Portugal Tribunal da Relação de Lisboa Pénal 22 февраля 2023 N° 708/19.7PBOER.L1-3 PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 708/19.7PBOER.L1-3 – 2023-02-22

Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA. I- Por força do princípio do acusatório cabe à acusação a prova dos factos constitutivos do crime que imputa ao arguido. Significa isto que cabe à acusação a prova de todos os factos constitutivos do crime e não apenas da materialidade dos factos descritos como crime num determinado tipo legal. II- O arguido, é “mero espectador” quanto à prova dos factos que lhe são imputados. Tal como o Tribunal, a quem por força do princípio da presunção de inocência, se exige uma postura de neutralidade relativamente à veracidade dos factos, cuja prova tem que ser feita perante si, em julgamento. III- O crime pode ser definido como um facto típico, ilícito e culposo. Compreende, portanto dois elementos que se convertem em objecto de prova, em face de uma acusação, a saber: o facto, ou conjunto de factos, correspondentes ao tipo objectivo do crime e o facto, ou conjunto de factos, dos quais dos quais se possa extrair que o agente agiu com culpa. IV- Sem ilicitude não há crime nem culpa, sem culpa não há crime. V- Sendo responsabilidade da acusação a comprovação, em julgamento, de todos os factos essenciais à imputação do ilícito e da culpa na sua produção, e estando o arguido resguardado pela presunção de inocência, quando em face da insuficiência de prova produzida, o Tribunal tem dúvidas sobre se a conduta do arguido foi motivado por de um animus defendendi (vulgo legitima defesa) ou por um animus ofendendi, resta a aplicação do in dubio. VI- Ausência de ilicitude e falta de consciência da ilicitude são situações jurídicas distintas, que levam a resultados distintos. Enquanto a primeira leva à absolvição do arguido a segunda reconduz-se ao regime do artigo 17º/CP, que leva à condenação. VII- A ausência da prova da ilicitude e da culpa manifesta-se pelo conjunto de factos contidos na acusação que foi levado ao não provado, isto é, que o arguido tenha agido «com o objectivo de magoar o corpo do ofendido, de lhe produzir dor e lesões, o que quis fazer e efectivamente fez» «de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei». VIII- Não se provando o animus ofendidi, fica naturalmente prejudicada a prova da acção deliberada, livre e consciente, enquanto direccionada ao resultado ofensivo.

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Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA. I- Por força do princípio do acusatório cabe à acusação a prova dos factos constitutivos do crime que imputa ao arguido. Significa isto que cabe à acusação a prova de todos os factos constitutivos do crime e não apenas da materialidade dos factos descritos como crime num determinado tipo legal. II- O arguido, é “mero espectador” quanto à prova dos factos que lhe são imputados. Tal como o Tribunal, a quem por força do princípio da presunção de inocência, se exige uma postura de neutralidade relativamente à veracidade dos factos, cuja prova tem que ser feita perante si, em julgamento. III- O crime pode ser definido como um facto típico, ilícito e culposo. Compreende, portanto dois elementos que se convertem em objecto de prova, em face de uma acusação, a saber: o facto, ou conjunto de factos, correspondentes ao tipo objectivo do crime e o facto, ou conjunto de factos, dos quais dos quais se possa extrair que o agente agiu com culpa. IV- Sem ilicitude não há crime nem culpa, sem culpa não há crime. V- Sendo responsabilidade da acusação a comprovação, em julgamento, de todos os factos essenciais à imputação do ilícito e da culpa na sua produção, e estando o arguido resguardado pela presunção de inocência, quando em face da insuficiência de prova produzida, o Tribunal tem dúvidas sobre se a conduta do arguido foi motivado por de um animus defendendi (vulgo legitima defesa) ou por um animus ofendendi, resta a aplicação do in dubio. VI- Ausência de ilicitude e falta de consciência da ilicitude são situações jurídicas distintas, que levam a resultados distintos. Enquanto a primeira leva à absolvição do arguido a segunda reconduz-se ao regime do artigo 17º/CP, que leva à condenação. VII- A ausência da prova da ilicitude e da culpa manifesta-se pelo conjunto de factos contidos na acusação que foi levado ao não provado, isto é, que o arguido tenha agido «com o objectivo de magoar o corpo do ofendido, de lhe produzir dor e lesões, o que quis fazer e efectivamente fez» «de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei». VIII- Não se provando o animus ofendidi, fica naturalmente prejudicada a prova da acção deliberada, livre e consciente, enquanto direccionada ao resultado ofensivo.


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