desconsidera??o pela enorme import?ncia dos bens jur?dicos tutelados com a incrimina??o do tr?fico de estupefacientes, redundando na impunidade e transmitindo a percep??o de que afinal o crime para os ?correios de droga? at? compensa. (Sum?rio elaborado pela relatora)
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