Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 48/21.1T8PTS.L1-2 – 2023-11-09
Relator: ARLINDO CRUA. Sum?rio I-No ?mbito do contrato de media??o imobili?ria, o direito do mediador a ser remunerado nasce, no essencial, com a outorga do contrato visado, desde que com interessado ou terceiro por si angariado durante a vig?ncia do contrato de media??o ; II-tal direito ? remunera??o existe ainda que o contrato visado venha a ser conclu?do ou celebrado ap?s o terminus da vig?ncia do contrato de media??o ; III-o contrato de media??o pode ser simples ou em regime de exclusividade, podendo ainda esta subdividir-se entre exclusividade simples e exclusividade refor?ada ; IV-no ?mbito do contrato sob o regime de exclusividade, t?m sido defendidos dois entendimentos, com diferenciado ?mbitos de abrang?ncia: assim, num deles, a exist?ncia de cl?usula de exclusividade impede o comitente n?o s? de contratar outras mediadoras, como ainda o pr?prio de promover directamente o neg?cio, ainda que possa aceitar propostas feitas espontaneamente por terceiros; noutro entendimento, menos limitativo, o comitente fica apenas impedido de contratar outras mediadoras, mas pode procurar interessados no neg?cio visado ; V-por princ?pio, e mesmo em situa??es d?bias de estar convencionada cl?usula de exclusividade duma ou doutra natureza, deve entender-se, tendo por subjacente o princ?pio da autonomia privada, na sua vertente de liberdade contratual, que o comitente apenas fica impedido de contratualizar com outras mediadoras (ou seja, que a cl?usula de exclusividade ? simples), podendo, por si, obter directamente interessados no neg?cio que pretende consumar, ou de ser encontrado por interessados ; VI-o que apenas n?o suceder? caso estejamos perante expressa, clara e devidamente explicitada outorga de cl?usula de exclusividade refor?ada ; VII-para que o mediador tenha direito ? remunera??o decorrente da sua actividade, urge preencherem-se tr?s requisitos de cumulativa verifica??o, nomeadamente: ?O desempenho da sua actividade ; ?A conclus?o do contrato visado entre o comitente e terceiro ; ?A exist?ncia de um nexo de causalidade entre a actividade desempenhada pelo mediador e a conclus?o ou efectiva??o do contrato visado ; VIII-nos casos em que exista convencionada cl?usula de exclusividade, tal remunera??o ? ainda devida ao mediador quando o neg?cio visado n?o se concretize por causa imput?vel ao comitente, cliente da mediadora ; IX-o preenchimento do terceiro requisito ? aquele que vem merecendo maiores dificuldades e diverg?ncias, quer doutrin?rias quer jurisprudenciais, concretamente no aferir do nexo de causalidade entre a actividade desenvolvida pelo mediador e a conclus?o do contrato ; X-entre as concretas tentativas da sua densifica??o ou preenchimento, com variadas nuances de diferenciado grau de exig?ncia, parece ser de considerar, exemplificativamente, que o trabalho ou actividade do mediador tenha contribu?do/influ?do, de forma decisiva e como causa determinante, para a conclus?o do neg?cio, ou seja, a actividade do mediador deve-se integrar de forma consequencial na cadeia factual que veio a eclodir na outorga do contrato visado, ou, ainda, que ocorra demonstra??o factual de que a actividade desenvolvida pelo mediador contribuiu de forma importante, em termos de nexo causal, para o processo decis?rio do terceiro interessado, determinando-o ? outorga do contrato visado ; XI-inexistindo tal nexo causal, inexiste o direito ? retribui??o, mas esta deve manter-se nas situa??es em que, estabelecido tal nexo, comportamentos alheios ao mediador conduzem a uma sua aparente quebra ; XII-por se tratar de um facto constitutivo do seu direito, incumbe ao mediador o ?nus probat?rio da exist?ncia de tal nexo causal entre a actividade por si desenvolvida e a conclus?o do neg?cio visado ; XIII-mesmo aceitando-se que o contrato de media??o ? livremente revog?vel a todo o tempo (nomeadamente pelo comitente, e mesmo que exista convencionada cl?usula de exclusividade), tendo o comitente operado tal revoga??o e vindo posteriormente a celebrar o contrato visado com terceiro que se interessou pelo neg?cio em consequ?ncia, e por causa, da actividade desenvolvida pelo mediador na vig?ncia do contrato de media??o, este mant?m plenamente o direito ? remunera??o ; XIV-estando-se perante contrato de media??o com outorga de cl?usula de exclusividade simples ou relativa, esta permite, prima facie, a afirma??o de uma presun??o natural ou de facto de que a actividade do mediador contribuiu para a efectiva aproxima??o entre o comitente e o terceiro, ou seja, basta ao mediador provar, para ter direito ? remunera??o, que desempenhou a sua actividade, sem necessidade de efectiva necessidade de demonstra??o do nexo causal entre esta actividade e a outorga do contrato visado entre comitente e terceiro ; XV-ou seja, ocorre como que uma presun??o natural ou de facto da exist?ncia desse nexo causal entre a actividade do mediador e a outorga do contrato visado, cabendo ao comitente a prova da quebra ou dos factos interruptivos de tal nexo ; XVI-pelo que, discutindo-se, nessa tipologia de cl?usula de exclusividade, se o contrato visado celebrado com um terceiro interessado foi determinado pela actividade do mediador ou antes encontrado pelo pr?prio comitente, urge apreciar e aferir acerca do cumprimento da presta??o por parte daquele, de forma a poder-se concluir pela efectiva rela??o causal entre aquela actividade e a outorga do mesmo contrato visado ; XVII-demonstrando a mediadora Autora que desenvolveu concreta actividade que influiu, de forma decisiva, para a conclus?o do neg?cio visado, ocorre uma necess?ria rela??o causal entre a sua actua??o e contributo e a posterior conclus?o do contrato visado ; XVIII-efectivamente, decorrendo da factualidade provada ter a Autora mediadora desenvolvido actividade que contribuiu, de forma relevante, em termos de nexo causal, para que os terceiros interessados, mediante posterior contacto directo com a vendedora comitente, tenham-se determinado ? outorga do contrato visado, ou seja, logrando provar ter contribu?do e participado no iter processual conducente ? concretiza??o do neg?cio, ainda que n?o se tenha configurado como a ?nica causa determinante, tal nexo causal deve ser reconhec?vel, o que ? corroborado pela circunst?ncia da R? comitente, enquanto cliente da mediadora Autora, n?o ter logrado provar factos tradutores da quebra ou da v?lida interrup??o de tal nexo causal. Sum?rio elaborado pelo Relator ? cf., n?. 7 do art?. 663?, do C?d. de Processo Civil
5 min de lecture · 1 068 mots
Relator: ARLINDO CRUA. Sum?rio I-No ?mbito do contrato de media??o imobili?ria, o direito do mediador a ser remunerado nasce, no essencial, com a outorga do contrato visado, desde que com interessado ou terceiro por si angariado durante a vig?ncia do contrato de media??o ; II-tal direito ? remunera??o existe ainda que o contrato visado venha a ser conclu?do ou celebrado ap?s o terminus da vig?ncia do contrato de media??o ; III-o contrato de media??o pode ser simples ou em regime de exclusividade, podendo ainda esta subdividir-se entre exclusividade simples e exclusividade refor?ada ; IV-no ?mbito do contrato sob o regime de exclusividade, t?m sido defendidos dois entendimentos, com diferenciado ?mbitos de abrang?ncia: assim, num deles, a exist?ncia de cl?usula de exclusividade impede o comitente n?o s? de contratar outras mediadoras, como ainda o pr?prio de promover directamente o neg?cio, ainda que possa aceitar propostas feitas espontaneamente por terceiros; noutro entendimento, menos limitativo, o comitente fica apenas impedido de contratar outras mediadoras, mas pode procurar interessados no neg?cio visado ; V-por princ?pio, e mesmo em situa??es d?bias de estar convencionada cl?usula de exclusividade duma ou doutra natureza, deve entender-se, tendo por subjacente o princ?pio da autonomia privada, na sua vertente de liberdade contratual, que o comitente apenas fica impedido de contratualizar com outras mediadoras (ou seja, que a cl?usula de exclusividade ? simples), podendo, por si, obter directamente interessados no neg?cio que pretende consumar, ou de ser encontrado por interessados ; VI-o que apenas n?o suceder? caso estejamos perante expressa, clara e devidamente explicitada outorga de cl?usula de exclusividade refor?ada ; VII-para que o mediador tenha direito ? remunera??o decorrente da sua actividade, urge preencherem-se tr?s requisitos de cumulativa verifica??o, nomeadamente: ?O desempenho da sua actividade ; ?A conclus?o do contrato visado entre o comitente e terceiro ; ?A exist?ncia de um nexo de causalidade entre a actividade desempenhada pelo mediador e a conclus?o ou efectiva??o do contrato visado ; VIII-nos casos em que exista convencionada cl?usula de exclusividade, tal remunera??o ? ainda devida ao mediador quando o neg?cio visado n?o se concretize por causa imput?vel ao comitente, cliente da mediadora ; IX-o preenchimento do terceiro requisito ? aquele que vem merecendo maiores dificuldades e diverg?ncias, quer doutrin?rias quer jurisprudenciais, concretamente no aferir do nexo de causalidade entre a actividade desenvolvida pelo mediador e a conclus?o do contrato ; X-entre as concretas tentativas da sua densifica??o ou preenchimento, com variadas nuances de diferenciado grau de exig?ncia, parece ser de considerar, exemplificativamente, que o trabalho ou actividade do mediador tenha contribu?do/influ?do, de forma decisiva e como causa determinante, para a conclus?o do neg?cio, ou seja, a actividade do mediador deve-se integrar de forma consequencial na cadeia factual que veio a eclodir na outorga do contrato visado, ou, ainda, que ocorra demonstra??o factual de que a actividade desenvolvida pelo mediador contribuiu de forma importante, em termos de nexo causal, para o processo decis?rio do terceiro interessado, determinando-o ? outorga do contrato visado ; XI-inexistindo tal nexo causal, inexiste o direito ? retribui??o, mas esta deve manter-se nas situa??es em que, estabelecido tal nexo, comportamentos alheios ao mediador conduzem a uma sua aparente quebra ; XII-por se tratar de um facto constitutivo do seu direito, incumbe ao mediador o ?nus probat?rio da exist?ncia de tal nexo causal entre a actividade por si desenvolvida e a conclus?o do neg?cio visado ; XIII-mesmo aceitando-se que o contrato de media??o ? livremente revog?vel a todo o tempo (nomeadamente pelo comitente, e mesmo que exista convencionada cl?usula de exclusividade), tendo o comitente operado tal revoga??o e vindo posteriormente a celebrar o contrato visado com terceiro que se interessou pelo neg?cio em consequ?ncia, e por causa, da actividade desenvolvida pelo mediador na vig?ncia do contrato de media??o, este mant?m plenamente o direito ? remunera??o ; XIV-estando-se perante contrato de media??o com outorga de cl?usula de exclusividade simples ou relativa, esta permite, prima facie, a afirma??o de uma presun??o natural ou de facto de que a actividade do mediador contribuiu para a efectiva aproxima??o entre o comitente e o terceiro, ou seja, basta ao mediador provar, para ter direito ? remunera??o, que desempenhou a sua actividade, sem necessidade de efectiva necessidade de demonstra??o do nexo causal entre esta actividade e a outorga do contrato visado entre comitente e terceiro ; XV-ou seja, ocorre como que uma presun??o natural ou de facto da exist?ncia desse nexo causal entre a actividade do mediador e a outorga do contrato visado, cabendo ao comitente a prova da quebra ou dos factos interruptivos de tal nexo ; XVI-pelo que, discutindo-se, nessa tipologia de cl?usula de exclusividade, se o contrato visado celebrado com um terceiro interessado foi determinado pela actividade do mediador ou antes encontrado pelo pr?prio comitente, urge apreciar e aferir acerca do cumprimento da presta??o por parte daquele, de forma a poder-se concluir pela efectiva rela??o causal entre aquela actividade e a outorga do mesmo contrato visado ; XVII-demonstrando a mediadora Autora que desenvolveu concreta actividade que influiu, de forma decisiva, para a conclus?o do neg?cio visado, ocorre uma necess?ria rela??o causal entre a sua actua??o e contributo e a posterior conclus?o do contrato visado ; XVIII-efectivamente, decorrendo da factualidade provada ter a Autora mediadora desenvolvido actividade que contribuiu, de forma relevante, em termos de nexo causal, para que os terceiros interessados, mediante posterior contacto directo com a vendedora comitente, tenham-se determinado ? outorga do contrato visado, ou seja, logrando provar ter contribu?do e participado no iter processual conducente ? concretiza??o do neg?cio, ainda que n?o se tenha configurado como a ?nica causa determinante, tal nexo causal deve ser reconhec?vel, o que ? corroborado pela circunst?ncia da R? comitente, enquanto cliente da mediadora Autora, n?o ter logrado provar factos tradutores da quebra ou da v?lida interrup??o de tal nexo causal. Sum?rio elaborado pelo Relator ? cf., n?. 7 do art?. 663?, do C?d. de Processo Civil
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0829/12.7BELSB.SA1 – 2026-05-07
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO. I - Refere-se no artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, que «(…) a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do ato determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II». II - À data do ato determinante da sua aposentação, o regime geral de aposentação exigia uma idade legal de aposentação de 63 anos de idade, sendo que o Autor contava 58 anos de idade, em face do que lhe faltavam 5 anos, o que determinaria, nos termos do artigo 37.º-A do EA, a aplicação de uma penalização de 22,5% (4,5x5). Em qualquer caso, como o Autor possuía, à data do ato controvertido, 39 anos de tempo de serviço, beneficiava de 3 despenalizações na idade, ou seja, a sua pensão teria, nos termos do artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação, apenas 2 penalizações - ou seja, 9%. Assim, não fosse o referido regime especial, ao abrigo do qual o Autor se aposentou, a sua pensão teria sofrido uma penalização de 9%, nos termos do artigo 37.º-A do EA, o que determina não se mostrar aplicável uma acrescida bonificação nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho. III - Uma vez que o regime de aposentação dos oficiais de justiça previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, consubstancia um regime especial de aposentação antecipada, mal se compreenderia que acrescidamente pudesse beneficiar da bonificação constante do artigo 5.º, nº4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho, pois que em momento algum resulta do regime legal aplicável, ou sequer se intui, que os oficiais de justiça poderiam beneficiar de uma antecipação de uma outra antecipação. IV - Reunindo o Autor os requisitos de aposentação ao abrigo do regime especial aplicável à carreira dos oficiais de justiça, regime ao abrigo do qual se aposentou, não reúne as condições de aposentação antecipada sem redução de pensão, previstas no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. V - Assim, o Autor, não fosse o regime especial, ao abrigo do qual se aposentou, teria visto a sua pensão de aposentação penalizada em 9%, pelo que nos termos do artigo 37.º-A do EA, pelo que não poderia ainda beneficiar acrescidamente da bonificação constante da versão então aplicável do artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho.
Portugal
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0655/24.0BEBRG – 2026-05-07
Relator: CATARINA GONÇALVES JARMELA. I - De acordo com a jurisprudência consolidada o n.º 2 do art. 2º, da Lei 60/2005, de 29/12, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional. II - Com a entrada em vigor da Lei 45/2024, de 27/12, foi introduzida, no seu art. 2º, uma norma de interpretação autêntica do art. 2º n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu, com efeitos retroativos, que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 1.1.2006 e sido restabelecido antes da aprovação da referida Lei 45/2024, salvo em situações excepcionais. III - É inconstitucional o art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, quando interpretado no sentido referido em II, já que lesivo do princípio da confiança e por isso do princípio constitucional de Estado de Direito (art. 2º, da CRP), em virtude da introdução de exigências não previstas na norma originária e de contrariar jurisprudência administrativa consolidada. IV - In casu estando em causa a reinscrição da autora na CGA após uma interrupção funcional entre dois vínculos sucessivos com a Administração Pública, e face à inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 1.1.2006.
Portugal
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0454/15.0BEPNF – 2026-05-07
Relator: ADRIANO CUNHA. I - O Autor, enquanto concorrente a determinados concursos de “bolsa de contratação de escola”, tinha o direito, na qualidade de interessado, de ser notificado do resultado desses procedimentos concursais. II - Tal direito, independentemente do que estivesse previsto na regulamentação de tais concursos (cfr. art. 40º do DL nº 132/2012, de 27/6, alterado pelo DL nº 83-A/2014, de 23/5), sempre resultava do disposto no nº 1 do art. 114º do CPA (“Notificação dos atos administrativos”: «Os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas»), em decorrência da garantia prevista no nº 3 do art. 268º da CRP («Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados (…)»). III - Assim, deve proceder a pretensão do Autor de anulação das listas de colocação de professores em tais escolas, se o mesmo, por não ter sido notificado das graduações desses concursos (e, em consequência, não ter podido denunciar, em tempo legalmente útil, contratos resultantes de “concurso inicial e para reserva de recrutamento”), viu-se preterido, nessas colocações, por outros concorrentes graduados abaixo de si.