Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4088/19.2T8LSB.L1-8 – 2024-05-02
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO. I - O art.º 1427º CCivil tem como pressuposto que o condómino tenha efectuado as reparações indispensáveis e urgentes por sua iniciativa, verificados que sejam os requisitos da sua aplicação, nele se prevendo um direito ou faculdade que assiste a qualquer condómino e não uma obrigação que lhe possa ser imposta ou exigida. II - A eliminação das patologias existentes nas partes comuns do edifício em propriedade horizontal cabe ao condomínio como resulta do art.º 1424º nº 1 CCivil, tratando-se de uma responsabilidade “ex lege” que subsiste mesmo nos casos em que tenham sido originadas por facto imputável apenas a um dos condóminos ou a terceiro (sem prejuízo de condóminos poderem depois agir contra o autor do dano). III - Os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns que cabem na autonomia decisória que o art.º 1436º do CCivil atribui ao administrador correspondem a actos de administração ordinária, são os que visam a conservação ou frutificação normal dos bens administrados. Todos os actos que não sejam de mera conservação de direitos relativos aos bens comuns, como sejam reparações ou contratação que não se destinem a levar a cabo a mera conservação, como é o caso das reparações que respeitam a elementos estruturais do edifício, são já da competência do órgão colegial Assembleia‑Geral. IV - Há que autonomizar o direito do condómino a exigir, nessa qualidade, ao condomínio o cumprimento da obrigação de realizar nas partes comuns obras de reparação e eliminação das causas dos problemas surgidos na sua fracção autónoma – parte própria – da obrigação de reparação/indemnização dos danos por si sofridos na sua fracção e bens aí existentes : na primeira situação, está em causa o incumprimento de uma obrigação geral do condomínio em relação ao dever legal de conservação e manutenção das partes comuns; na segunda situação, está em causa a responsabilidade civil extracontratual do condomínio perante os condóminos, nos termos gerais consagrados nos art.ºs 483º e seguintes do CCivil, situação esta em que a jurisprudência tem convocado a aplicação do regime do art.º 493º nº 1 do CCivil.
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Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO. I — O art.º 1427º CCivil tem como pressuposto que o condómino tenha efectuado as reparações indispensáveis e urgentes por sua iniciativa, verificados que sejam os requisitos da sua aplicação, nele se prevendo um direito ou faculdade que assiste a qualquer condómino e não uma obrigação que lhe possa ser imposta ou exigida. II — A eliminação das patologias existentes nas partes comuns do edifício em propriedade horizontal cabe ao condomínio como resulta do art.º 1424º nº 1 CCivil, tratando-se de uma responsabilidade “ex lege” que subsiste mesmo nos casos em que tenham sido originadas por facto imputável apenas a um dos condóminos ou a terceiro (sem prejuízo de condóminos poderem depois agir contra o autor do dano). III — Os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns que cabem na autonomia decisória que o art.º 1436º do CCivil atribui ao administrador correspondem a actos de administração ordinária, são os que visam a conservação ou frutificação normal dos bens administrados. Todos os actos que não sejam de mera conservação de direitos relativos aos bens comuns, como sejam reparações ou contratação que não se destinem a levar a cabo a mera conservação, como é o caso das reparações que respeitam a elementos estruturais do edifício, são já da competência do órgão colegial Assembleia‑Geral. IV — Há que autonomizar o direito do condómino a exigir, nessa qualidade, ao condomínio o cumprimento da obrigação de realizar nas partes comuns obras de reparação e eliminação das causas dos problemas surgidos na sua fracção autónoma – parte própria – da obrigação de reparação/indemnização dos danos por si sofridos na sua fracção e bens aí existentes : na primeira situação, está em causa o incumprimento de uma obrigação geral do condomínio em relação ao dever legal de conservação e manutenção das partes comuns; na segunda situação, está em causa a responsabilidade civil extracontratual do condomínio perante os condóminos, nos termos gerais consagrados nos art.ºs 483º e seguintes do CCivil, situação esta em que a jurisprudência tem convocado a aplicação do regime do art.º 493º nº 1 do CCivil.
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