Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 41/21.4PFBRR.L1-9 – 2024-03-07
Relator: JOSÉ CASTRO. (da responsabilidade do relator) - Apesar de não ser automática a revogação da suspensão provisória do processo, por incumprimento das injunções e regras de conduta, e não obstante não ter sido observado o contraditório do arguido pelo MP antes de a revogar, determinando o prosseguimento dos autos, não está em causa qualquer nulidade por violação do disposto no art.º 61º, nº 1, al. b), do CPP, norma que se dirige ao JIC ou ao juiz de julgamento, consoante os casos, mas não ao MP; - Nessa hipótese, vigorando o princípio da legalidade (taxatividade) das nulidades por força do disposto no art.º 118º, nº 1, do CPP, não sendo o ato omitido nulo, quando muito, para o caso de se entender que o prévio contraditório é obrigatório, estaria verificada uma irregularidade procedimental, nos termos dos artgs 118º, nº 2, e 123º, nº 1, ambos do CPP; - Seja porquanto a mesma não foi arguida tempestivamente nos termos do art.º 123º, nº 1, do CPP, estando assim sanada, seja porquanto se entenda que não é obrigatória a observância do prévio contraditório, tal questão não podia ter sido conhecida oficiosamente na sentença recorrida, pelo que se verifica a nulidade a que se reporta o art.º 379º, nº 1, al. al. c), 2ª parte, do CPP.
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Relator: JOSÉ CASTRO. (da responsabilidade do relator) — Apesar de não ser automática a revogação da suspensão provisória do processo, por incumprimento das injunções e regras de conduta, e não obstante não ter sido observado o contraditório do arguido pelo MP antes de a revogar, determinando o prosseguimento dos autos, não está em causa qualquer nulidade por violação do disposto no art.º 61º, nº 1, al. b), do CPP, norma que se dirige ao JIC ou ao juiz de julgamento, consoante os casos, mas não ao MP; — Nessa hipótese, vigorando o princípio da legalidade (taxatividade) das nulidades por força do disposto no art.º 118º, nº 1, do CPP, não sendo o ato omitido nulo, quando muito, para o caso de se entender que o prévio contraditório é obrigatório, estaria verificada uma irregularidade procedimental, nos termos dos artgs 118º, nº 2, e 123º, nº 1, ambos do CPP; — Seja porquanto a mesma não foi arguida tempestivamente nos termos do art.º 123º, nº 1, do CPP, estando assim sanada, seja porquanto se entenda que não é obrigatória a observância do prévio contraditório, tal questão não podia ter sido conhecida oficiosamente na sentença recorrida, pelo que se verifica a nulidade a que se reporta o art.º 379º, nº 1, al. al. c), 2ª parte, do CPP.
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