Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4884/22.3T9LSB.L1-9 – 2025-01-16

Relator: ANA MARISA ARNÊDO. I. A reprodução quase integral do relatório social, com referências, amiúde, a juízos de valor, conclusões, antecedentes criminais e depoimentos/declarações, precedida, ademais, da asserção: «Do relatório social junto aos autos consta designadamente:» constitui procedimento desconforme e a erradicar e, eventualmente e em tese, susceptível de integrar o vício, consignado na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., de insuficiência da matéria de facto. II. «(…) Só ao juiz cabe selecionar os factos e as circunstâncias nele (eventualmente) referidos, se os considerar (e na medida em que os considerar relevantes), avaliando o que nele é referido e a fonte das informações prestadas, bem assim como a credibilidade das afirmações feitas e a razoabilidade das suas conclusões» III. «O reconhecimento é um meio de prova que consiste na confirmação de uma percepção sensorial anterior, ou seja, consiste em estabelecer a identidade entre uma percepção sensorial anterior e outra actual da pessoa que procede ao acto. O cuidado que o legislador pôs na regulamentação do acto de reconhecimento evidencia a importância e falibilidade deste meio de prova, quando não forem tomadas as devidas precauções. Por isso que as estabelecidas na lei o são sob pena de invalidade do reconhecimento». IV. Tratando-se no caso de reconhecimentos que se enquadram numa «situação de incerteza quanto à autoria dos factos e à identificação do agente», em «ambiente de dúvida e de incerteza quanto à imputação subjetiva», urge aquilatar as circunstâncias que antecederam a realização de tais reconhecimentos. IV. Em face dos depoimentos prestados pelas testemunhas, logo ab initio, as condições em que ambos visualizaram o agente do crime muito dificilmente constituiriam aporte suficiente para fundamentar a fidedignidade da prova por reconhecimento. Tanto assim é que, nenhum dos dois visualizou e/ou verbalizou quaisquer traços faciais ou outras características suficientemente marcantes e individualizantes. IV. Perante aquilo que, no limite, se apresentaria como uma dúvida insanável, razoável e objectivável sobre factos desfavoráveis ao arguido, maxime a autoria dos mesmos, sempre seria de convocar a aplicação do princípio in dubio pro reo.

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Relator: ANA MARISA ARNÊDO. I. A reprodução quase integral do relatório social, com referências, amiúde, a juízos de valor, conclusões, antecedentes criminais e depoimentos/declarações, precedida, ademais, da asserção: «Do relatório social junto aos autos consta designadamente:» constitui procedimento desconforme e a erradicar e, eventualmente e em tese, susceptível de integrar o vício, consignado na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., de insuficiência da matéria de facto. II. «(…) Só ao juiz cabe selecionar os factos e as circunstâncias nele (eventualmente) referidos, se os considerar (e na medida em que os considerar relevantes), avaliando o que nele é referido e a fonte das informações prestadas, bem assim como a credibilidade das afirmações feitas e a razoabilidade das suas conclusões» III. «O reconhecimento é um meio de prova que consiste na confirmação de uma percepção sensorial anterior, ou seja, consiste em estabelecer a identidade entre uma percepção sensorial anterior e outra actual da pessoa que procede ao acto. O cuidado que o legislador pôs na regulamentação do acto de reconhecimento evidencia a importância e falibilidade deste meio de prova, quando não forem tomadas as devidas precauções. Por isso que as estabelecidas na lei o são sob pena de invalidade do reconhecimento». IV. Tratando-se no caso de reconhecimentos que se enquadram numa «situação de incerteza quanto à autoria dos factos e à identificação do agente», em «ambiente de dúvida e de incerteza quanto à imputação subjetiva», urge aquilatar as circunstâncias que antecederam a realização de tais reconhecimentos. IV. Em face dos depoimentos prestados pelas testemunhas, logo ab initio, as condições em que ambos visualizaram o agente do crime muito dificilmente constituiriam aporte suficiente para fundamentar a fidedignidade da prova por reconhecimento. Tanto assim é que, nenhum dos dois visualizou e/ou verbalizou quaisquer traços faciais ou outras características suficientemente marcantes e individualizantes. IV. Perante aquilo que, no limite, se apresentaria como uma dúvida insanável, razoável e objectivável sobre factos desfavoráveis ao arguido, maxime a autoria dos mesmos, sempre seria de convocar a aplicação do princípio in dubio pro reo.


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