Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 436/23.9T8BRR.L1-4 – 2024-12-19
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO. I – No caso de acordo para prestação de trabalho em regime de horário concentrado, o trabalhador cumpre o período normal de trabalho semanal, prestando a sua atividade concentradamente em apenas alguns dias da semana, dias em que a duração do período normal de trabalho pode ser aumentada até quatro horas. II – A conclusão de que no regime do horário concentrado por acordo persiste o limite de 40 horas do período normal de trabalho semanal não colide com o disposto na regra geral do artigo 211.º, n.º 1, do Código do Trabalho, compreendendo-se no limite de 48 horas previsto nesta norma, quer o trabalho normal, quer o trabalho suplementar. III – Do regime legal do trabalho por turnos decorre que a mudança de turno só é possível após o trabalhador ter gozado um dia de descanso. IV – Para estes efeitos, o dia de descanso semanal que deverá anteceder a mudança de turno corresponde a um dia completo de calendário e não a um período de 24 horas. V – Sempre que o empregador altera o turno atribuído ao trabalhador sem que lhe tenha concedido um dia completo de calendário de descanso antes dessa mudança, o primeiro dia do novo turno corresponde a trabalho prestado em dia de descanso semanal e, como tal, deve ser remunerado. VI – O preenchimento dos requisitos da cláusula 45.ª do CCT celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outro e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpezas Domésticas e Actividades Diversas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 22, de 15 de Junho de 2020, verifica-se sempre que se apure que são devidas prestações nela previstas e que o empregador incorreu em mora superior a 60 dias, desde a data do seu vencimento, não se mostrando necessária a alegação e prova da verificação concreta de quaisquer danos resultantes desta mora. VII – A faculdade de redução equitativa da clausula penal apenas deve ocorrer em casos verdadeiramente excepcionais, em que a pena é manifestamente excessiva face aos danos efectivos. VIII – Não é possível cumular a indemnização prevista na indicada cláusula penal, que se destina a fixar uma indemnização pela mora, com juros moratórios a incidir sobre as quantias em dívida abrangidas pela cláusula.
2 min de lecture · 408 mots
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO. I – No caso de acordo para prestação de trabalho em regime de horário concentrado, o trabalhador cumpre o período normal de trabalho semanal, prestando a sua atividade concentradamente em apenas alguns dias da semana, dias em que a duração do período normal de trabalho pode ser aumentada até quatro horas. II – A conclusão de que no regime do horário concentrado por acordo persiste o limite de 40 horas do período normal de trabalho semanal não colide com o disposto na regra geral do artigo 211.º, n.º 1, do Código do Trabalho, compreendendo-se no limite de 48 horas previsto nesta norma, quer o trabalho normal, quer o trabalho suplementar. III – Do regime legal do trabalho por turnos decorre que a mudança de turno só é possível após o trabalhador ter gozado um dia de descanso. IV – Para estes efeitos, o dia de descanso semanal que deverá anteceder a mudança de turno corresponde a um dia completo de calendário e não a um período de 24 horas. V – Sempre que o empregador altera o turno atribuído ao trabalhador sem que lhe tenha concedido um dia completo de calendário de descanso antes dessa mudança, o primeiro dia do novo turno corresponde a trabalho prestado em dia de descanso semanal e, como tal, deve ser remunerado. VI – O preenchimento dos requisitos da cláusula 45.ª do CCT celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outro e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpezas Domésticas e Actividades Diversas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 22, de 15 de Junho de 2020, verifica-se sempre que se apure que são devidas prestações nela previstas e que o empregador incorreu em mora superior a 60 dias, desde a data do seu vencimento, não se mostrando necessária a alegação e prova da verificação concreta de quaisquer danos resultantes desta mora. VII – A faculdade de redução equitativa da clausula penal apenas deve ocorrer em casos verdadeiramente excepcionais, em que a pena é manifestamente excessiva face aos danos efectivos. VIII – Não é possível cumular a indemnização prevista na indicada cláusula penal, que se destina a fixar uma indemnização pela mora, com juros moratórios a incidir sobre as quantias em dívida abrangidas pela cláusula.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)