Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 66/18.7SRLSB-A.L1-9 – 2022-05-19
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA. I- O despacho a remeter as partes para os tribunais civis podendo eventualmente ofender direitos processuais das partes civis está vinculado ao disposto na segunda parte do n.º 3 do art. 82.º do CPP, isto é o tribunal pode, mas também, verificando-se alguma das circunstâncias aí previstas, deve remeter as partes para os tribunais civis, pelo que este despacho não se encontra abrangido pelos efeitos do artº 400 nº1 c) do CPP, sendo por isso passível de recurso; II- Pretendendo a demandante ao formular requerimento em sede de contestação ao pedido de indemnização civil, requerendo o chamamento, para intervenção principal, de uma companhia de seguros bem como a realização de uma perícia na pessoa da demandante, pelo serviço médico-legal competente, tal pode apontar um leque de factores que são susceptíveis de retardar intoleravelmente o processo penal, nomeadamente quanto a data de julgamento já está fixada e os factos dos autos se reportam ao ano de 2018, implicando a não realização da audiência na data já designada, por implicar a realização de vários actos processuais adicionais; III-Para além das situações em que a lei processual penal permite ao lesado deduzir em separado, perante o tribunal civil, o pedido de indemnização civil nos termos do art. 72.º nº 1 do CPP, o tribunal pode assim oficiosamente ou a requerimento remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem suscetíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal nos termos do art. 82º nº 3 do CPP, que é exactamente o caso dos autos.
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Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA. I- O despacho a remeter as partes para os tribunais civis podendo eventualmente ofender direitos processuais das partes civis está vinculado ao disposto na segunda parte do n.º 3 do art. 82.º do CPP, isto é o tribunal pode, mas também, verificando-se alguma das circunstâncias aí previstas, deve remeter as partes para os tribunais civis, pelo que este despacho não se encontra abrangido pelos efeitos do artº 400 nº1 c) do CPP, sendo por isso passível de recurso; II- Pretendendo a demandante ao formular requerimento em sede de contestação ao pedido de indemnização civil, requerendo o chamamento, para intervenção principal, de uma companhia de seguros bem como a realização de uma perícia na pessoa da demandante, pelo serviço médico-legal competente, tal pode apontar um leque de factores que são susceptíveis de retardar intoleravelmente o processo penal, nomeadamente quanto a data de julgamento já está fixada e os factos dos autos se reportam ao ano de 2018, implicando a não realização da audiência na data já designada, por implicar a realização de vários actos processuais adicionais; III-Para além das situações em que a lei processual penal permite ao lesado deduzir em separado, perante o tribunal civil, o pedido de indemnização civil nos termos do art. 72.º nº 1 do CPP, o tribunal pode assim oficiosamente ou a requerimento remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem suscetíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal nos termos do art. 82º nº 3 do CPP, que é exactamente o caso dos autos.
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