Portugal Tribunal da Relação de Lisboa Civil 26 октября 2021 N° 632/21.3T8FNC-B.L1-7 PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 632/21.3T8FNC-B.L1-7 – 2021-10-26

Relator: MICAELA SOUSA. 1– O arrolamento visa especificamente assegurar a permanência de bens que devem ser objecto de especificação no processo principal, não sendo a providência adequada quando os bens estiverem identificados e apenas se discuta a titularidade do direito. 2– Entre a providência cautelar e a acção principal deve existir uma relação que permita afirmar que o direito acautelado será provavelmente reconhecido na acção definitiva, ou seja, entre as duas acções deve existir uma relação de dependência de tal modo que na acção principal se venha a tutelar o mesmo direito, a específica pretensão, que se quis salvaguardar por via cautelar. 3– A relação de instrumentalidade ou de dependência deve ser aferida em função do que consta efectivamente de ambos os processos e não em função do que eventualmente deles poderia ou poderá vir a constar. 4– Deferida a providência de arrolamento relativamente a um prédio urbano alegadamente integrante da herança indivisa dos inventariados, mas cujo direito de propriedade se mostra inscrito a favor de um dos herdeiros, com base em escritura de justificação notarial, o eventual direito dos demais herdeiros sobre tal prédio não poderá ser feito valer no processo de inventário enquanto não for impugnada aquela escritura, beneficiando o titular inscrito da presunção de titularidade do direito de propriedade. 5– Nesta configuração, o processo de inventário não equivale à acção principal onde se produzirá uma decisão autónoma e independente, em que a pretensão visada pela requerente possa ser realizada, daí que o procedimento cautelar não esteja na dependência desse processo, não estando reunidos os pressupostos para a sua apensação, nos termos do artigo 364º, n.º 2 do código de Processo Civil.

Source officielle

2 min de lecture 304 mots

Relator: MICAELA SOUSA. 1– O arrolamento visa especificamente assegurar a permanência de bens que devem ser objecto de especificação no processo principal, não sendo a providência adequada quando os bens estiverem identificados e apenas se discuta a titularidade do direito. 2– Entre a providência cautelar e a acção principal deve existir uma relação que permita afirmar que o direito acautelado será provavelmente reconhecido na acção definitiva, ou seja, entre as duas acções deve existir uma relação de dependência de tal modo que na acção principal se venha a tutelar o mesmo direito, a específica pretensão, que se quis salvaguardar por via cautelar. 3– A relação de instrumentalidade ou de dependência deve ser aferida em função do que consta efectivamente de ambos os processos e não em função do que eventualmente deles poderia ou poderá vir a constar. 4– Deferida a providência de arrolamento relativamente a um prédio urbano alegadamente integrante da herança indivisa dos inventariados, mas cujo direito de propriedade se mostra inscrito a favor de um dos herdeiros, com base em escritura de justificação notarial, o eventual direito dos demais herdeiros sobre tal prédio não poderá ser feito valer no processo de inventário enquanto não for impugnada aquela escritura, beneficiando o titular inscrito da presunção de titularidade do direito de propriedade. 5– Nesta configuração, o processo de inventário não equivale à acção principal onde se produzirá uma decisão autónoma e independente, em que a pretensão visada pela requerente possa ser realizada, daí que o procedimento cautelar não esteja na dependência desse processo, não estando reunidos os pressupostos para a sua apensação, nos termos do artigo 364º, n.º 2 do código de Processo Civil.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.