Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 727/14.0TBCSC-A.L2-2 – 2024-07-04

Relator: VAZ GOMES. Sumário da responsabilidade do Relator I-A letra ou livrança podem ser criadas e postas em circulação sem estarem completamente preenchidas. É o que se chama correntemente uma letra ou livrança “em branco”, e que corresponde às antigas letras “abertas”. Os requisitos formais da letra e da livrança estão enumerados no artigo 1º da LULL, diretamente e por remissão do artigo 77º. II-O artigo 1º da LULL não pode ser isolado do artigo 10º da mesma lei. E do artigo 10º resulta com clareza que o saque, o aceite, o endosso, o aval na letra e a subscrição na livrança vinculam os seus autores ainda antes do preenchimento completo do título. O título pode ser preenchido por qualquer dos seus portadores a todo o tempo desde que esteja completo ao tempo em que é exigido o seu pagamento. III- O artigo 10º da LULL admite mesmo que, após criado o título em branco, o primeiro portador o transmita ainda em branco, por endosso, e ele circule em branco, podendo ser preenchido por qualquer dos sucessivos portadores. Conjugados os artigos 1º e 10º da LULL, tem de se admitir que todos os que aponham a sua assinatura numa letra ou livrança em branco ficam imediatamente vinculados, por um lado, ficam numa situação jurídica de sujeição ao exercício do poder potestativo de preenchimento do título por qualquer dos portadores, situação que aceitaram e na qual se colocaram conscientemente ao assinarem o título em branco e ao entregarem voluntariamente, por outro, ficam ainda obrigados ao seu pagamento pelo valor e na data de vencimento com que o título vier a ser preenchido, conforme a qualidade em que o assinam e a sua posição na cadeia cambiária, só podendo opor a quem exige o seu pagamento uma convenção executiva, que com ele tenham celebrado. IV- Sempre que é emitida uma livrança em branco tem que ter havido, prévia ou simultaneamente à sua emissão, um acordo quanto ao critério do preenchimento, acordo que tanto pode ser expresso como tácito, resultando a declaração tácita desse acordo do preenchimento, desde logo, da entrega pelo subscritor ao portador da livrança em branco. V- Ao demandado na acção executiva com base na livrança subscrita em branco e entretanto completamente preenchida e que se mostre prejudicado com o valor aposto na livrança restará discutir se o preenchimento foi, ou não, abusivo, ele tem o ónus da alegação e da prova do pacto de preenchimento e respetivo preenchimento abusivo. VI- Se o embargante, avalista da livrança e garante das obrigações da relação subjacente à emissão da mesma acordou, expressamente, o pacto de preenchimento como ainda que as comunicações seriam efectuadas para a morada que vem indicada como provada, se o exequente enviou a comunicação a interpelação para aquela morada, se a carta que veio devolvida com a indicação de “mudou-se”, porque contratualmente o embargante estava obrigado a comunicar ao locador e portador da livrança a sua nova morada, não se provando que o tenha feito, não alegando sequer porque razão é que o não fez, deve ter-se o mesmo por interpelado com aquelas comunicações constantes dos autos vencendo-se os respectivos juros desde então.

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Relator: VAZ GOMES. Sumário da responsabilidade do Relator I-A letra ou livrança podem ser criadas e postas em circulação sem estarem completamente preenchidas. É o que se chama correntemente uma letra ou livrança “em branco”, e que corresponde às antigas letras “abertas”. Os requisitos formais da letra e da livrança estão enumerados no artigo 1º da LULL, diretamente e por remissão do artigo 77º. II-O artigo 1º da LULL não pode ser isolado do artigo 10º da mesma lei. E do artigo 10º resulta com clareza que o saque, o aceite, o endosso, o aval na letra e a subscrição na livrança vinculam os seus autores ainda antes do preenchimento completo do título. O título pode ser preenchido por qualquer dos seus portadores a todo o tempo desde que esteja completo ao tempo em que é exigido o seu pagamento. III- O artigo 10º da LULL admite mesmo que, após criado o título em branco, o primeiro portador o transmita ainda em branco, por endosso, e ele circule em branco, podendo ser preenchido por qualquer dos sucessivos portadores. Conjugados os artigos 1º e 10º da LULL, tem de se admitir que todos os que aponham a sua assinatura numa letra ou livrança em branco ficam imediatamente vinculados, por um lado, ficam numa situação jurídica de sujeição ao exercício do poder potestativo de preenchimento do título por qualquer dos portadores, situação que aceitaram e na qual se colocaram conscientemente ao assinarem o título em branco e ao entregarem voluntariamente, por outro, ficam ainda obrigados ao seu pagamento pelo valor e na data de vencimento com que o título vier a ser preenchido, conforme a qualidade em que o assinam e a sua posição na cadeia cambiária, só podendo opor a quem exige o seu pagamento uma convenção executiva, que com ele tenham celebrado. IV- Sempre que é emitida uma livrança em branco tem que ter havido, prévia ou simultaneamente à sua emissão, um acordo quanto ao critério do preenchimento, acordo que tanto pode ser expresso como tácito, resultando a declaração tácita desse acordo do preenchimento, desde logo, da entrega pelo subscritor ao portador da livrança em branco. V- Ao demandado na acção executiva com base na livrança subscrita em branco e entretanto completamente preenchida e que se mostre prejudicado com o valor aposto na livrança restará discutir se o preenchimento foi, ou não, abusivo, ele tem o ónus da alegação e da prova do pacto de preenchimento e respetivo preenchimento abusivo. VI- Se o embargante, avalista da livrança e garante das obrigações da relação subjacente à emissão da mesma acordou, expressamente, o pacto de preenchimento como ainda que as comunicações seriam efectuadas para a morada que vem indicada como provada, se o exequente enviou a comunicação a interpelação para aquela morada, se a carta que veio devolvida com a indicação de “mudou-se”, porque contratualmente o embargante estava obrigado a comunicar ao locador e portador da livrança a sua nova morada, não se provando que o tenha feito, não alegando sequer porque razão é que o não fez, deve ter-se o mesmo por interpelado com aquelas comunicações constantes dos autos vencendo-se os respectivos juros desde então.


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