Portugal Tribunal da Relação de Lisboa Fiscal 15 декабря 2020 N° 7090/10.6TBSXL-B.L1-7 PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 7090/10.6TBSXL-B.L1-7 – 2020-12-15

Relator: LU?S FILIPE PIRES DE SOUSA. I- Constitui procedimento incorreto dar como provado facto que integra a reprodu??o textual do teor de relat?rio de avalia??o psicol?gica feito a pedido da m?e porquanto: (i) os relat?rios em causa t?m a matriz e natureza substantiva de uma prova pericial particular, figura n?o reconhecida na nossa legisla??o; (ii) n?o foi observada a metodologia pr?pria para a avalia??o pericial no ?mbito do exerc?cio das responsabilidades parentais; (iii) a reprodu??o singela do teor dos relat?rios como facto provado constitui uma forma de esquiva ? formula??o de um ju?zo cr?tico sobre os mesmos, constituindo uma fus?o inadmiss?vel entre o meio de prova e o facto provado a que aquele se dirige; (iv) tais relat?rios est?o desatualizados, reportando-se a um per?odo superior a um ano antes do julgamento. II - A nova reda??o do Artigo 1906? do C?digo Civil, decorrente da Lei n? 65/2020, de 4.11, com entrada em vigor em 1.12.2020, aplica-se ao caso em apre?o, atento o disposto no Artigo 12?, n?2, segunda parte, do C?digo Civil. III - Da nova reda??o do Artigo 1906? n?o resulta que a resid?ncia alternada seja tida pelo legislador como o regime regra. IV - Entre os argumentos que favorecem a institui??o da resid?ncia alternada avultam os seguintes: satisfaz o princ?pio da igualdade dos progenitores; permite uma estruturante identifica??o aos modelos parentais, fundamental para um normal desenvolvimento da identidade pessoal do menor; diminui o conflito parental e previne a viol?ncia na fam?lia; potencia a qualidade da rela??o progenitor/crian?a; reduz o risco e a incid?ncia da ?aliena??o parental?; mant?m? rela??es familiares semelhantes ?s do momento pr?-div?rcio, porque os relacionamentos com o pai e a m?e se aproximam dos da fam?lia intacta; os conflitos de lealdade que os jovens mostram tendem a desparecer com a organiza??o dos tempos em fam?lia e a igual import?ncia dos pais na vida dos mais novos;? fortalece a atividade e os la?os afetivos entre os filhos e os pais e refor?a, por esta via, o papel parental; a crian?a sentir? que pertence aos dois lares em igualdade de circunst?ncias; melhor aptid?o para preservar as rela??es de afeto, proximidade e confian?a que ligam o filho a ambos os pais. V- O argumento assente na instabilidade que a mudan?a de resid?ncia pode provocar deve ser relativizado porquanto: a instabilidade ? uma realidade na vida de uma crian?a com pais separados, que come?a com a separa??o, a qual implica que as crian?as? ter?o que se integrar sempre em duas resid?ncias; trata-se de? mais uma adapta??o a fazer nas suas vidas, sendo certo que as crian?as s?o dotadas de grande aptid?o para se integrarem em situa??es novas;?? a continuidade? e estreitamento da implica??o materna e paterna, da coopera??o parental, e dos benef?cios da? resultantes para o menor sobrelevam face a tal inconveniente. VI- No caso em apre?o, deve o regime ser alterado para uma resid?ncia alternada porquanto: (i) as fam?lias reconstru?das dos progenitores mant?m e projetam uma rela??o de afeto com os menores, a qual ? essencial ao seu desenvolvimento sadio; (ii) o pai evidencia compet?ncias parentais, afeto pelos filhos e vontade de exerc?-las em prol dos filhos; (iii) os factos apurados indicam que a conduta do pai ?, progressivamente, fonte de bem-estar emocional dos filhos; (iv) a altera??o para o? regime de resid?ncia alternada constitui uma modifica??o que n?o ? radical nem abrupta na medida em que os filhos j? est?o a privar com o pai, de forma alargada, desde outubro de 2019, o que causou agrado aos menores; (v) n?o releva tanto a gratifica??o imediata adveniente da altera??o, mas sim? os benef?cios a m?dio-longo prazo na vida dos menores com a sedimenta??o de uma vincula??o afetiva no dia a dia com o pai, com a supress?o de conflitos de lealdade na sua psique, com o previs?vel apaziguamento da conflitualidade entre os pais, circunst?ncias que abonam o seu desenvolvimento equilibrado, saud?vel e com autoestima refor?ada; (vi) os menores est?o no limiar da puberdade, fase et?ria de progressiva autonomiza??o dos progenitores bem como da depend?ncia dos mesmos para a realiza??o dos trabalhos escolares, sendo certo que os menores s?o assistidos por explica??es; (vii) os progenitores mant?m um n?vel de colabora??o satisfat?rio em prol dos menores, o que permite antever o seu aprofundamento futuro; (viii) ambos os progenitores t?m condi??es econ?micas e habitacionais mais do que suficientes para facultarem aos filhos uma vida confort?vel, residindo com proximidade entre si e da escola.

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Relator: LU?S FILIPE PIRES DE SOUSA. I- Constitui procedimento incorreto dar como provado facto que integra a reprodu??o textual do teor de relat?rio de avalia??o psicol?gica feito a pedido da m?e porquanto: (i) os relat?rios em causa t?m a matriz e natureza substantiva de uma prova pericial particular, figura n?o reconhecida na nossa legisla??o; (ii) n?o foi observada a metodologia pr?pria para a avalia??o pericial no ?mbito do exerc?cio das responsabilidades parentais; (iii) a reprodu??o singela do teor dos relat?rios como facto provado constitui uma forma de esquiva ? formula??o de um ju?zo cr?tico sobre os mesmos, constituindo uma fus?o inadmiss?vel entre o meio de prova e o facto provado a que aquele se dirige; (iv) tais relat?rios est?o desatualizados, reportando-se a um per?odo superior a um ano antes do julgamento. II — A nova reda??o do Artigo 1906? do C?digo Civil, decorrente da Lei n? 65/2020, de 4.11, com entrada em vigor em 1.12.2020, aplica-se ao caso em apre?o, atento o disposto no Artigo 12?, n?2, segunda parte, do C?digo Civil. III — Da nova reda??o do Artigo 1906? n?o resulta que a resid?ncia alternada seja tida pelo legislador como o regime regra. IV — Entre os argumentos que favorecem a institui??o da resid?ncia alternada avultam os seguintes: satisfaz o princ?pio da igualdade dos progenitores; permite uma estruturante identifica??o aos modelos parentais, fundamental para um normal desenvolvimento da identidade pessoal do menor; diminui o conflito parental e previne a viol?ncia na fam?lia; potencia a qualidade da rela??o progenitor/crian?a; reduz o risco e a incid?ncia da ?aliena??o parental?; mant?m? rela??es familiares semelhantes ?s do momento pr?-div?rcio, porque os relacionamentos com o pai e a m?e se aproximam dos da fam?lia intacta; os conflitos de lealdade que os jovens mostram tendem a desparecer com a organiza??o dos tempos em fam?lia e a igual import?ncia dos pais na vida dos mais novos;? fortalece a atividade e os la?os afetivos entre os filhos e os pais e refor?a, por esta via, o papel parental; a crian?a sentir? que pertence aos dois lares em igualdade de circunst?ncias; melhor aptid?o para preservar as rela??es de afeto, proximidade e confian?a que ligam o filho a ambos os pais. V- O argumento assente na instabilidade que a mudan?a de resid?ncia pode provocar deve ser relativizado porquanto: a instabilidade ? uma realidade na vida de uma crian?a com pais separados, que come?a com a separa??o, a qual implica que as crian?as? ter?o que se integrar sempre em duas resid?ncias; trata-se de? mais uma adapta??o a fazer nas suas vidas, sendo certo que as crian?as s?o dotadas de grande aptid?o para se integrarem em situa??es novas;?? a continuidade? e estreitamento da implica??o materna e paterna, da coopera??o parental, e dos benef?cios da? resultantes para o menor sobrelevam face a tal inconveniente. VI- No caso em apre?o, deve o regime ser alterado para uma resid?ncia alternada porquanto: (i) as fam?lias reconstru?das dos progenitores mant?m e projetam uma rela??o de afeto com os menores, a qual ? essencial ao seu desenvolvimento sadio; (ii) o pai evidencia compet?ncias parentais, afeto pelos filhos e vontade de exerc?-las em prol dos filhos; (iii) os factos apurados indicam que a conduta do pai ?, progressivamente, fonte de bem-estar emocional dos filhos; (iv) a altera??o para o? regime de resid?ncia alternada constitui uma modifica??o que n?o ? radical nem abrupta na medida em que os filhos j? est?o a privar com o pai, de forma alargada, desde outubro de 2019, o que causou agrado aos menores; (v) n?o releva tanto a gratifica??o imediata adveniente da altera??o, mas sim? os benef?cios a m?dio-longo prazo na vida dos menores com a sedimenta??o de uma vincula??o afetiva no dia a dia com o pai, com a supress?o de conflitos de lealdade na sua psique, com o previs?vel apaziguamento da conflitualidade entre os pais, circunst?ncias que abonam o seu desenvolvimento equilibrado, saud?vel e com autoestima refor?ada; (vi) os menores est?o no limiar da puberdade, fase et?ria de progressiva autonomiza??o dos progenitores bem como da depend?ncia dos mesmos para a realiza??o dos trabalhos escolares, sendo certo que os menores s?o assistidos por explica??es; (vii) os progenitores mant?m um n?vel de colabora??o satisfat?rio em prol dos menores, o que permite antever o seu aprofundamento futuro; (viii) ambos os progenitores t?m condi??es econ?micas e habitacionais mais do que suficientes para facultarem aos filhos uma vida confort?vel, residindo com proximidade entre si e da escola.


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