Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 5735/24.0T8SNT.L1-6 – 2024-11-07
Relator: ANTÓNIO SANTOS. 1. - O uso indevido do procedimento de injunção ocorre designadamente no caso de o respectivo pedido, no todo ou em parte, não se ajustar à respectiva finalidade nos termos previstos no art.º 7º do diploma anexo ao DL 269/98 ; 2. – Ocorrendo a situação referida em 1., verifica-se uma excepção dilatória inominada, a qual é de conhecimento oficioso, desencadeando a inevitável absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º , todos do Código de Processo Civil. 3. - O vício referido em 2., todavia, não afecta em todo o caso todo o título [ por aposição da fórmula executória ] que se haja formado no procedimento de injunção, mas apenas na parte em que o subjacente pedido não se ajuste á finalidade do referido procedimento, nos termos previstos no art.º 7º do diploma anexo ao DL 269/98 ; 4. – Em consonância com o referido em 3., impõe-se portanto apenas o indeferimento parcial do requerimento inicial executivo [ cfr. artº 726º,nº3, do CPC ], quanto á parte do título afectada pelo vício referido em 4.2., devendo a execução prosseguia quanto ao restante; 5. – O referido em 3. e 4. consubstancia entendimento/interpretação que é a que melhor satisfaz e atende à unidade do sistema jurídico, concebendo o processo civil como um instrumento e um mero meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo.
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Relator: ANTÓNIO SANTOS. 1. — O uso indevido do procedimento de injunção ocorre designadamente no caso de o respectivo pedido, no todo ou em parte, não se ajustar à respectiva finalidade nos termos previstos no art.º 7º do diploma anexo ao DL 269/98 ; 2. – Ocorrendo a situação referida em 1., verifica-se uma excepção dilatória inominada, a qual é de conhecimento oficioso, desencadeando a inevitável absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º , todos do Código de Processo Civil. 3. — O vício referido em 2., todavia, não afecta em todo o caso todo o título [ por aposição da fórmula executória ] que se haja formado no procedimento de injunção, mas apenas na parte em que o subjacente pedido não se ajuste á finalidade do referido procedimento, nos termos previstos no art.º 7º do diploma anexo ao DL 269/98 ; 4. – Em consonância com o referido em 3., impõe-se portanto apenas o indeferimento parcial do requerimento inicial executivo [ cfr. artº 726º,nº3, do CPC ], quanto á parte do título afectada pelo vício referido em 4.2., devendo a execução prosseguia quanto ao restante; 5. – O referido em 3. e 4. consubstancia entendimento/interpretação que é a que melhor satisfaz e atende à unidade do sistema jurídico, concebendo o processo civil como um instrumento e um mero meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo.
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