Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 699/20.1T8SXL-C.L1-2 – 2021-11-18
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO. I) N?o ocorre viola??o dos normativos do artigo 11?, n.? 3, do Regulamento (CE) n.? 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 e do artigo 11.? da Conven??o da Haia de 1980, sobre os aspetos civis do rapto internacional de crian?as - nem se comprova a desloca??o il?cita das crian?as, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 2.?, n.? 11, do referido Regulamento ? se, instaurado o procedimento a que se reportam os referidos normativos o mesmo veio a ser encerrado, na sequ?ncia do falecimento da progenitora das crian?as - alegada autora da il?cita desloca??o - ocorrido na pend?ncia de processo de promo??o e prote??o entretanto instaurado em Portugal e se, ap?s, com vista a conjugar decis?o sobre a regula??o do exerc?cio das responsabilidades parentais das crian?as antes tomada pelo Tribunal do ....., ? instaurada em Portugal, por iniciativa do Minist?rio P?blico, provid?ncia tutelar c?vel, nos termos do artigo 42.? do RGPTC (aprovado pela Lei n.? 141/2015, de 8 de setembro), para alterar tal regime, na sequ?ncia do termo do processo de promo??o e prote??o, antes promovido em Portugal (e no ?mbito do qual ? nos termos dos artigos 35.?, n.? 1, al. b), 37.?, n.? 1, 91.? e 92.? da LPCJP (aprovada pela Lei n.? 147/99, de 1 de setembro) - foi ratificada medida de apoio das crian?as, junto dos irm?os uterinos). II) Tendo as crian?as fixado resid?ncia habitual em Portugal desde mar?o de 2019, n?o tendo o recorrente contestado a compet?ncia dos tribunais portugueses, tendo a decis?o tomada pelo Tribunal do ..... conferido um direito de visita e alojamento ao recorrente (n?o resultando dos autos, que a guarda estivesse fixada a favor do mesmo) e aplicada a referida medida no processo de promo??o e prote??o ? decis?o n?o impugnada pelo recorrente -, inexistia obst?culo jur?dico a que fosse desencadeado o processo de altera??o das responsabilidades parentais no apenso B e a que, nele, na correspond?ncia pela legal tramita??o, fosse adotada a fixa??o de um regime provis?rio das referidas responsabilidades parentais, procurando conjugar as provid?ncias a que se dirige uma tal decis?o, com as de promo??o e prote??o antes levadas a efeito e, bem assim, com o respeito pela decis?o tomada pelo tribunal estrangeiro. III) O interesse da crian?a justifica uma interven??o judici?ria quando: a crian?a pratica atos que a lei penal considera crime (interven??o tutelar educativa); quando se encontra em situa??o de perigo para a sua forma??o, educa??o, desenvolvimento, seguran?a e sa?de (interven??o de promo??o e prote??o); e, em caso de conflito familiar, quando o destino e as quest?es relacionadas com o exerc?cio das responsabilidades parentais necessitam de ser reguladas (interven??o tutelar c?vel). IV) Em sede de confer?ncia de pais, no ?mbito de processo tutelar c?vel para altera??o das responsabilidades parentais (artigo 42.? do RGPTC), estando os progenitores presentes ou representados e n?o haja acordo, deve ser fixado um regime provis?rio, atento o disposto no artigo 38.? do RGPTC, em fun??o dos elementos existentes nos autos, sem obrigatoriedade do juiz diligenciar pela obten??o de quaisquer outros meios de prova para al?m de ouvir as partes. V) Os processos tutelares c?veis regulados no RGPTC regem-se pelos princ?pios orientadores de interven??o estabelecidos na LPCJP ? artigo 4.? - e ainda pelos a? consignados (cfr. artigo 4.?, n.? 1, do RGPTC), onde prepondera (al. a) ) o do ?interesse superior da crian?a e do jovem?, segundo o qual, entre os v?rios leg?timos interesses (da crian?a, dos pais ou de terceiros), prevalecer? como superior o interesse da crian?a. VI) O ?superior interesse da crian?a? ? um conceito indeterminado que dever? ser densificado e concretizado atrav?s de uma rigorosa avalia??o de todas as condicionantes do caso concreto, visando a satisfa??o da necessidade da crian?a de crescer de forma harmoniosa, em ambiente s?o, de amor, aceita??o e bem-estar, promovendo-se a cria??o de liga??es afetivas est?veis e gratificantes. VII) Entre os elementos a ter em conta aquando da avalia??o do superior interesse da crian?a, que variam em fun??o da situa??o espec?fica de cada crian?a, contam-se: a opini?o da crian?a (a considerar ?embora n?o sendo vinculativa para o juiz - em todas as decis?es que lhe digam respeito, em fun??o da sua idade e maturidade); a identidade da crian?a; a preserva??o, tanto quanto poss?vel, do ambiente familiar da crian?a e a continuidade das suas rela??es afetivas profundas, tendo em conta a sua import?ncia para o seu desenvolvimento integral; os cuidados (f?sicos e emocionais) e a prote??o que ? necess?rio assegurar ? crian?a, por for?a da sua especial vulnerabilidade; o estado de sa?de da crian?a; e a educa??o da crian?a. VIII) A preval?ncia do superior interesse da crian?a verifica-se, quer no ?mbito dos processos de promo??o e prote??o, quer no ?mbito dos processos tutelares c?veis. IX) Na eventualidade de um dos progenitores falecer, o exerc?cio das responsabilidades parentais ficar? a cargo do progenitor sobrevivo (cfr. artigo 1904.?, n.? 1, do CC), muito embora, em caso de impedimento, poder? ser atribu?do a c?njuge ou unido de facto de qualquer dos pais, ou a um familiar destes (cfr. artigos 1903.?, n.? 1 e 1904.?, n.? 2, do CC). X) Conforme decorre do artigo 1908.? do CC, se se verificar alguma das hip?teses descritas no artigo 1918.? do CC (perigo para a seguran?a, sa?de, forma??o moral e educa??o do menor), o tribunal pode decidir que, se o progenitor a quem o menor foi entregue falecer, ?a guarda pode n?o ser automaticamente atribu?da ao progenitor sobrevivo, devendo designar-se a pessoa a quem o menor ficar? provisoriamente confiado at? a defini??o da sua situa??o, atendendo ao seu superior interesse?, tendo tal decis?o inteiro cabimento na a??o para altera??o da regula??o do exerc?cio das responsabilidades parentais. XI) Salvaguarda adequada e proporcionalmente o superior interesse das crian?as, o estabelecimento de um regime provis?rio do exerc?cio das responsabilidades parentais, que, nomeadamente, fixa a resid?ncia das mesmas com um irm?o uterino, que exerce as responsabilidades parentais, relativamente aos atos da vida corrente dos mesmos, de atribuir o exerc?cio das responsabilidades parentais relativas ?s quest?es de particular import?ncia para a vida das crian?as em conjunto ao referido irm?o uterino e ao progenitor das crian?as e que fixa um alargado regime de visitas, podendo as crian?as viajar, com o pai ou com os irm?os maiores de idade, para .....(onde o progenitor reside) ou ..... de f?rias, e destes pa?ses, para Portugal, ponderando, o falecimento da progenitora das crian?as (ocorrido em mar?o de 2020), a circunst?ncia de as crian?as se encontrarem a residir, desde ent?o e em Portugal, com os irm?os uterinos, que delas cuidam, a sua integra??o no referido meio familiar e a boa inser??o no meio escolar (em contraponto com parcos contactos das crian?as com o pai desde mar?o/abril 2019). XII) Vivendo o progenitor em ....., onde tem a sua vida profissional e familiar estabelecida e visando a? residir com as crian?as, o corte radical destas com o meio familiar e escolar onde, entretanto (h? mais de 2 anos) se inseriram (corte que decorreria da fixa??o da resid?ncia das crian?as com o progenitor), n?o pode ser considerado como satisfazendo o interesse superior das crian?as em termos de ser proporcionada a sua estabilidade, preserva??o e bem-estar, justificando a aplica??o do regime provis?rio como referido em XI), que permite colmatar, provisoriamente, o risco de que tal corte suceda. (Sum?rio elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, do CPC).
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Relator: CARLOS CASTELO BRANCO. I) N?o ocorre viola??o dos normativos do artigo 11?, n.? 3, do Regulamento (CE) n.? 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 e do artigo 11.? da Conven??o da Haia de 1980, sobre os aspetos civis do rapto internacional de crian?as — nem se comprova a desloca??o il?cita das crian?as, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 2.?, n.? 11, do referido Regulamento ? se, instaurado o procedimento a que se reportam os referidos normativos o mesmo veio a ser encerrado, na sequ?ncia do falecimento da progenitora das crian?as — alegada autora da il?cita desloca??o — ocorrido na pend?ncia de processo de promo??o e prote??o entretanto instaurado em Portugal e se, ap?s, com vista a conjugar decis?o sobre a regula??o do exerc?cio das responsabilidades parentais das crian?as antes tomada pelo Tribunal do ….., ? instaurada em Portugal, por iniciativa do Minist?rio P?blico, provid?ncia tutelar c?vel, nos termos do artigo 42.? do RGPTC (aprovado pela Lei n.? 141/2015, de 8 de setembro), para alterar tal regime, na sequ?ncia do termo do processo de promo??o e prote??o, antes promovido em Portugal (e no ?mbito do qual ? nos termos dos artigos 35.?, n.? 1, al. b), 37.?, n.? 1, 91.? e 92.? da LPCJP (aprovada pela Lei n.? 147/99, de 1 de setembro) — foi ratificada medida de apoio das crian?as, junto dos irm?os uterinos). II) Tendo as crian?as fixado resid?ncia habitual em Portugal desde mar?o de 2019, n?o tendo o recorrente contestado a compet?ncia dos tribunais portugueses, tendo a decis?o tomada pelo Tribunal do ….. conferido um direito de visita e alojamento ao recorrente (n?o resultando dos autos, que a guarda estivesse fixada a favor do mesmo) e aplicada a referida medida no processo de promo??o e prote??o ? decis?o n?o impugnada pelo recorrente -, inexistia obst?culo jur?dico a que fosse desencadeado o processo de altera??o das responsabilidades parentais no apenso B e a que, nele, na correspond?ncia pela legal tramita??o, fosse adotada a fixa??o de um regime provis?rio das referidas responsabilidades parentais, procurando conjugar as provid?ncias a que se dirige uma tal decis?o, com as de promo??o e prote??o antes levadas a efeito e, bem assim, com o respeito pela decis?o tomada pelo tribunal estrangeiro. III) O interesse da crian?a justifica uma interven??o judici?ria quando: a crian?a pratica atos que a lei penal considera crime (interven??o tutelar educativa); quando se encontra em situa??o de perigo para a sua forma??o, educa??o, desenvolvimento, seguran?a e sa?de (interven??o de promo??o e prote??o); e, em caso de conflito familiar, quando o destino e as quest?es relacionadas com o exerc?cio das responsabilidades parentais necessitam de ser reguladas (interven??o tutelar c?vel). IV) Em sede de confer?ncia de pais, no ?mbito de processo tutelar c?vel para altera??o das responsabilidades parentais (artigo 42.? do RGPTC), estando os progenitores presentes ou representados e n?o haja acordo, deve ser fixado um regime provis?rio, atento o disposto no artigo 38.? do RGPTC, em fun??o dos elementos existentes nos autos, sem obrigatoriedade do juiz diligenciar pela obten??o de quaisquer outros meios de prova para al?m de ouvir as partes. V) Os processos tutelares c?veis regulados no RGPTC regem-se pelos princ?pios orientadores de interven??o estabelecidos na LPCJP ? artigo 4.? — e ainda pelos a? consignados (cfr. artigo 4.?, n.? 1, do RGPTC), onde prepondera (al. a) ) o do ?interesse superior da crian?a e do jovem?, segundo o qual, entre os v?rios leg?timos interesses (da crian?a, dos pais ou de terceiros), prevalecer? como superior o interesse da crian?a. VI) O ?superior interesse da crian?a? ? um conceito indeterminado que dever? ser densificado e concretizado atrav?s de uma rigorosa avalia??o de todas as condicionantes do caso concreto, visando a satisfa??o da necessidade da crian?a de crescer de forma harmoniosa, em ambiente s?o, de amor, aceita??o e bem-estar, promovendo-se a cria??o de liga??es afetivas est?veis e gratificantes. VII) Entre os elementos a ter em conta aquando da avalia??o do superior interesse da crian?a, que variam em fun??o da situa??o espec?fica de cada crian?a, contam-se: a opini?o da crian?a (a considerar ?embora n?o sendo vinculativa para o juiz — em todas as decis?es que lhe digam respeito, em fun??o da sua idade e maturidade); a identidade da crian?a; a preserva??o, tanto quanto poss?vel, do ambiente familiar da crian?a e a continuidade das suas rela??es afetivas profundas, tendo em conta a sua import?ncia para o seu desenvolvimento integral; os cuidados (f?sicos e emocionais) e a prote??o que ? necess?rio assegurar ? crian?a, por for?a da sua especial vulnerabilidade; o estado de sa?de da crian?a; e a educa??o da crian?a. VIII) A preval?ncia do superior interesse da crian?a verifica-se, quer no ?mbito dos processos de promo??o e prote??o, quer no ?mbito dos processos tutelares c?veis. IX) Na eventualidade de um dos progenitores falecer, o exerc?cio das responsabilidades parentais ficar? a cargo do progenitor sobrevivo (cfr. artigo 1904.?, n.? 1, do CC), muito embora, em caso de impedimento, poder? ser atribu?do a c?njuge ou unido de facto de qualquer dos pais, ou a um familiar destes (cfr. artigos 1903.?, n.? 1 e 1904.?, n.? 2, do CC). X) Conforme decorre do artigo 1908.? do CC, se se verificar alguma das hip?teses descritas no artigo 1918.? do CC (perigo para a seguran?a, sa?de, forma??o moral e educa??o do menor), o tribunal pode decidir que, se o progenitor a quem o menor foi entregue falecer, ?a guarda pode n?o ser automaticamente atribu?da ao progenitor sobrevivo, devendo designar-se a pessoa a quem o menor ficar? provisoriamente confiado at? a defini??o da sua situa??o, atendendo ao seu superior interesse?, tendo tal decis?o inteiro cabimento na a??o para altera??o da regula??o do exerc?cio das responsabilidades parentais. XI) Salvaguarda adequada e proporcionalmente o superior interesse das crian?as, o estabelecimento de um regime provis?rio do exerc?cio das responsabilidades parentais, que, nomeadamente, fixa a resid?ncia das mesmas com um irm?o uterino, que exerce as responsabilidades parentais, relativamente aos atos da vida corrente dos mesmos, de atribuir o exerc?cio das responsabilidades parentais relativas ?s quest?es de particular import?ncia para a vida das crian?as em conjunto ao referido irm?o uterino e ao progenitor das crian?as e que fixa um alargado regime de visitas, podendo as crian?as viajar, com o pai ou com os irm?os maiores de idade, para …..(onde o progenitor reside) ou ….. de f?rias, e destes pa?ses, para Portugal, ponderando, o falecimento da progenitora das crian?as (ocorrido em mar?o de 2020), a circunst?ncia de as crian?as se encontrarem a residir, desde ent?o e em Portugal, com os irm?os uterinos, que delas cuidam, a sua integra??o no referido meio familiar e a boa inser??o no meio escolar (em contraponto com parcos contactos das crian?as com o pai desde mar?o/abril 2019). XII) Vivendo o progenitor em ….., onde tem a sua vida profissional e familiar estabelecida e visando a? residir com as crian?as, o corte radical destas com o meio familiar e escolar onde, entretanto (h? mais de 2 anos) se inseriram (corte que decorreria da fixa??o da resid?ncia das crian?as com o progenitor), n?o pode ser considerado como satisfazendo o interesse superior das crian?as em termos de ser proporcionada a sua estabilidade, preserva??o e bem-estar, justificando a aplica??o do regime provis?rio como referido em XI), que permite colmatar, provisoriamente, o risco de que tal corte suceda. (Sum?rio elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, do CPC).
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