Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4032/21.7T8CSC.L1-2 – 2025-01-16
Relator: SUSANA MESQUITA GON?ALVES. (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.? 7, do C?digo de Processo Civil) I - Dos artigos 4?, n.? 1, c) e n.? 2, 5?, n.?s 1, 2 e 6 e 35?, n.? 3, do RGPTC decorre a obrigatoriedade da audi??o da crian?a com mais de 12 anos ou com capacidade de compreens?o do que se discute, ou a justifica??o do motivo que torna essa audi??o desaconselh?vel por contr?ria ao interesse da crian?a; II - A falta de audi??o da crian?a quando a audi??o ? devida, ou da falta de justifica??o para a n?o audi??o, n?o obstante configurar uma falta processual, afeta a validade das decis?es finais dos correspondentes processos, por corresponder a um princ?pio geral com relev?ncia substantiva e, por isso mesmo, processual, n?o sendo de lhe aplicar o regime das nulidades processuais; III - A obrigatoriedade de audi??o da crian?a verificar-se-? quando a mat?ria a decidir lhe diga respeito; IV - A nulidade da senten?a com fundamento na omiss?o de pron?ncia, prevista no art.? 615, n.? 1, do CPC, s? ocorre quando uma quest?o que devia ser conhecida nessa pe?a processual n?o teve a? qualquer tratamento, aprecia??o ou decis?o (e cuja resolu??o n?o foi prejudicada pela solu??o dada a outras). V - A nulidade da senten?a com fundamento na exist?ncia de oposi??o entre os fundamentos e a decis?o, prevista no artigo 615?, n.? 1, al. c), do CPC, pressup?e um erro de racioc?nio l?gico consistente em a decis?o emitida ser contr?ria ? que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la, ou seja, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduzam logicamente n?o ao resultado expresso na decis?o, mas a resultado oposto. Por outro lado, essa nulidade verifica-se quando existe contradi??o entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamenta??o da decis?o e n?o entre os factos provados e a decis?o. VI - O regime previsto no artigo 640? do CPC consagra um ?nus prim?rio de delimita??o do objeto do recurso e de fundamenta??o concludente da impugna??o e um ?nus secund?rio, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a aprecia??o da impugna??o deduzida. VII - O ?nus prim?rio ? integrado pela exig?ncia de concretiza??o dos pontos de facto incorretamente julgados, da especifica??o dos concretos meios probat?rios convocados e da indica??o da decis?o a proferir, previstas nas als. a), b) e c) do n?1 do citado art.640?, na medida em que t?m por fun??o delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugna??o da decis?o da mat?ria de facto. VIII - O ?nus secund?rio traduz-se na exig?ncia de indica??o das exatas passagens da grava??o dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do n? 2 do mesmo art.? 640? do CPC, tendo por finalidade facilitar a localiza??o dos depoimentos relevantes no suporte t?cnico que cont?m a grava??o da audi?ncia. IX - O art.? 41?, n.? 1, do RGPTC tem como pressuposto uma situa??o de incumprimento do regime fixado de regula??o das responsabilidades parentais. Esse incumprimento deve ser imput?vel ao incumpridor, ou seja, deve ser culposo. E, atento o princ?pio geral da boa f? vertido na regra geral do art.? 762?, n.? 2, do CC, deve ser relevante, ou seja, deve assumir alguma gravidade, o que significa que incumprimentos sem express?o ou sem gravidade s?o irrelevantes.
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Relator: SUSANA MESQUITA GON?ALVES. (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.? 7, do C?digo de Processo Civil) I — Dos artigos 4?, n.? 1, c) e n.? 2, 5?, n.?s 1, 2 e 6 e 35?, n.? 3, do RGPTC decorre a obrigatoriedade da audi??o da crian?a com mais de 12 anos ou com capacidade de compreens?o do que se discute, ou a justifica??o do motivo que torna essa audi??o desaconselh?vel por contr?ria ao interesse da crian?a; II — A falta de audi??o da crian?a quando a audi??o ? devida, ou da falta de justifica??o para a n?o audi??o, n?o obstante configurar uma falta processual, afeta a validade das decis?es finais dos correspondentes processos, por corresponder a um princ?pio geral com relev?ncia substantiva e, por isso mesmo, processual, n?o sendo de lhe aplicar o regime das nulidades processuais; III — A obrigatoriedade de audi??o da crian?a verificar-se-? quando a mat?ria a decidir lhe diga respeito; IV — A nulidade da senten?a com fundamento na omiss?o de pron?ncia, prevista no art.? 615, n.? 1, do CPC, s? ocorre quando uma quest?o que devia ser conhecida nessa pe?a processual n?o teve a? qualquer tratamento, aprecia??o ou decis?o (e cuja resolu??o n?o foi prejudicada pela solu??o dada a outras). V — A nulidade da senten?a com fundamento na exist?ncia de oposi??o entre os fundamentos e a decis?o, prevista no artigo 615?, n.? 1, al. c), do CPC, pressup?e um erro de racioc?nio l?gico consistente em a decis?o emitida ser contr?ria ? que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la, ou seja, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduzam logicamente n?o ao resultado expresso na decis?o, mas a resultado oposto. Por outro lado, essa nulidade verifica-se quando existe contradi??o entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamenta??o da decis?o e n?o entre os factos provados e a decis?o. VI — O regime previsto no artigo 640? do CPC consagra um ?nus prim?rio de delimita??o do objeto do recurso e de fundamenta??o concludente da impugna??o e um ?nus secund?rio, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a aprecia??o da impugna??o deduzida. VII — O ?nus prim?rio ? integrado pela exig?ncia de concretiza??o dos pontos de facto incorretamente julgados, da especifica??o dos concretos meios probat?rios convocados e da indica??o da decis?o a proferir, previstas nas als. a), b) e c) do n?1 do citado art.640?, na medida em que t?m por fun??o delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugna??o da decis?o da mat?ria de facto. VIII — O ?nus secund?rio traduz-se na exig?ncia de indica??o das exatas passagens da grava??o dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do n? 2 do mesmo art.? 640? do CPC, tendo por finalidade facilitar a localiza??o dos depoimentos relevantes no suporte t?cnico que cont?m a grava??o da audi?ncia. IX — O art.? 41?, n.? 1, do RGPTC tem como pressuposto uma situa??o de incumprimento do regime fixado de regula??o das responsabilidades parentais. Esse incumprimento deve ser imput?vel ao incumpridor, ou seja, deve ser culposo. E, atento o princ?pio geral da boa f? vertido na regra geral do art.? 762?, n.? 2, do CC, deve ser relevante, ou seja, deve assumir alguma gravidade, o que significa que incumprimentos sem express?o ou sem gravidade s?o irrelevantes.
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Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS. I – A Assembleia de Condóminos, enquanto órgão de administração das partes comuns do edifício (cfr. 1430.º/1 do C. Civil), não detém poderes para alterar o título constitutivo (na medida em que a matéria respeitante à alteração do título constitutivo não configura administração de partes comuns). II – Porém, os condóminos não estão impedidos de submeter a apreciação e a tomada de posição, sobre a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, à Assembleia de Condóminos, sucedendo que o que dali “sai” e que fica formalizado em ata assinada pelos condóminos presentes não será uma verdadeira deliberação, mas sim um acordo entre condóminos. III – Embora tal acordo entre condóminos não seja uma verdadeira deliberação, tendo sido submetida à apreciação e à tomada de posição matéria (modificação do título constitutivo) que exige o acordo/unanimidade de todos os condóminos, é convocável e aplicável a solução constante do n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil (gizada para permitir obter mais facilmente a unanimidade dos condóminos e extensível a todas as situações em que a matéria sob apreciação dependa do acordo unânime de todos os condóminos). IV – Na expressão “condóminos que nela [na alteração do título constitutivo] não consintam”, constante do art. 1419.º/2 do C. Civil, ficam englobados tanto os condóminos que votaram contra como aqueles condóminos que se abstiveram, ou seja, um condómino que se abstém é um condómino que “não consente”. V – Sendo assim, também devem ser “contabilizados” como condóminos que não consentiram na modificação do título constitutivo os que nada disseram em resposta à carta enviada (nos termos do art. 1432.º/9 do C. Civil), ou seja, o silêncio dos condóminos em resposta à carta recebida é também uma “abstenção” e não pode valer como “aprovação”. VI – Significa isto que, sem prejuízo de o n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil ser aplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo (e de os subsequentes n.º 9 e 10 também serem aplicáveis), o mesmo não acontece com o n.º 11 do art. 1432.º do C. Civil, o qual é inaplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo. VII – Com a procedência do suprimento previsto no art. 1419.º/2 do C. Civil é como se tivesse havido (ou passasse a haver) unanimidade dos condóminos para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, mas tal unanimidade não significa o termo dos procedimentos indispensáveis à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal. VIII – Sendo no âmbito dos indispensáveis procedimentos seguintes que tem lugar a apreciação sobre o cumprimento das exigências colocadas pelo art. 60.º do C. Notariado (com a epígrafe “Modificação da Propriedade Horizontal). IX – No processo de suprimento, quanto ao segundo pressuposto do art. 1419.º/2 do C. Civil, apenas está em causa apreciar se a alteração pretendida (e para que se pede o suprimento judicial) modifica ou não “as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que se destinam as frações dos condóminos que não deram o acordo à modificação”. X – A percentagem/permilagem das frações autónomas não exprime ou espelha a área (relativa) que cada uma das frações tem na área global do edifício, pelo que 90,01% dos condóminos podem acordar em alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, passando a afetar a uma fração autónoma a área de 55 m2 do logradouro (que passará de 1692 m2 para 1637 m2), sem incluir, em tal alteração do título constitutivo, uma qualquer alteração da permilagem
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