Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 666/15.7T8AGH.L1-6 – 2021-06-02
Relator: ADEODATO BROTAS. 1–A realização oficiosa de diligências probatórias, pela 1ª instância ou pela Relação, para o esclarecimento da verdade, não se deve traduzir numa gratuita substituição das partes, antes devendo ser assumida com vista a obviar dificuldades insuperáveis ou assaz excessivas e após esgotados os meios de que a parte disponha para esse efeito. Trata-se, assim, de uma intervenção subsidiária por parte do tribunal, por isso, não é susceptível de despoletar esse poder assistencial do juiz uma qualquer falta de diligência ou de empenho no cumprimento de ónus de proposição de prova documental: só a dificuldade séria e justificada de obtenção de documento pela parte permite que o juiz a substitua. 2–Caso o dono da obra não seja nenhuma das entidades referidas no artº 3º nº 1 do Código dos Contratos Públicos, é aplicável à empreitada o regime dos artºs 1207º e segs do Código Civil, o que não obsta a que as partes, no âmbito da liberdade contratual, possam acordar na aplicação supletiva de normas do Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas, DL 55/99, ainda que revogado. Porém a aplicação supletiva dessas normas não retira à empreitada a natureza de empreitada de direito civil. 3–Se a dona da obra, apesar de ter sido estipulada a aplicação supletiva do DL 59/99, não procedeu, com a anuência do empreiteiro, à vistoria nem à recepção provisória da obra, entrando logo na respectiva posse e passando a utilizá-la para a finalidade para que foi construída, ocorre recepção tácita da obra pelo dono da obra, significando que, face a esse acordo posterior, ainda que verbal, as partes afastaram a aplicação do regime supletivo, do DL 59/99, que haviam estabelecido quanto à recepção provisória, à recepção definitiva e ao regime da denúncia dos defeitos, passando a aplicar-se o regime do CC estabelecido para o contrato de empreitada, o que é válido face ao que dispõe o artº 221º nº 2 do CC. 4–Assim, em face da aplicação do regime do CC, o dono da obra deve denunciar os defeitos da obra, ao empreiteiro, no prazo de um ano a contar da sua descoberta e, deve requerer a eliminação desses defeitos no ano seguinte à denúncia, sob pena de caducidade do direito a essa eliminação dos defeitos (artº 1225º nºs 2 e 3, 1221º nº 1 e 1224º nº 1 do CC). 5– E o direito do dono da obra à eliminação dos defeitos, na falta de reparação voluntária pelo empreiteiro após a denúncia, deve ser exercido mediante instauração de acção judicial sob pena de caducidade dos seus direitos (artº 1224º nº 1 do CC) e não mediante simples interpelação extrajudicial. 6–E o mesmo se diga em relação ao direito à redução do preço: está sujeito a prazo de caducidade se não for exercido dentro de um ano após a aceitação com reservas, ou da recusa de aceitação, ou da denúncia de defeitos. De resto, este prazo de um ano mantém-se também para a hipótese de empreitada de imóveis destinados a longa duração. 7–Invocados danos na imagem da autora, dona da obra, em consequência dos defeitos de execução da obra, integram esses danos responsabilidade contratual do empreiteiro e, por isso, o exercício do direito à respectiva indemnização está sujeito ao prazo de caducidade de um ano nos termos gerais do artº 1224º nº 1 do CC. (Sumário elaborado pelo Relator)
3 min de lecture · 594 mots
Relator: ADEODATO BROTAS. 1–A realização oficiosa de diligências probatórias, pela 1ª instância ou pela Relação, para o esclarecimento da verdade, não se deve traduzir numa gratuita substituição das partes, antes devendo ser assumida com vista a obviar dificuldades insuperáveis ou assaz excessivas e após esgotados os meios de que a parte disponha para esse efeito. Trata-se, assim, de uma intervenção subsidiária por parte do tribunal, por isso, não é susceptível de despoletar esse poder assistencial do juiz uma qualquer falta de diligência ou de empenho no cumprimento de ónus de proposição de prova documental: só a dificuldade séria e justificada de obtenção de documento pela parte permite que o juiz a substitua. 2–Caso o dono da obra não seja nenhuma das entidades referidas no artº 3º nº 1 do Código dos Contratos Públicos, é aplicável à empreitada o regime dos artºs 1207º e segs do Código Civil, o que não obsta a que as partes, no âmbito da liberdade contratual, possam acordar na aplicação supletiva de normas do Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas, DL 55/99, ainda que revogado. Porém a aplicação supletiva dessas normas não retira à empreitada a natureza de empreitada de direito civil. 3–Se a dona da obra, apesar de ter sido estipulada a aplicação supletiva do DL 59/99, não procedeu, com a anuência do empreiteiro, à vistoria nem à recepção provisória da obra, entrando logo na respectiva posse e passando a utilizá-la para a finalidade para que foi construída, ocorre recepção tácita da obra pelo dono da obra, significando que, face a esse acordo posterior, ainda que verbal, as partes afastaram a aplicação do regime supletivo, do DL 59/99, que haviam estabelecido quanto à recepção provisória, à recepção definitiva e ao regime da denúncia dos defeitos, passando a aplicar-se o regime do CC estabelecido para o contrato de empreitada, o que é válido face ao que dispõe o artº 221º nº 2 do CC. 4–Assim, em face da aplicação do regime do CC, o dono da obra deve denunciar os defeitos da obra, ao empreiteiro, no prazo de um ano a contar da sua descoberta e, deve requerer a eliminação desses defeitos no ano seguinte à denúncia, sob pena de caducidade do direito a essa eliminação dos defeitos (artº 1225º nºs 2 e 3, 1221º nº 1 e 1224º nº 1 do CC). 5– E o direito do dono da obra à eliminação dos defeitos, na falta de reparação voluntária pelo empreiteiro após a denúncia, deve ser exercido mediante instauração de acção judicial sob pena de caducidade dos seus direitos (artº 1224º nº 1 do CC) e não mediante simples interpelação extrajudicial. 6–E o mesmo se diga em relação ao direito à redução do preço: está sujeito a prazo de caducidade se não for exercido dentro de um ano após a aceitação com reservas, ou da recusa de aceitação, ou da denúncia de defeitos. De resto, este prazo de um ano mantém-se também para a hipótese de empreitada de imóveis destinados a longa duração. 7–Invocados danos na imagem da autora, dona da obra, em consequência dos defeitos de execução da obra, integram esses danos responsabilidade contratual do empreiteiro e, por isso, o exercício do direito à respectiva indemnização está sujeito ao prazo de caducidade de um ano nos termos gerais do artº 1224º nº 1 do CC. (Sumário elaborado pelo Relator)
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)