Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 652/22.0T8SRE-A.L1-6 – 2024-06-06

Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES. I–No regime da Lei nº 78/2001, de 13.07, que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, estabeleceu-se no artº 46º/2 que “não se admite a citação edital”. II–A melhor interpretação do regime que resulta de tal proibição seria a da impossibilidade de prosseguimento do processo contra ausentes ou incertos, podendo o autor desistir da instância a fim de instaurar a ação perante os tribunais judiciais. III–A Lei nº 54/2013, de 31.07, alterou a Lei nº 78/2001, acrescentando ao artº 60º um nº 3 do seguinte teor: “Nos processos em que sejam partes incapazes, incertos e ausentes, a sentença é notificada ao Ministério Público junto do tribunal judicial territorialmente competente”; esta alteração ocorreu sem que tivesse sido alterado o artº 46º, mantendo-se a proibição da citação edital e também nada se referiu quanto à forma como os ausentes e os incertos seriam citados e/ou representados em juízo. IV–Nos termos do regime consagrado no CPC, a citação dos ausentes é efetuada sob a forma edital e, após, caso o réu não pratique qualquer ato, há lugar à intervenção do Mº Pº ou à nomeação de defensor, caso o Mº Pª seja o autor. V–No entanto, essas intervenções visam apenas que o ausente esteja representado nos termos subsequentes do processo, não constituindo, de todo, formas substitutivas da citação. VI–Em face do regime que resulta da Lei dos Julgados de Paz, em todas as ações que corram termos perante esses julgados e em que o réu seja ausente, não existe qualquer forma de citação, sendo apenas possível obter a sua representação em juízo, pelo que, pretendendo o autor executar a sentença, fica sempre sujeito à invocação, na ação executiva, do vício da falta de citação.

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Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES. I–No regime da Lei nº 78/2001, de 13.07, que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, estabeleceu-se no artº 46º/2 que “não se admite a citação edital”. II–A melhor interpretação do regime que resulta de tal proibição seria a da impossibilidade de prosseguimento do processo contra ausentes ou incertos, podendo o autor desistir da instância a fim de instaurar a ação perante os tribunais judiciais. III–A Lei nº 54/2013, de 31.07, alterou a Lei nº 78/2001, acrescentando ao artº 60º um nº 3 do seguinte teor: “Nos processos em que sejam partes incapazes, incertos e ausentes, a sentença é notificada ao Ministério Público junto do tribunal judicial territorialmente competente”; esta alteração ocorreu sem que tivesse sido alterado o artº 46º, mantendo-se a proibição da citação edital e também nada se referiu quanto à forma como os ausentes e os incertos seriam citados e/ou representados em juízo. IV–Nos termos do regime consagrado no CPC, a citação dos ausentes é efetuada sob a forma edital e, após, caso o réu não pratique qualquer ato, há lugar à intervenção do Mº Pº ou à nomeação de defensor, caso o Mº Pª seja o autor. V–No entanto, essas intervenções visam apenas que o ausente esteja representado nos termos subsequentes do processo, não constituindo, de todo, formas substitutivas da citação. VI–Em face do regime que resulta da Lei dos Julgados de Paz, em todas as ações que corram termos perante esses julgados e em que o réu seja ausente, não existe qualquer forma de citação, sendo apenas possível obter a sua representação em juízo, pelo que, pretendendo o autor executar a sentença, fica sempre sujeito à invocação, na ação executiva, do vício da falta de citação.


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