Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 481/23.4PISNT.L1-5 – 2025-07-01
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO. I. No crime violência doméstica, os comportamentos do arguido que se traduziram em tentativas de agressão física, com arremesso de objetos, em constantes importunações com mensagens e chamadas telefónicas, em injúrias, rebaixamento e a tentativa de controlar os movimentos da ofendida, com perguntas incessantes para saber onde está e com quem está, não podem ser desvalorizados ao ponto de lhe ser aplicada uma pena no seu limite mínimo. II. O Tribunal para a determinação da medida da pena tinha de atender às consequências que o comportamento do arguido teve na vida da ofendida, nomeadamente as faltas ao trabalho, a baixa médica, o nervosismo, a ansiedade e o facto de se encontrar acolhida numa Casa Abrigo com o seu filho menor. III. A aplicação da proibição de contactos com a vítima como condição de suspensão da pena e a obrigação de frequência do programa para agressores de violência doméstica no âmbito do regime de prova podem esvaziar o conteúdo das sanções acessórias previstas no artigo 152.º, n.º 4 do Código Penal.
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Relator: ANA LÚCIA GORDINHO. I. No crime violência doméstica, os comportamentos do arguido que se traduziram em tentativas de agressão física, com arremesso de objetos, em constantes importunações com mensagens e chamadas telefónicas, em injúrias, rebaixamento e a tentativa de controlar os movimentos da ofendida, com perguntas incessantes para saber onde está e com quem está, não podem ser desvalorizados ao ponto de lhe ser aplicada uma pena no seu limite mínimo. II. O Tribunal para a determinação da medida da pena tinha de atender às consequências que o comportamento do arguido teve na vida da ofendida, nomeadamente as faltas ao trabalho, a baixa médica, o nervosismo, a ansiedade e o facto de se encontrar acolhida numa Casa Abrigo com o seu filho menor. III. A aplicação da proibição de contactos com a vítima como condição de suspensão da pena e a obrigação de frequência do programa para agressores de violência doméstica no âmbito do regime de prova podem esvaziar o conteúdo das sanções acessórias previstas no artigo 152.º, n.º 4 do Código Penal.
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