Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 721/17.9PTLSB.L2-5 – 2023-04-11
Relator: JORGE ANTUNES. “I–Os casos de responsabilidade do comitente de que cumpre conhecer em lide cível enxertada no processo penal não se esgotam no regime da responsabilidade relacionada com acidentes de viação – a aplicabilidade das regras decorrentes da relação de comissão estende-se aos casos decorrentes de atos dolosos do comissário que, embora envolvendo excesso ou abuso das funções, ainda se integrem (local, temporal, instrumental e teleologicamente) no quadro da relação de comissão; II–Deverá ser responsabilizado o comitente pelos fatos ilícitos do comissário que tenham com as funções deste uma conexão adequada, mesmo que praticados em vista de fins pessoais e contra as instruções expressas ou implícitas do comitente, pois não são geradoras de responsabilidade do comitente apenas as condutas do comissário que correspondam ao “normal exercício de funções” - cfr. nº 2 do artigo 500º do Código Civil; III–Ocorre situação de comissão geradora de responsabilidade delituosa da sociedade comitente quando os factos sucederam no decurso da prestação pelo arguido de um serviço de transporte de passageiro, em táxi pertença daquela sociedade, por conta e no interesse da proprietária do veículo, tendo sido cometidos na sequência de incidente relacionado com o pagamento da corrida efetuada pelo táxi; IV–Não está excluída a responsabilidade da empresa proprietária do táxi (comitente), quando os factos ocorreram em contexto relacionado com a cobrança do preço do serviço prestado que o arguido (comissário), utilizando o instrumento colocado à sua disposição pela comitente (veículo), desenvolvendo-se o comportamento ilícito do arguido/comissário através do cometimento de atos ilícitos dolosos, praticados na sequência do referido incidente relacionado com o pagamento dos serviços prestados à cliente (pagamento esse também no interesse da demandada comitente); V–Os atos intencionais do arguido, obviamente contra as instruções que, de forma mais ou menos explícita, terá recebido da empresa proprietária do táxi (comitente), ao ser incumbido da exploração do táxi, devem ainda considerar-se praticados no exercício da função que lhe foi confiada e integrados formalmente no quadro geral da sua competência – a cobrança do preço da corrida, mostrando-se reunidos todos os pressupostos de funcionamento da responsabilidade da pessoa coletiva comitente pelos desvios do seu comissário no exercício das suas funções ou atribuições.
2 min de lecture · 390 mots
Relator: JORGE ANTUNES. “I–Os casos de responsabilidade do comitente de que cumpre conhecer em lide cível enxertada no processo penal não se esgotam no regime da responsabilidade relacionada com acidentes de viação – a aplicabilidade das regras decorrentes da relação de comissão estende-se aos casos decorrentes de atos dolosos do comissário que, embora envolvendo excesso ou abuso das funções, ainda se integrem (local, temporal, instrumental e teleologicamente) no quadro da relação de comissão;
II–Deverá ser responsabilizado o comitente pelos fatos ilícitos do comissário que tenham com as funções deste uma conexão adequada, mesmo que praticados em vista de fins pessoais e contra as instruções expressas ou implícitas do comitente, pois não são geradoras de responsabilidade do comitente apenas as condutas do comissário que correspondam ao “normal exercício de funções” — cfr. nº 2 do artigo 500º do Código Civil;
III–Ocorre situação de comissão geradora de responsabilidade delituosa da sociedade comitente quando os factos sucederam no decurso da prestação pelo arguido de um serviço de transporte de passageiro, em táxi pertença daquela sociedade, por conta e no interesse da proprietária do veículo, tendo sido cometidos na sequência de incidente relacionado com o pagamento da corrida efetuada pelo táxi;
IV–Não está excluída a responsabilidade da empresa proprietária do táxi (comitente), quando os factos ocorreram em contexto relacionado com a cobrança do preço do serviço prestado que o arguido (comissário), utilizando o instrumento colocado à sua disposição pela comitente (veículo), desenvolvendo-se o comportamento ilícito do arguido/comissário através do cometimento de atos ilícitos dolosos, praticados na sequência do referido incidente relacionado com o pagamento dos serviços prestados à cliente (pagamento esse também no interesse da demandada comitente);
V–Os atos intencionais do arguido, obviamente contra as instruções que, de forma mais ou menos explícita, terá recebido da empresa proprietária do táxi (comitente), ao ser incumbido da exploração do táxi, devem ainda considerar-se praticados no exercício da função que lhe foi confiada e integrados formalmente no quadro geral da sua competência – a cobrança do preço da corrida, mostrando-se reunidos todos os pressupostos de funcionamento da responsabilidade da pessoa coletiva comitente pelos desvios do seu comissário no exercício das suas funções ou atribuições.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2247/23.2T8PRT.P1.S1 – 2026-04-30
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS. I – A Assembleia de Condóminos, enquanto órgão de administração das partes comuns do edifício (cfr. 1430.º/1 do C. Civil), não detém poderes para alterar o título constitutivo (na medida em que a matéria respeitante à alteração do título constitutivo não configura administração de partes comuns). II – Porém, os condóminos não estão impedidos de submeter a apreciação e a tomada de posição, sobre a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, à Assembleia de Condóminos, sucedendo que o que dali “sai” e que fica formalizado em ata assinada pelos condóminos presentes não será uma verdadeira deliberação, mas sim um acordo entre condóminos. III – Embora tal acordo entre condóminos não seja uma verdadeira deliberação, tendo sido submetida à apreciação e à tomada de posição matéria (modificação do título constitutivo) que exige o acordo/unanimidade de todos os condóminos, é convocável e aplicável a solução constante do n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil (gizada para permitir obter mais facilmente a unanimidade dos condóminos e extensível a todas as situações em que a matéria sob apreciação dependa do acordo unânime de todos os condóminos). IV – Na expressão “condóminos que nela [na alteração do título constitutivo] não consintam”, constante do art. 1419.º/2 do C. Civil, ficam englobados tanto os condóminos que votaram contra como aqueles condóminos que se abstiveram, ou seja, um condómino que se abstém é um condómino que “não consente”. V – Sendo assim, também devem ser “contabilizados” como condóminos que não consentiram na modificação do título constitutivo os que nada disseram em resposta à carta enviada (nos termos do art. 1432.º/9 do C. Civil), ou seja, o silêncio dos condóminos em resposta à carta recebida é também uma “abstenção” e não pode valer como “aprovação”. VI – Significa isto que, sem prejuízo de o n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil ser aplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo (e de os subsequentes n.º 9 e 10 também serem aplicáveis), o mesmo não acontece com o n.º 11 do art. 1432.º do C. Civil, o qual é inaplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo. VII – Com a procedência do suprimento previsto no art. 1419.º/2 do C. Civil é como se tivesse havido (ou passasse a haver) unanimidade dos condóminos para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, mas tal unanimidade não significa o termo dos procedimentos indispensáveis à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal. VIII – Sendo no âmbito dos indispensáveis procedimentos seguintes que tem lugar a apreciação sobre o cumprimento das exigências colocadas pelo art. 60.º do C. Notariado (com a epígrafe “Modificação da Propriedade Horizontal). IX – No processo de suprimento, quanto ao segundo pressuposto do art. 1419.º/2 do C. Civil, apenas está em causa apreciar se a alteração pretendida (e para que se pede o suprimento judicial) modifica ou não “as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que se destinam as frações dos condóminos que não deram o acordo à modificação”. X – A percentagem/permilagem das frações autónomas não exprime ou espelha a área (relativa) que cada uma das frações tem na área global do edifício, pelo que 90,01% dos condóminos podem acordar em alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, passando a afetar a uma fração autónoma a área de 55 m2 do logradouro (que passará de 1692 m2 para 1637 m2), sem incluir, em tal alteração do título constitutivo, uma qualquer alteração da permilagem
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2520/24.2T8PDL.L1.S1 – 2026-04-30
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA. A comunicação para preferência prevista no n.º 1 do artigo 416.º´do Código Civil pode ter por objecto um acordo do qual fazem parte dois ou mais projectos de contrato.
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2624/24.1T8STB-A.E1. S1 – 2026-04-30
Relator: FÁTIMA GOMES. I. Foi dada à execução um contrato de compra e venda com cláusula de ajustamento do preço onde se diz: «(…) no caso da Câmara Municipal de Lisboa vir a conceder uma autorização ou licenciamento para construção para a área dos prédios ora vendidos, que permita a construção de uma área bruta de construção acima do solo inferior a dezasseis mil novecentos e oitenta metros quadrados e trinta decímetros, que é o valor previsível em Função do índice de Utilização Bruta de Referência (IUBR) de um vírgula oito, estabelecido pelo Plano Director Municipal de Lisboa, o preço da presente compra e venda será reduzido, à razão de quatrocentos e licenciada a menos, relativamente aos dezasseis mil novecentos e oitenta metros quadrados e trinta decímetros.». II. Na situação destes autos o teor da cláusula contratual de ajustamento do preço é contrário à boa fé, por se pretender proceder ao ajustamento do preço 13 anos após a celebração do contrato, sem que a cláusula indicasse o prazo para o uso da faculdade de pedir o licenciamento, exercida já no âmbito de um novo PDM e com o licenciamento a ser obtido por quem não é parte no contrato.