Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 658/22.0T8BRR.L1-8 – 2026-04-16
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEIT?O. SUM?RIO (Da responsabilidade da Relatora, nos termos do art? 663?, n? 7 do NCPC): I - O exerc?cio das responsabilidades parentais ? um poder-dever dos pais exercido altruisticamente no interesse da crian?a. II - O crit?rio orientador na decis?o do tribunal ? o interesse superior da crian?a e n?o o interesse dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme ?quele. III - O superior interesse do menor ? um conceito vago e indeterminado, uma orienta??o para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da crian?a como sujeito de direitos, nomeadamente ao direito de manter rela??es gratificantes e est?veis com ambos os progenitores, obrigando estes a respeitar e fazerem respeitar esse interesse do menor. IV - Os princ?pios basilares a observar, no que respeita ? determina??o da resid?ncia s?o: o superior interesse da crian?a, a igualdade entre os progenitores e a disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover rela??es habituais do filho com o outro progenitor, prevalecendo, contudo, sempre o primeiro. V - A altern?ncia de resid?ncias ? uma solu??o adequada ao exerc?cio conjunto das responsabilidades parentais - artigo 1906? do CC (viabilizando, assim, a presen?a de ambos os pais na vida dos filhos, fundamental para o seu desenvolvimento integral e harmonioso, devendo os pais actuar com suficiente colabora??o, sensatez e prud?ncia na prossecu??o da estabilidade afectiva e emocional da crian?a) -, salvo se se mostrar que a medida n?o promove os interesses do filho. VI - Tendo a menor 5 anos de idade e tendo sempre vivido com a m?e, que ? a sua figura prim?ria de refer?ncia, sendo recentes as pernoitas em casa do pai, as quais foram determinadas em sede de processo de promo??o e protec??o, e face tamb?m ? dist?ncia entre as resid?ncias de ambos, todos esses factores desaconselham a que, por ora, seja determinada a resid?ncia alternada da menor, pelo menos enquanto no processo de promo??o e protec??o n?o se encontrar sedimentado o regime actualmente institu?do, sem preju?zo de a medida poder ser revista posteriormente. VI - O facto de haver abundante jurisprud?ncia na defesa da guarda alternada n?o ?, s? por si, argumento subsum?vel a uma altera??o da medida para resid?ncia alternada, sendo necess?ria a alega??o de um quadro circunstancial superveniente que o alicerce. VII - Independentemente da an?lise te?rica de car?cter geral sobre as virtualidades desse regime, a sua adequa??o ao caso concreto, ? luz do superior interesse do menor, n?o prescinde da concretiza??o factual de um circunstancialismo que aconselhe a resid?ncia alternada por tal ser, naquele espec?fico caso concreto, do interesse superior daquele menor.
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Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEIT?O. SUM?RIO (Da responsabilidade da Relatora, nos termos do art? 663?, n? 7 do NCPC): I — O exerc?cio das responsabilidades parentais ? um poder-dever dos pais exercido altruisticamente no interesse da crian?a. II — O crit?rio orientador na decis?o do tribunal ? o interesse superior da crian?a e n?o o interesse dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme ?quele. III — O superior interesse do menor ? um conceito vago e indeterminado, uma orienta??o para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da crian?a como sujeito de direitos, nomeadamente ao direito de manter rela??es gratificantes e est?veis com ambos os progenitores, obrigando estes a respeitar e fazerem respeitar esse interesse do menor. IV — Os princ?pios basilares a observar, no que respeita ? determina??o da resid?ncia s?o: o superior interesse da crian?a, a igualdade entre os progenitores e a disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover rela??es habituais do filho com o outro progenitor, prevalecendo, contudo, sempre o primeiro. V — A altern?ncia de resid?ncias ? uma solu??o adequada ao exerc?cio conjunto das responsabilidades parentais — artigo 1906? do CC (viabilizando, assim, a presen?a de ambos os pais na vida dos filhos, fundamental para o seu desenvolvimento integral e harmonioso, devendo os pais actuar com suficiente colabora??o, sensatez e prud?ncia na prossecu??o da estabilidade afectiva e emocional da crian?a) -, salvo se se mostrar que a medida n?o promove os interesses do filho. VI — Tendo a menor 5 anos de idade e tendo sempre vivido com a m?e, que ? a sua figura prim?ria de refer?ncia, sendo recentes as pernoitas em casa do pai, as quais foram determinadas em sede de processo de promo??o e protec??o, e face tamb?m ? dist?ncia entre as resid?ncias de ambos, todos esses factores desaconselham a que, por ora, seja determinada a resid?ncia alternada da menor, pelo menos enquanto no processo de promo??o e protec??o n?o se encontrar sedimentado o regime actualmente institu?do, sem preju?zo de a medida poder ser revista posteriormente. VI — O facto de haver abundante jurisprud?ncia na defesa da guarda alternada n?o ?, s? por si, argumento subsum?vel a uma altera??o da medida para resid?ncia alternada, sendo necess?ria a alega??o de um quadro circunstancial superveniente que o alicerce. VII — Independentemente da an?lise te?rica de car?cter geral sobre as virtualidades desse regime, a sua adequa??o ao caso concreto, ? luz do superior interesse do menor, n?o prescinde da concretiza??o factual de um circunstancialismo que aconselhe a resid?ncia alternada por tal ser, naquele espec?fico caso concreto, do interesse superior daquele menor.
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