Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4/20.7GDMFR.L1-5 – 2024-02-20

Relator: SANDRA FERREIRA. (da responsabilidade da relatora) I - Nos termos do disposto no art.? 120?, n? 1 al. b) do C?digo Penal, a prescri??o do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente a partir da notifica??o da acusa??o, ou seja at? ao tr?nsito em julgado da decis?o final, suspens?o esta que n?o pode, por?m, ultrapassar 3 anos (art.? 120?, n?2, do C?digo Penal). II ? Nesta causa se suspens?o da prescri??o a inten??o do legislador foi fixar um per?odo razo?vel para a conclus?o do processo, e tal inten??o encontra respaldo na letra da lei pois foi definido que a suspens?o se mant?m ap?s a notifica??o da acusa??o e enquanto o procedimento criminal ?estiver pendente?. III ? A consagra??o das causas de suspens?o da prescri??o introduzidas pelo art.? 7?, n? 3 da Lei n? 1-A/2020 de 19 de mar?o e pelo art.? 6?-B n? 3 e 4 da Lei n? 4-B/2021 de 1 de fevereiro, n?o decorreu de um qualquer objetivo de politica criminal, mas antes de uma situa??o de emerg?ncia sanit?ria que originou a quase total paragem da atividade judici?ria e a que se impunha responder para salvaguarda de todos, incluindo os arguidos. IV ? Surgindo, pois, em tal contexto e com tal objetivo inexiste qualquer viola??o do princ?pio da confian?a dos cidad?os e da comunidade e das expectativas eventualmente criadas, j? que a situa??o absolutamente excecional que levou ? sua consagra??o legal, era imprevis?vel ? data da pr?tica dos factos, e a resposta dada pela Assembleia da Rep?blica, atrav?s das mencionadas normas visou, precisamente, reagir a tal gravidade e excecionalidade. V ? Neste contexto, as causas de suspens?o da prescri??o estabelecidas no n.? 3 do artigo 7.? da Lei n.? 1-A/2020, de 19 de mar?o e no art.? 6?-B, n? 3 e 4 da Lei 4-B/2021 de 1 de fevereiro apenas se encontrariam aptas a cumprir tal fun??o se pudessem aplicar-se aos procedimentos pendentes por factos anteriores ao in?cio da sua vig?ncia e durante o per?odo temporal durante o qual se verificou o referido condicionamento da atividade nos tribunais, como efetivamente ocorreu. VI ? Deste modo, estas causas de suspens?o da prescri??o n?o se encontram abrangidas, nem pela letra, nem pela ratio da proibi??o da retroatividade in pejus a que a Constitui??o, no seu artigo 29.?, n.?s 1, 3 e 4, sujeita a aplica??o das leis que definem as a??es e omiss?es pun?veis e fixam as penas correspondentes, como j? decidido pelo Tribunal Constitucional.

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Relator: SANDRA FERREIRA. (da responsabilidade da relatora) I — Nos termos do disposto no art.? 120?, n? 1 al. b) do C?digo Penal, a prescri??o do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente a partir da notifica??o da acusa??o, ou seja at? ao tr?nsito em julgado da decis?o final, suspens?o esta que n?o pode, por?m, ultrapassar 3 anos (art.? 120?, n?2, do C?digo Penal). II ? Nesta causa se suspens?o da prescri??o a inten??o do legislador foi fixar um per?odo razo?vel para a conclus?o do processo, e tal inten??o encontra respaldo na letra da lei pois foi definido que a suspens?o se mant?m ap?s a notifica??o da acusa??o e enquanto o procedimento criminal ?estiver pendente?. III ? A consagra??o das causas de suspens?o da prescri??o introduzidas pelo art.? 7?, n? 3 da Lei n? 1-A/2020 de 19 de mar?o e pelo art.? 6?-B n? 3 e 4 da Lei n? 4-B/2021 de 1 de fevereiro, n?o decorreu de um qualquer objetivo de politica criminal, mas antes de uma situa??o de emerg?ncia sanit?ria que originou a quase total paragem da atividade judici?ria e a que se impunha responder para salvaguarda de todos, incluindo os arguidos. IV ? Surgindo, pois, em tal contexto e com tal objetivo inexiste qualquer viola??o do princ?pio da confian?a dos cidad?os e da comunidade e das expectativas eventualmente criadas, j? que a situa??o absolutamente excecional que levou ? sua consagra??o legal, era imprevis?vel ? data da pr?tica dos factos, e a resposta dada pela Assembleia da Rep?blica, atrav?s das mencionadas normas visou, precisamente, reagir a tal gravidade e excecionalidade. V ? Neste contexto, as causas de suspens?o da prescri??o estabelecidas no n.? 3 do artigo 7.? da Lei n.? 1-A/2020, de 19 de mar?o e no art.? 6?-B, n? 3 e 4 da Lei 4-B/2021 de 1 de fevereiro apenas se encontrariam aptas a cumprir tal fun??o se pudessem aplicar-se aos procedimentos pendentes por factos anteriores ao in?cio da sua vig?ncia e durante o per?odo temporal durante o qual se verificou o referido condicionamento da atividade nos tribunais, como efetivamente ocorreu. VI ? Deste modo, estas causas de suspens?o da prescri??o n?o se encontram abrangidas, nem pela letra, nem pela ratio da proibi??o da retroatividade in pejus a que a Constitui??o, no seu artigo 29.?, n.?s 1, 3 e 4, sujeita a aplica??o das leis que definem as a??es e omiss?es pun?veis e fixam as penas correspondentes, como j? decidido pelo Tribunal Constitucional.


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