Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 5058/24.4T8FNC.L1-1 – 2025-05-27
Relator: FÁTIMA REIS SILVA. Da responsabilidade da relatora – art.º 663º nº 7 do CPC. 1 – A tramitação da impugnação judicial da decisão final do procedimento administrativo de dissolução e liquidação, sendo uma decisão do Conservador do Registo Comercial, rege-se pelo art.º 12º do RJPADLEC, pelos arts. 101º-A e 104º e ss. do Código do Registo Comercial e, nos termos do arts. 115º do Código de Registo Comercial e 156º do Código do Registo Predial, pelo disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações. 2 – O procedimento administrativo de dissolução e liquidação regula-se, assim, em primeiro lugar pelas regras do respetivo regime jurídico (RJPADLEC), depois pelas regras do Código de Registo Comercial, no que não se ache previsto, e na medida indispensável, pelo Código do Registo Predial e, finalmente, em tudo o não se ache previsto e não seja contrariado por qualquer destes diplomas, pelas regras do CPC, com as devidas adaptações. 3 - A notificação da instauração do procedimento, tal como, por via da remissão do nº5 do art.º 11º do RJPADLEC, a notificação da decisão, é realizada mediante a publicação do aviso nos termos do nº1 do art.º 167º do CSC. A comunicação da realização da publicação aos membros da entidade que constem do registo cumpre uma função de garantia adicional. 4 - Os interessados, que tenham sido notificados, podem impugnar a decisão do conservador no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, nos termos do nº1 do art.º 12º do RJPADLEC, a qual segue o regime do art.º 249º do CPC.
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Relator: FÁTIMA REIS SILVA. Da responsabilidade da relatora – art.º 663º nº 7 do CPC. 1 – A tramitação da impugnação judicial da decisão final do procedimento administrativo de dissolução e liquidação, sendo uma decisão do Conservador do Registo Comercial, rege-se pelo art.º 12º do RJPADLEC, pelos arts. 101º-A e 104º e ss. do Código do Registo Comercial e, nos termos do arts. 115º do Código de Registo Comercial e 156º do Código do Registo Predial, pelo disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações. 2 – O procedimento administrativo de dissolução e liquidação regula-se, assim, em primeiro lugar pelas regras do respetivo regime jurídico (RJPADLEC), depois pelas regras do Código de Registo Comercial, no que não se ache previsto, e na medida indispensável, pelo Código do Registo Predial e, finalmente, em tudo o não se ache previsto e não seja contrariado por qualquer destes diplomas, pelas regras do CPC, com as devidas adaptações. 3 — A notificação da instauração do procedimento, tal como, por via da remissão do nº5 do art.º 11º do RJPADLEC, a notificação da decisão, é realizada mediante a publicação do aviso nos termos do nº1 do art.º 167º do CSC. A comunicação da realização da publicação aos membros da entidade que constem do registo cumpre uma função de garantia adicional. 4 — Os interessados, que tenham sido notificados, podem impugnar a decisão do conservador no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, nos termos do nº1 do art.º 12º do RJPADLEC, a qual segue o regime do art.º 249º do CPC.
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