Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 551/21.3T8MFR.L1-7 – 2024-01-23

Relator: JOS? CAPACETE. 1. N?o obstante o disposto no art. 567.? do CPC, a forma aligeirada da senten?a ali prevista n?o dispensa um m?nimo de fundamenta??o de facto e de direito, n?o ficando o juiz, no tocante aos factos, dispensado de indicar com clareza e de forma discriminada quais os que considera provados e n?o provados, e a respetiva motiva??o, como resulta do disposto no art. 607.?, n.? 4 do mesmo c?digo. 2. No caso de o arrendat?rio n?o pagar ao senhorio a renda acordada durante tr?s meses, forma-se na esfera jur?dica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, que pode ser exercido: - judicialmente, ou seja, com recurso ? a??o de despejo regulada no art. 14.? do NRAU, aprovado pela Lei n.? 6/2006, de 27 de fevereiro, caso em que o direito ? resolu??o caduca logo que o arrendat?rio, at? ao termo do prazo para a contesta??o da a??o declarativa, pague, deposite ou consigne em dep?sito as somas devidas e a indemniza??o referida no n.? 1 do art. 1041.? (art. 1048.?, n.? 1, do CC); - extrajudicialmente, atrav?s de comunica??o ao arrendat?rio, nos termos do art. 1084.?, n.? 2, do CC, caso em que dever?o ser observados os formalismos previstos no art. 9.?, n ? 7, do NRAU, ou seja, devendo a notifica??o ser efetuada mediante notifica??o avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execu??o, comprovadamente mandatado para o efeito. 3. O meio extrajudicial de resolu??o do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas ? meramente optativo, podendo o senhorio, se entender ser essa a op??o que melhor corresponde aos seus interesses, resolver o contrato com esse fundamento, utilizando para o efeito o meio processual comum, ou seja, a a??o despejo, logo que o inquilino incorra em situa??o de mora relevante. 4. Assim, instaurada uma a??o de despejo por falta de pagamento de rendas, inexiste justifica??o para a absolvi??o dos arrendat?rios da inst?ncia com fundamento na verifica??o da exce??o dilat?ria inominada de falta de interesse em agir do senhorio, na parte em que este pede: - que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento; - que os inquilinos sejam condenados a despejar o locado, entregando-lho livre e devoluto de pessoas e bens. 5. Uma vez resolvido o contrato de arrendamento, deixa de haver lugar ao pagamento das respetivas rendas, pelo que, formulado pedido de pagamento das ?rendas vincendas? at? ? efetiva entrega do locado, ele n?o deixar? de ser considerado, mas com diferente enquadramento jur?dico. 6. O art. 1045.?, n.? 1, do CC, utiliza o termo ?renda? n?o no sentido restrito de ?retribui??o a que o locat?rio fica obrigado, em contrapartida do gozo tempor?rio da coisa, que lhe ? facultado pelo locador?, mas em sentido amplo, para significar tamb?m a suced?nea quantia devida ao senhorio a t?tulo de compensa??o pelo atraso na restitui??o da coisa, cuja desocupa??o ? exig?vel, em regra, ap?s o decurso de um m?s a contar da resolu??o (art. 1087.? do CC.). 7. Por conseguinte, o que releva n?o ? propriamente a utiliza??o do voc?bulo ?renda?, a que a pr?pria lei recorre, mas sim a realidade que se queria designar. 8. Em a??o de despejo, o senhorio pode cumular o pedido de despejo com o pedido acess?rio de juros morat?rios (arts. 804? e 806?, do CC): - sobre as rendas vencidas, desde a data da cita??o; - sobre as rendas vencidas desde a cita??o at? ? resolu??o do contrato; - sobre os montantes compensat?rio referidos em 6.; ?desde o respetivo vencimento, em qualquer caso at? efectiva desocupa??o do arrendado, juros esses que se destinam a ressarci-lo pelo preju?zo que sofre com a falta de pagamento das rendas no momento pr?prio e com a continua??o da ocupa??o do locado.

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Relator: JOS? CAPACETE. 1. N?o obstante o disposto no art. 567.? do CPC, a forma aligeirada da senten?a ali prevista n?o dispensa um m?nimo de fundamenta??o de facto e de direito, n?o ficando o juiz, no tocante aos factos, dispensado de indicar com clareza e de forma discriminada quais os que considera provados e n?o provados, e a respetiva motiva??o, como resulta do disposto no art. 607.?, n.? 4 do mesmo c?digo. 2. No caso de o arrendat?rio n?o pagar ao senhorio a renda acordada durante tr?s meses, forma-se na esfera jur?dica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, que pode ser exercido: — judicialmente, ou seja, com recurso ? a??o de despejo regulada no art. 14.? do NRAU, aprovado pela Lei n.? 6/2006, de 27 de fevereiro, caso em que o direito ? resolu??o caduca logo que o arrendat?rio, at? ao termo do prazo para a contesta??o da a??o declarativa, pague, deposite ou consigne em dep?sito as somas devidas e a indemniza??o referida no n.? 1 do art. 1041.? (art. 1048.?, n.? 1, do CC); — extrajudicialmente, atrav?s de comunica??o ao arrendat?rio, nos termos do art. 1084.?, n.? 2, do CC, caso em que dever?o ser observados os formalismos previstos no art. 9.?, n ? 7, do NRAU, ou seja, devendo a notifica??o ser efetuada mediante notifica??o avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execu??o, comprovadamente mandatado para o efeito. 3. O meio extrajudicial de resolu??o do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas ? meramente optativo, podendo o senhorio, se entender ser essa a op??o que melhor corresponde aos seus interesses, resolver o contrato com esse fundamento, utilizando para o efeito o meio processual comum, ou seja, a a??o despejo, logo que o inquilino incorra em situa??o de mora relevante. 4. Assim, instaurada uma a??o de despejo por falta de pagamento de rendas, inexiste justifica??o para a absolvi??o dos arrendat?rios da inst?ncia com fundamento na verifica??o da exce??o dilat?ria inominada de falta de interesse em agir do senhorio, na parte em que este pede: — que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento; — que os inquilinos sejam condenados a despejar o locado, entregando-lho livre e devoluto de pessoas e bens. 5. Uma vez resolvido o contrato de arrendamento, deixa de haver lugar ao pagamento das respetivas rendas, pelo que, formulado pedido de pagamento das ?rendas vincendas? at? ? efetiva entrega do locado, ele n?o deixar? de ser considerado, mas com diferente enquadramento jur?dico. 6. O art. 1045.?, n.? 1, do CC, utiliza o termo ?renda? n?o no sentido restrito de ?retribui??o a que o locat?rio fica obrigado, em contrapartida do gozo tempor?rio da coisa, que lhe ? facultado pelo locador?, mas em sentido amplo, para significar tamb?m a suced?nea quantia devida ao senhorio a t?tulo de compensa??o pelo atraso na restitui??o da coisa, cuja desocupa??o ? exig?vel, em regra, ap?s o decurso de um m?s a contar da resolu??o (art. 1087.? do CC.). 7. Por conseguinte, o que releva n?o ? propriamente a utiliza??o do voc?bulo ?renda?, a que a pr?pria lei recorre, mas sim a realidade que se queria designar. 8. Em a??o de despejo, o senhorio pode cumular o pedido de despejo com o pedido acess?rio de juros morat?rios (arts. 804? e 806?, do CC): — sobre as rendas vencidas, desde a data da cita??o; — sobre as rendas vencidas desde a cita??o at? ? resolu??o do contrato; — sobre os montantes compensat?rio referidos em 6.; ?desde o respetivo vencimento, em qualquer caso at? efectiva desocupa??o do arrendado, juros esses que se destinam a ressarci-lo pelo preju?zo que sofre com a falta de pagamento das rendas no momento pr?prio e com a continua??o da ocupa??o do locado.


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