Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4/21.0T9AGH.L1-9 – 2022-05-19
Relator: PAULA CRISTINA JORGE PIRES. I-No caso dos autos n?o estamos perante a clara e inequ?voca vontade da Sr? Directora do EP de que seja instaurado procedimento criminal contra o arguido, quando esta se limita a ordenar a comunica??o ao Minist?rio P?blico do Processo Disciplinar ao Recluso e de todas as medidas tomadas (san??es) por cada uma das infrac??es por ele cometidas uma vez que se est? perante uma situa??o tipificada na Lei de DENUNCIA OBRIGAT?RIA, n?o sendo assim um caso da exist?ncia de uma queixa apresentada por mandat?rio sem poderes para tal; II-E logo n?o nos encontramos, igualmente, nas situa??es previstas no n.? 4 do art. 49 do C?digo Penal (quando basta a participa??o); como o seria se estiv?ssemos, por exemplo, no ?mbito de factos previstos nos arts. 188?, 198 ? do CP ou art. 5? n.? 2 da Lei 75/98 de 19-11 conjugada com o art. 217? n? 3 do CP. Quando apenas se deu conhecimento ao MP para efeitos de den?ncia dos factos apurados, n?o se pode classificar como o exerc?cio do direito de queixa pela directora do EP; III- Sempre que n?o for not?rio que os danos causados tenham valor superior ? unidade de conta, se a acusa??o for omissa ou insuficiente na sua descri??o quanto ao valor respectivo valor, n?o poder? o agente ser julgado por mais do que por um crime de Dano ?simples? - art. 212.?, n.? 1, do C?d. Penal.
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Relator: PAULA CRISTINA JORGE PIRES. I-No caso dos autos n?o estamos perante a clara e inequ?voca vontade da Sr? Directora do EP de que seja instaurado procedimento criminal contra o arguido, quando esta se limita a ordenar a comunica??o ao Minist?rio P?blico do Processo Disciplinar ao Recluso e de todas as medidas tomadas (san??es) por cada uma das infrac??es por ele cometidas uma vez que se est? perante uma situa??o tipificada na Lei de DENUNCIA OBRIGAT?RIA, n?o sendo assim um caso da exist?ncia de uma queixa apresentada por mandat?rio sem poderes para tal; II-E logo n?o nos encontramos, igualmente, nas situa??es previstas no n.? 4 do art. 49 do C?digo Penal (quando basta a participa??o); como o seria se estiv?ssemos, por exemplo, no ?mbito de factos previstos nos arts. 188?, 198 ? do CP ou art. 5? n.? 2 da Lei 75/98 de 19-11 conjugada com o art. 217? n? 3 do CP. Quando apenas se deu conhecimento ao MP para efeitos de den?ncia dos factos apurados, n?o se pode classificar como o exerc?cio do direito de queixa pela directora do EP; III- Sempre que n?o for not?rio que os danos causados tenham valor superior ? unidade de conta, se a acusa??o for omissa ou insuficiente na sua descri??o quanto ao valor respectivo valor, n?o poder? o agente ser julgado por mais do que por um crime de Dano ?simples? — art. 212.?, n.? 1, do C?d. Penal.
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