Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 700/22.4PSLSB.L1-5 – 2025-01-21

Relator: PEDRO JOS? ESTEVES DE BRITO. I. A nulidade prevista no art.? 379.?, n.? 1, al. a), do C.P.P., por viola??o do disposto no art.? 374.?, n.? 2, do C.P.P., s? se verifica se houver uma falta absoluta de fundamenta??o, isto ?, se faltar qualquer um dos elementos estruturais elencados no art.? 374.?, n.? 2, do C.P.P., n?o se verificando a nulidade em causa perante uma fundamenta??o deficiente ou em desacordo com a argumenta??o expedida pelo recorrente; II. Em crimes do chamado ?direito penal cl?ssico?, ou seja, de clara e tradicional perce??o geral, a consci?ncia da ilicitude, enquanto facto psicol?gico de conte?do positivo, n?o integrando o tipo subjetivo de il?cito mas sim o tipo de culpa, decorre ou est? impl?cita no preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do respetivo il?cito t?pico, pelo que n?o tem que ser alegada e provada, assumindo autonomia apenas nos casos em que se discuta a ?falta de consci?ncia da ilicitude?, enquanto causa de exclus?o da culpa (e n?o do dolo ? art.? 16.? do C.P.), nos termos do art.? 17.? do C.P.; III. A contradi??o de se ter dado como provada e n?o provada a mesma realidade f?tica s? ser? insan?vel, consubstanciando o v?cio a que alude o art.? 410.?, n.? 2, al. b), do C.P.P., se n?o puder ser ultrapassada com recurso ao disposto no art.? 380.?, n.? 1, al. b), e n.? 2, do C.P.P., com base na decis?o recorrida no seu todo, por si s? ou com o aux?lio das regras da experi?ncia comum; IV. Fora da obriga??o de enumera??o dos factos provados e n?o provados decorrente do art.? 374.?, n.? 2, do C.P.P. ficam as considera??es meramente conclusivas ou conceitos de direito e todos aqueles factos que s?o in?cuos, acess?rios e/ou irrelevantes para a qualifica??o do crime ou para a gradua??o da responsabilidade do arguido, e bem assim aqueles que se mostram prejudicados com a solu??o dada a outros, por apenas os contrariarem, ou seja, representarem mera infirma??o ou nega??o, de outros j? constantes do elenco dos factos provados ou n?o provados, mesmo que alegados pela acusa??o e/ou pela defesa; V. Os v?cios previstos no art.? 410.?, n.? 2, do C.P.P. prendem-se com a mat?ria de facto que, no caso de verifica??o de algum deles, ? ostensivamente insuficiente, assente em premissas contradit?rias ou fundada em erro de aprecia??o, o que impede uma correta solu??o de direito, pelo que uma contradi??o entre o que consta na fundamenta??o jur?dica (escolha da pena) e a decis?o n?o configura o v?cio de contradi??o insan?vel entre a fundamenta??o e a decis?o previsto no art.? 410.?, n.? 2, al. b), do C.P.P.; VI. Resultando da mat?ria de facto provada quanto ? atua??o de um arguido, que veio a ser absolvido dos crimes que lhe eram imputados como coautor, que o mesmo abordou e encaminhou a v?tima para junto do grupo de outros arguidos que, conforme tamb?m resulta da mat?ria de facto provada, sem a presen?a daquele, vieram a cometer sobre ela diversos crimes, exarando-se na motiva??o da decis?o de facto que aquele agiu de conluio com um dos membros desse grupo, entregando a v?tima a este, a mat?ria de facto provada, embora n?o seja contr?ria ao que se extra? da motiva??o da decis?o de facto, est? em desconformidade com o que realmente o tribunal recorrido a? afirma que se provou, o que n?o passaria despercebido a um jurista com prepara??o normal nem mesmo a um cidad?o comum, pelo que existe um erro not?rio na aprecia??o da prova nos termos do art.? 410.?, n.? 2, al. c), do C.P.P.; VII. ? poss?vel ao Tribunal da Rela??o modificar a mat?ria de facto (cfr. art.? 431.?, al. a), do C.P.P.) na sequ?ncia de uma impugna??o restrita (cfr. art.? 410.?, n.? 2, al. c), do C.P.P.), sem renova??o da prova (cfr. art.? 430.? do C.P.P.), quando a mesma ? revelada pelo texto da decis?o recorrida, mais concretamente pela motiva??o da decis?o de facto ao referir factualidade emergente de prova documental junta antes do julgamento em 1.? inst?ncia e que ? suscet?vel de alterar n?o substancialmente o objeto da imputa??o, sendo, por isso, admiss?vel (cfr. art.? 424.?, n.? 3, do C.P.P.). VIII. A altera??o da participa??o do agente da coautoria para cumplicidade configura apenas uma altera??o n?o substancial dos factos; IX. Constituindo tal altera??o um minus em rela??o ao imputado no despacho de pron?ncia, e mantido no parecer proferido, tendo a mesma sido defendida pelo Minist?rio P?blico no recurso que interp?s e ao qual o arguido em causa respondeu, n?o existe a necessidade da sua pr?via comunica??o, pois a altera??o j? ? dele conhecida e dela j? se defendeu (cfr. art.? 424.?, n.? 3, do C.P.P.); X. Tendo sido atempadamente invocados v?cios relativamente a um reconhecimento pessoal efetuado em inqu?rito que foram apreciados no despacho de pron?ncia, a irrecorribilidade deste, mesmo na parte em que conheceu de tal quest?o (cfr. art.? 310.?, n.? 1, do C.P.P.), n?o impede que a mesma seja novamente colocada em julgamento e a? reapreciada, ainda que em sentido distinto do efetuado no despacho de pron?ncia; XI. As ?maiores semelhan?as poss?veis, inclusive de vestu?rio? entre pessoas ao lado das quais a pessoa a identificar ? colocada na linha de reconhecimento (cfr. art.? 147.?, n.? 2, do C.P.P.) devem existir na data do reconhecimento e n?o exigem que se verifique uma completa homogeneidade f?sica ou mesmo uma completa parecen?a, porquanto isso seria completamente imposs?vel ou de muito dif?cil exequibilidade, sendo apenas essencial que n?o existam assimetrias acentuadas ou not?rias, mormente em raz?o do g?nero, da ra?a e mesmo da sua apar?ncia externa, como seja em rela??o ao vestu?rio, suscet?veis de fazer com que a aten??o da pessoa que deva fazer a identifica??o se foque na pessoa a identificar, bem como que n?o sejam criadas ou induzidas circunst?ncias, tanto no in?cio como no decurso do reconhecimento, que possam falsear essa identifica??o individual; XII. Pressupondo a prova por reconhecimento a indetermina??o pr?via do agente do crime, a situa??o em que a testemunha ?, em audi?ncia de julgamento, solicitada a confirmar o arguido presente e perfeitamente determinado como agente da infra??o n?o configura um reconhecimento pessoal, n?o tendo que obedecer ao regime estabelecido no art.? 147.? do C.P.P., integrando-se no ?mbito da prova testemunhal, a valorar enquanto tal e de acordo com o princ?pio da livre aprecia??o da prova (cfr. art.? 127.? do C.P.P. ); XIII. Na falta de fotografias das pessoas que intervieram no procedimento de reconhecimento (cfr. art.? 147.?, n.? 4, do C.P.P.), a descri??o visando a identifica??o da pessoa a reconhecer (cfr. art.? 147.?, n.? 1, do C.P.P.), que antecedeu o confronto visual da pessoa a identificar lado a lado com, pelo menos, duas pessoas, ? tamb?m um elemento material relevante para a aprecia??o do contexto de produ??o do reconhecimento, nomeadamente para averiguar se estas apresentavam ?as maiores semelhan?as poss?veis? com aquela (cfr. art.? 147.?, n.? 2, do C.P.P.); XIV. A aptid?o de um auto de not?cia ou de um seu aditamento para provar factos apenas se reporta ? materialidade praticada por aquele que exarou aquele ou este, ou seja, que viu, ouviu, cheirou ou tateou determinada realidade, mas n?o prova o crime em si mesmo ou a culpabilidade do agente (arts. 99.?, n.? 4, e 169.? do C.P.P.). XV. Caso o auto de not?cia ou um seu aditamento incorpore a comunica??o de algum facto feita por terceiro, tal n?o vale como prova testemunhal, sendo que aquele auto ou aditamento apenas atesta que foi realizada tal comunica??o nas circunst?ncias de tempo e lugar nele exaradas, pela pessoa que a? est? identificada e com a indica??o dos factos nele narrados; XVI. Assim, uma vez que, relativamente aos factos ent?o comunicados e exarados no auto de not?cia ou seu aditamento, nada do que a? seja vertido poder? impor-se ? prova que, entretanto, venha a ser produzida sobre aqueles, n?o assumem relevo quaisquer eventuais discrep?ncias entre os factos que foram objeto de comunica??o, e que ficaram exarados no auto de not?cia ou em algum aditamento ao mesmo, e o teor das declara??es/depoimentos prestados em audi?ncia de julgamento pela pessoa que os comunicou, dado que s? estas declara??es/depoimentos, e n?o o auto ou o seu aditamento onde a comunica??o daqueles ficou documentada, poder? ser utilizado para demonstrar os factos ent?o comunicados; XVII. A impugna??o da decis?o proferida sobre a mat?ria de facto (cfr. art.? 412.?, n.? 3, do C.P.P.) pressup?e a relev?ncia dessa mesma impugna??o, apenas cabendo apreciar e decidir do m?rito da mesma se dela puder decorrer, em concreto, altera??o da decis?o recorrida em mat?ria de culpabilidade ou determina??o da san??o; XVIII. As imagens utilizadas nos autos, captadas por c?maras integradas no sistema de videovigil?ncia pertencente ao Sport Lisboa e Benfica e referentes ao exterior do est?dio vulgarmente conhecido por ?Est?dio da Luz?, podiam ser recolhidas pelo ?rg?o de pol?cia criminal mesmo antes de receberem ordem da autoridade judici?ria competente para procederem a investiga??es (cfr. art.? 270.?, n.? 1, do C.P.P.), configurando tal recolha um ato cautelar necess?rio e urgente para assegurar o acesso a tal meio de prova, que n?o tinha que ser validado por juiz (cfr. art.? 249.?, n.? 1, do C.P.P.); XIXX. Tratando-se de meio de prova documental (cfr. art.? 164.?, n.? 1, do C.P.P.), o mesmo ? v?lido dado que tais imagens n?o configuram qualquer intromiss?o na vida privada (cfr. arts. 190.? a 198.? do C.P.), j? que se referem a local livremente acess?vel a quem sa?a ou entrava do referido complexo desportivo, ou por ali circulava, e tal acesso ou circula??o n?o faz parte do n?cleo da vida privada de uma pessoa, sendo que n?o obstante o tipificado no art.? 199.?, n.? 2, do C.P., ? criminalmente at?pica a sua obten??o, mesmo sem consentimento do visado, quando enquadradas em lugares p?blicos e estando em causa a efici?ncia do sistema de justi?a; XX. A superioridade num?rica dos arguidos em rela??o ? v?tima consubstancia, por si s?, uma clara intimida??o desta que ? objetivamente id?nea e suficiente a coloc?-lo na impossibilidade de resistir ? subtra??o de coisas m?veis que lhe pertenciam e de que era detentor, como efetivamente aconteceu, verificando-se, pois, um dos meios de cometimento do crime de roubo, p. e p. pelo art.? 210.?, n.? 1, do C.P.; XXI. A prefer?ncia pelas penas n?o privativas da liberdade, quando previstas em alternativa ? de pris?o, constituindo uma ineg?vel aquisi??o civilizacional e clara op??o de pol?tica criminal do nosso ordenamento jur?dico, em vista dos reconhecidos malef?cios das penas curtas de pris?o, n?o se confunde com a sua obrigatoriedade ou automaticidade aplicativa; XXII. Tendo o arguido cometido quatro crimes em concurso efetivo, tr?s deles punidos exclusivamente com pena de pris?o, ? correta a op??o pela aplica??o de uma pena de pris?o pelo ?nico crime por si cometido que admite a puni??o, em alternativa, em pena de multa. XXIII. Na verdade, nessas circunst?ncias, aplicar uma pena mista de pris?o efetiva e multa implicava o pagamento de uma percentagem dos rendimentos do arguido ao mesmo tempo que, privando-o de liberdade, lhe era retirada a possibilidade de os angariar, o que se revelaria profundamente dessocializador, al?m de contradit?rio com o sistema dos dias de multa; XXIV. Os recursos n?o visam a obten??o de decis?es sobre quest?es novas n?o colocadas perante o tribunal recorrido, mas apenas meios a usar para obter a reaprecia??o de uma decis?o por este tomada perante quest?o que a ele foi colocada; XXV. O tribunal de recurso apenas dever? intervir alterando a medida das penas concretas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixa??o ou quando os crit?rios de determina??o da pena concreta imponham a sua corre??o, atentos os par?metros da culpa e da preven??o em face das circunst?ncias do caso; XXVI. O disposto no art.? 403.?, n.? 3, do C.P.P. ? limitado pela proibi??o da reformatio in pejus, pelo que, tendo um arguido e demandado sido absolvido em mat?ria penal e civil em 1.? inst?ncia, no caso de apenas ter sido interposto recurso pelo Minist?rio P?blico, em preju?zo daquele e limitado ? mat?ria penal, n?o tendo sido interposto recurso da decis?o de absolvi??o na parte civil, quando tal decis?o, nessa parte, era recorr?vel, a proced?ncia daquele n?o pode prejudicar o demandado relativamente ? mat?ria civil, n?o podendo o mesmo ser condenado no pagamento de qualquer quantia a t?tulo de indemniza??o civil; XXVII. Sendo o demandante igualmente v?tima especialmente vulner?vel (cfr. arts. 1.?, als. j) e l) e 67.?-A, n.? 1, al. b), n.? 3, do C.P.P.), tamb?m n?o pode arbitrada oficiosamente qualquer indemniza??o uma vez que tal arbitramento possui um car?cter subsidi?rio em rela??o ao pedido de indemniza??o civil (cfr. art.? 82.?-A, n.? 1, do C.P.P., para onde remete o art.? 16.?, n.? 2, do Estatuto da V?tima), o que pressup?e que n?o tivesse sido deduzido pedido de indemniza??o civil ou, tendo-o sido, n?o tivesse sido proferida uma decis?o sobre o seu m?rito.

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Relator: PEDRO JOS? ESTEVES DE BRITO. I. A nulidade prevista no art.? 379.?, n.? 1, al. a), do C.P.P., por viola??o do disposto no art.? 374.?, n.? 2, do C.P.P., s? se verifica se houver uma falta absoluta de fundamenta??o, isto ?, se faltar qualquer um dos elementos estruturais elencados no art.? 374.?, n.? 2, do C.P.P., n?o se verificando a nulidade em causa perante uma fundamenta??o deficiente ou em desacordo com a argumenta??o expedida pelo recorrente; II. Em crimes do chamado ?direito penal cl?ssico?, ou seja, de clara e tradicional perce??o geral, a consci?ncia da ilicitude, enquanto facto psicol?gico de conte?do positivo, n?o integrando o tipo subjetivo de il?cito mas sim o tipo de culpa, decorre ou est? impl?cita no preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do respetivo il?cito t?pico, pelo que n?o tem que ser alegada e provada, assumindo autonomia apenas nos casos em que se discuta a ?falta de consci?ncia da ilicitude?, enquanto causa de exclus?o da culpa (e n?o do dolo ? art.? 16.? do C.P.), nos termos do art.? 17.? do C.P.; III. A contradi??o de se ter dado como provada e n?o provada a mesma realidade f?tica s? ser? insan?vel, consubstanciando o v?cio a que alude o art.? 410.?, n.? 2, al. b), do C.P.P., se n?o puder ser ultrapassada com recurso ao disposto no art.? 380.?, n.? 1, al. b), e n.? 2, do C.P.P., com base na decis?o recorrida no seu todo, por si s? ou com o aux?lio das regras da experi?ncia comum; IV. Fora da obriga??o de enumera??o dos factos provados e n?o provados decorrente do art.? 374.?, n.? 2, do C.P.P. ficam as considera??es meramente conclusivas ou conceitos de direito e todos aqueles factos que s?o in?cuos, acess?rios e/ou irrelevantes para a qualifica??o do crime ou para a gradua??o da responsabilidade do arguido, e bem assim aqueles que se mostram prejudicados com a solu??o dada a outros, por apenas os contrariarem, ou seja, representarem mera infirma??o ou nega??o, de outros j? constantes do elenco dos factos provados ou n?o provados, mesmo que alegados pela acusa??o e/ou pela defesa; V. Os v?cios previstos no art.? 410.?, n.? 2, do C.P.P. prendem-se com a mat?ria de facto que, no caso de verifica??o de algum deles, ? ostensivamente insuficiente, assente em premissas contradit?rias ou fundada em erro de aprecia??o, o que impede uma correta solu??o de direito, pelo que uma contradi??o entre o que consta na fundamenta??o jur?dica (escolha da pena) e a decis?o n?o configura o v?cio de contradi??o insan?vel entre a fundamenta??o e a decis?o previsto no art.? 410.?, n.? 2, al. b), do C.P.P.; VI. Resultando da mat?ria de facto provada quanto ? atua??o de um arguido, que veio a ser absolvido dos crimes que lhe eram imputados como coautor, que o mesmo abordou e encaminhou a v?tima para junto do grupo de outros arguidos que, conforme tamb?m resulta da mat?ria de facto provada, sem a presen?a daquele, vieram a cometer sobre ela diversos crimes, exarando-se na motiva??o da decis?o de facto que aquele agiu de conluio com um dos membros desse grupo, entregando a v?tima a este, a mat?ria de facto provada, embora n?o seja contr?ria ao que se extra? da motiva??o da decis?o de facto, est? em desconformidade com o que realmente o tribunal recorrido a? afirma que se provou, o que n?o passaria despercebido a um jurista com prepara??o normal nem mesmo a um cidad?o comum, pelo que existe um erro not?rio na aprecia??o da prova nos termos do art.? 410.?, n.? 2, al. c), do C.P.P.; VII. ? poss?vel ao Tribunal da Rela??o modificar a mat?ria de facto (cfr. art.? 431.?, al. a), do C.P.P.) na sequ?ncia de uma impugna??o restrita (cfr. art.? 410.?, n.? 2, al. c), do C.P.P.), sem renova??o da prova (cfr. art.? 430.? do C.P.P.), quando a mesma ? revelada pelo texto da decis?o recorrida, mais concretamente pela motiva??o da decis?o de facto ao referir factualidade emergente de prova documental junta antes do julgamento em 1.? inst?ncia e que ? suscet?vel de alterar n?o substancialmente o objeto da imputa??o, sendo, por isso, admiss?vel (cfr. art.? 424.?, n.? 3, do C.P.P.). VIII. A altera??o da participa??o do agente da coautoria para cumplicidade configura apenas uma altera??o n?o substancial dos factos; IX. Constituindo tal altera??o um minus em rela??o ao imputado no despacho de pron?ncia, e mantido no parecer proferido, tendo a mesma sido defendida pelo Minist?rio P?blico no recurso que interp?s e ao qual o arguido em causa respondeu, n?o existe a necessidade da sua pr?via comunica??o, pois a altera??o j? ? dele conhecida e dela j? se defendeu (cfr. art.? 424.?, n.? 3, do C.P.P.); X. Tendo sido atempadamente invocados v?cios relativamente a um reconhecimento pessoal efetuado em inqu?rito que foram apreciados no despacho de pron?ncia, a irrecorribilidade deste, mesmo na parte em que conheceu de tal quest?o (cfr. art.? 310.?, n.? 1, do C.P.P.), n?o impede que a mesma seja novamente colocada em julgamento e a? reapreciada, ainda que em sentido distinto do efetuado no despacho de pron?ncia; XI. As ?maiores semelhan?as poss?veis, inclusive de vestu?rio? entre pessoas ao lado das quais a pessoa a identificar ? colocada na linha de reconhecimento (cfr. art.? 147.?, n.? 2, do C.P.P.) devem existir na data do reconhecimento e n?o exigem que se verifique uma completa homogeneidade f?sica ou mesmo uma completa parecen?a, porquanto isso seria completamente imposs?vel ou de muito dif?cil exequibilidade, sendo apenas essencial que n?o existam assimetrias acentuadas ou not?rias, mormente em raz?o do g?nero, da ra?a e mesmo da sua apar?ncia externa, como seja em rela??o ao vestu?rio, suscet?veis de fazer com que a aten??o da pessoa que deva fazer a identifica??o se foque na pessoa a identificar, bem como que n?o sejam criadas ou induzidas circunst?ncias, tanto no in?cio como no decurso do reconhecimento, que possam falsear essa identifica??o individual; XII. Pressupondo a prova por reconhecimento a indetermina??o pr?via do agente do crime, a situa??o em que a testemunha ?, em audi?ncia de julgamento, solicitada a confirmar o arguido presente e perfeitamente determinado como agente da infra??o n?o configura um reconhecimento pessoal, n?o tendo que obedecer ao regime estabelecido no art.? 147.? do C.P.P., integrando-se no ?mbito da prova testemunhal, a valorar enquanto tal e de acordo com o princ?pio da livre aprecia??o da prova (cfr. art.? 127.? do C.P.P. ); XIII. Na falta de fotografias das pessoas que intervieram no procedimento de reconhecimento (cfr. art.? 147.?, n.? 4, do C.P.P.), a descri??o visando a identifica??o da pessoa a reconhecer (cfr. art.? 147.?, n.? 1, do C.P.P.), que antecedeu o confronto visual da pessoa a identificar lado a lado com, pelo menos, duas pessoas, ? tamb?m um elemento material relevante para a aprecia??o do contexto de produ??o do reconhecimento, nomeadamente para averiguar se estas apresentavam ?as maiores semelhan?as poss?veis? com aquela (cfr. art.? 147.?, n.? 2, do C.P.P.); XIV. A aptid?o de um auto de not?cia ou de um seu aditamento para provar factos apenas se reporta ? materialidade praticada por aquele que exarou aquele ou este, ou seja, que viu, ouviu, cheirou ou tateou determinada realidade, mas n?o prova o crime em si mesmo ou a culpabilidade do agente (arts. 99.?, n.? 4, e 169.? do C.P.P.). XV. Caso o auto de not?cia ou um seu aditamento incorpore a comunica??o de algum facto feita por terceiro, tal n?o vale como prova testemunhal, sendo que aquele auto ou aditamento apenas atesta que foi realizada tal comunica??o nas circunst?ncias de tempo e lugar nele exaradas, pela pessoa que a? est? identificada e com a indica??o dos factos nele narrados; XVI. Assim, uma vez que, relativamente aos factos ent?o comunicados e exarados no auto de not?cia ou seu aditamento, nada do que a? seja vertido poder? impor-se ? prova que, entretanto, venha a ser produzida sobre aqueles, n?o assumem relevo quaisquer eventuais discrep?ncias entre os factos que foram objeto de comunica??o, e que ficaram exarados no auto de not?cia ou em algum aditamento ao mesmo, e o teor das declara??es/depoimentos prestados em audi?ncia de julgamento pela pessoa que os comunicou, dado que s? estas declara??es/depoimentos, e n?o o auto ou o seu aditamento onde a comunica??o daqueles ficou documentada, poder? ser utilizado para demonstrar os factos ent?o comunicados; XVII. A impugna??o da decis?o proferida sobre a mat?ria de facto (cfr. art.? 412.?, n.? 3, do C.P.P.) pressup?e a relev?ncia dessa mesma impugna??o, apenas cabendo apreciar e decidir do m?rito da mesma se dela puder decorrer, em concreto, altera??o da decis?o recorrida em mat?ria de culpabilidade ou determina??o da san??o; XVIII. As imagens utilizadas nos autos, captadas por c?maras integradas no sistema de videovigil?ncia pertencente ao Sport Lisboa e Benfica e referentes ao exterior do est?dio vulgarmente conhecido por ?Est?dio da Luz?, podiam ser recolhidas pelo ?rg?o de pol?cia criminal mesmo antes de receberem ordem da autoridade judici?ria competente para procederem a investiga??es (cfr. art.? 270.?, n.? 1, do C.P.P.), configurando tal recolha um ato cautelar necess?rio e urgente para assegurar o acesso a tal meio de prova, que n?o tinha que ser validado por juiz (cfr. art.? 249.?, n.? 1, do C.P.P.); XIXX. Tratando-se de meio de prova documental (cfr. art.? 164.?, n.? 1, do C.P.P.), o mesmo ? v?lido dado que tais imagens n?o configuram qualquer intromiss?o na vida privada (cfr. arts. 190.? a 198.? do C.P.), j? que se referem a local livremente acess?vel a quem sa?a ou entrava do referido complexo desportivo, ou por ali circulava, e tal acesso ou circula??o n?o faz parte do n?cleo da vida privada de uma pessoa, sendo que n?o obstante o tipificado no art.? 199.?, n.? 2, do C.P., ? criminalmente at?pica a sua obten??o, mesmo sem consentimento do visado, quando enquadradas em lugares p?blicos e estando em causa a efici?ncia do sistema de justi?a; XX. A superioridade num?rica dos arguidos em rela??o ? v?tima consubstancia, por si s?, uma clara intimida??o desta que ? objetivamente id?nea e suficiente a coloc?-lo na impossibilidade de resistir ? subtra??o de coisas m?veis que lhe pertenciam e de que era detentor, como efetivamente aconteceu, verificando-se, pois, um dos meios de cometimento do crime de roubo, p. e p. pelo art.? 210.?, n.? 1, do C.P.; XXI. A prefer?ncia pelas penas n?o privativas da liberdade, quando previstas em alternativa ? de pris?o, constituindo uma ineg?vel aquisi??o civilizacional e clara op??o de pol?tica criminal do nosso ordenamento jur?dico, em vista dos reconhecidos malef?cios das penas curtas de pris?o, n?o se confunde com a sua obrigatoriedade ou automaticidade aplicativa; XXII. Tendo o arguido cometido quatro crimes em concurso efetivo, tr?s deles punidos exclusivamente com pena de pris?o, ? correta a op??o pela aplica??o de uma pena de pris?o pelo ?nico crime por si cometido que admite a puni??o, em alternativa, em pena de multa. XXIII. Na verdade, nessas circunst?ncias, aplicar uma pena mista de pris?o efetiva e multa implicava o pagamento de uma percentagem dos rendimentos do arguido ao mesmo tempo que, privando-o de liberdade, lhe era retirada a possibilidade de os angariar, o que se revelaria profundamente dessocializador, al?m de contradit?rio com o sistema dos dias de multa; XXIV. Os recursos n?o visam a obten??o de decis?es sobre quest?es novas n?o colocadas perante o tribunal recorrido, mas apenas meios a usar para obter a reaprecia??o de uma decis?o por este tomada perante quest?o que a ele foi colocada; XXV. O tribunal de recurso apenas dever? intervir alterando a medida das penas concretas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixa??o ou quando os crit?rios de determina??o da pena concreta imponham a sua corre??o, atentos os par?metros da culpa e da preven??o em face das circunst?ncias do caso; XXVI. O disposto no art.? 403.?, n.? 3, do C.P.P. ? limitado pela proibi??o da reformatio in pejus, pelo que, tendo um arguido e demandado sido absolvido em mat?ria penal e civil em 1.? inst?ncia, no caso de apenas ter sido interposto recurso pelo Minist?rio P?blico, em preju?zo daquele e limitado ? mat?ria penal, n?o tendo sido interposto recurso da decis?o de absolvi??o na parte civil, quando tal decis?o, nessa parte, era recorr?vel, a proced?ncia daquele n?o pode prejudicar o demandado relativamente ? mat?ria civil, n?o podendo o mesmo ser condenado no pagamento de qualquer quantia a t?tulo de indemniza??o civil; XXVII. Sendo o demandante igualmente v?tima especialmente vulner?vel (cfr. arts. 1.?, als. j) e l) e 67.?-A, n.? 1, al. b), n.? 3, do C.P.P.), tamb?m n?o pode arbitrada oficiosamente qualquer indemniza??o uma vez que tal arbitramento possui um car?cter subsidi?rio em rela??o ao pedido de indemniza??o civil (cfr. art.? 82.?-A, n.? 1, do C.P.P., para onde remete o art.? 16.?, n.? 2, do Estatuto da V?tima), o que pressup?e que n?o tivesse sido deduzido pedido de indemniza??o civil ou, tendo-o sido, n?o tivesse sido proferida uma decis?o sobre o seu m?rito.


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Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1787/25.3YLPRT.L1 -2 – 2026-04-25

Relator: JO?O SEVERINO. Sum?rio (art.? 663.? n.? 7 do C. P. Civil): I ? Se o arrendat?rio n?o pagar ao senhorio a renda acordada durante tr?s meses, forma-se na esfera jur?dica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso ? a??o de despejo; extrajudicialmente, atrav?s de comunica??o ao arrendat?rio mediante notifica??o avulsa ou por contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execu??o, comprovadamente mandatado para o efeito. II ? A imputa??o dos pagamentos de rendas ? feita sucessivamente de uma das formas que seguem, sendo que a aplica??o de uma afasta a pertin?ncia das subsequentes: ou h? acordo das partes quanto ? imputa??o do pagamento; n?o se provando tal acordo, o devedor, no pr?prio ato de pagamento, pode designar a que d?vida se reporta o pagamento; n?o se provando que o devedor fez tal designa??o no ato do pagamento, haver? que aplicar o regime supletivo legal do artigo 784.? do C?digo Civil. III ? Se o inquilino deixar de pagar a renda devida (que vinha a ser paga com reten??o do I.R.C. na fonte), o senhorio tem o direito de pedir o pagamento da renda bruta (incluindo a reten??o na fonte) e esse direito s? se extingue se, mais tarde, o arrendat?rio alegar e provar que acabou por entregar ao Estado valores iguais ao que devia ter retido. IV ? O exerc?cio do direito de resolu??o por falta de pagamento de rendas, n?o obstando ? cobran?a das rendas em atraso, exclui o direito ? indemniza??o legal de 20% do que for devido.

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4145/19.5YIPRT.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no in?cio de audi?ncia de julgamento em a??o especial para cumprimento de obriga??es pecuni?rias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca v?cio pr?vio ? elabora??o da senten?a, subsum?vel ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186? a 202?, CPC. II ? Por estar em causa ato suscet?vel de influir no exame ou na decis?o da causa, enquadra-se no ?mbito das nulidades secund?rias, nos termos do artigo 195?, CPC, impondo-se a sua argui??o no pr?prio ato (audi?ncia de julgamento) em que o v?cio foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199?, CPC. III ? A n?o argui??o de tal v?cio perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Rela??o que apenas se pode pronunciar sobre a decis?o que recair sobre a reclama??o da nulidade. IV ? Nas a??es especiais para cumprimento de obriga??es pecuni?rias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princ?pio da concentra??o da defesa previsto no artigo 573?, CPC, impondo ao r?u a invoca??o de toda a defesa no momento da dedu??o da oposi??o, sob pena de preclus?o. V - Tal regime de concentra??o da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da pr?pria seguran?a jur?dica, que se concretizam com a delimita??o das quest?es de facto e de direito a debater entre as partes. VI ? Por for?a de tal princ?pio fica precludida a invoca??o pelo r?u da exce??o de prescri??o parcial do cr?dito quando confrontado, no in?cio da audi?ncia de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e servi?os, j? haviam sido mencionados no requerimento de injun??o. VII ? Invocando o recorrente, em alega??es de recurso, a mora do credor, por se tratar de ?quest?o nova? que n?o havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua aprecia??o.

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 589/24.9T8MTJ.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Apurando-se a celebra??o de um contrato de presta??o de servi?os mediante o qual a r? se comprometeu a prestar servi?os na ?rea da estomatologia, em cl?nicas dent?rias exploradas pela autora, recebendo a correspetiva remunera??o, esta ? devida desde que se apure a execu??o da presta??o acordada. II ? N?o se apurando que os montantes reclamados na a??o pela autora correspondam ao valor de servi?os e de material adiantadamente pagos pela autora ? r?, sem que esta cumprisse a presta??o correspetiva, fica por demonstrar o facto constitutivo do direito indemnizat?rio invocado, improcedendo a a??o, nos termos do artigo 342?, n? 1, CC. III ? Demonstrando-se que no ?mbito de tal rela??o contratual, o pagamento era efetuado ap?s a efetiva realiza??o dos tratamentos dent?rios e n?o antecipadamente como alegou a autora, a sua atua??o processual, reconduz-se aos elementos objetivos e subjetivos da litig?ncia de m? f?, justificando um ju?zo de censura por recurso ao direito de a??o em situa??o de manifesta falta de fundamento.

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