Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 730/14.0TXLSB-M.L1-5 – 2020-09-25

Relator: MARIA JOSÉ MACHADO. - O artigo 188.º do CEPMPL, que regula o período de adaptação à liberdade condicional, apenas prevê no seu n.º 6 a aplicação do disposto nos artigos 174.º a 178.º e da alínea b) do artigo 181.º para a sua tramitação e não prevê, em momento algum, a possibilidade de haver recurso da decisão de não concessão desse mecanismo, que permite ao recluso fazer a adaptação à liberdade fora do ambiente prisional em regime de permanência em habitação sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Ora, não havendo norma expressa no CEP que preveja o recurso, nem se tratando de uma decisão proferida em processo supletivo, há que concluir, assim, de acordo com o disposto no artigo 235.º, pela inadmissibilidade de recurso da decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional. Tendo por referência a fundamentação de arestos do Tribunal Constitucional - que concluíram que a inadmissibilidade de recurso da decisão que nega a adaptação à liberdade condicional não implica “a violação do direito à liberdade protegido pelo n.º 1 do artigo 27.º da Constituição, da garantia consagrada no artigo 32.º n.º 1, nem tão pouco o princípio do Estado de Direito, acolhido no artigo 2.º, ou o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, todos da CRP” - considera-se não existir violação da Constituição relativamente aos artigos 188.º e 235.º do CEP, ao não se admitir o recurso por inadmissibilidade legal, realçando-se apenas que no caso da concessão ou recusa da liberdade condicional (artigo 179.º) e da revogação ou não revogação da liberdade condicional (artigo 186.º) está em causa a questão da liberdade individual do recluso, enquanto no caso da adaptação à liberdade condicional apenas está em causa uma forma de continuar a cumprir a pena de prisão em privação da liberdade.

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Relator: MARIA JOSÉ MACHADO. — O artigo 188.º do CEPMPL, que regula o período de adaptação à liberdade condicional, apenas prevê no seu n.º 6 a aplicação do disposto nos artigos 174.º a 178.º e da alínea b) do artigo 181.º para a sua tramitação e não prevê, em momento algum, a possibilidade de haver recurso da decisão de não concessão desse mecanismo, que permite ao recluso fazer a adaptação à liberdade fora do ambiente prisional em regime de permanência em habitação sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Ora, não havendo norma expressa no CEP que preveja o recurso, nem se tratando de uma decisão proferida em processo supletivo, há que concluir, assim, de acordo com o disposto no artigo 235.º, pela inadmissibilidade de recurso da decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional. Tendo por referência a fundamentação de arestos do Tribunal Constitucional — que concluíram que a inadmissibilidade de recurso da decisão que nega a adaptação à liberdade condicional não implica “a violação do direito à liberdade protegido pelo n.º 1 do artigo 27.º da Constituição, da garantia consagrada no artigo 32.º n.º 1, nem tão pouco o princípio do Estado de Direito, acolhido no artigo 2.º, ou o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, todos da CRP” — considera-se não existir violação da Constituição relativamente aos artigos 188.º e 235.º do CEP, ao não se admitir o recurso por inadmissibilidade legal, realçando-se apenas que no caso da concessão ou recusa da liberdade condicional (artigo 179.º) e da revogação ou não revogação da liberdade condicional (artigo 186.º) está em causa a questão da liberdade individual do recluso, enquanto no caso da adaptação à liberdade condicional apenas está em causa uma forma de continuar a cumprir a pena de prisão em privação da liberdade.


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