Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 74/15.0T8SXL-T.L1-2 – 2021-04-15
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO. I) Em caso de incumprimento da obrigação alimentar, o credor tem ao seu dispor três meios que se articulam entre si numa relação alternativa, segundo escolha do credor, de acordo com os respetivos pressupostos de cada um: o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, previsto no artigo 41.º do RGPTC; o mecanismo do artigo 48.º do RGPTC; e a execução especial por alimentos, regulada nos artigos 933.º a 937.º do Código de Processo Civil. II) De harmonia com o regime previsto no n.º 4 do artigo 724.º do CPC, na apresentação do requerimento executivo basta a junção de cópia do título executivo, se o requerimento executivo for entregue por via eletrónica, só sendo necessária a apresentação do original do título, no caso de tal requerimento ser apresentado em papel. III) A sentença judicial, transitada em julgado, que reconheceu a obrigação do progenitor satisfazer a prestação de alimentos relativamente aos seus filhos, reveste condições de exequibilidade, podendo sustentar, em conjunto com o requerimento executivo onde sejam invocados os factos constitutivos da obrigação exequenda, uma execução especial de alimentos nos termos do processo regulado nos artigos 933.º e ss. do CPC. IV) Para a instauração da execução especial de alimentos a que se reporta este normativo não é necessário o prévio recurso ao incidente de incumprimento do artigo 41.º do RGPTC, nem, igualmente, ao mecanismo do artigo 48.º do mesmo diploma, muito embora, claro está, não possa o credor de alimentos receber duplamente a prestação de que é credor numa das vias processuais, se já a recebeu noutra. V) A insuficiência de título executivo prevista na al. a) do nº 2 do artigo 726º do CPC para determinar o indeferimento liminar do requerimento executivo, tem de ser manifesta. VI) Fora dos casos previstos no n.º 2, do artigo 726.º do CPC, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do CPC (cfr. n.º 4 do mesmo artigo). VII) Não sendo a falta ou insuficiência de título executivo manifesta em face do requerimento executivo e dos documentos que o acompanharam, deve ser apurado se os valores peticionados foram ou não objeto de pagamento, se quanto aos mesmos é procedente exceção de litispendência ou caso julgado e, bem assim, se não foram cumpridas as condições de prévia interpelação para determinados valores reclamados, de harmonia com o invocado pelo embargante nos embargos deduzidos, mostrando-se necessário o prosseguimento dos autos, com a produção da prova que se mostre necessária e pertinente, de harmonia com a tramitação a que se reporta o n.º 2 do artigo 732.º do CPC, inexistindo fundamento para a extinção da instância executiva, por inutilidade superveniente da lide.
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Relator: CARLOS CASTELO BRANCO. I) Em caso de incumprimento da obrigação alimentar, o credor tem ao seu dispor três meios que se articulam entre si numa relação alternativa, segundo escolha do credor, de acordo com os respetivos pressupostos de cada um: o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, previsto no artigo 41.º do RGPTC; o mecanismo do artigo 48.º do RGPTC; e a execução especial por alimentos, regulada nos artigos 933.º a 937.º do Código de Processo Civil. II) De harmonia com o regime previsto no n.º 4 do artigo 724.º do CPC, na apresentação do requerimento executivo basta a junção de cópia do título executivo, se o requerimento executivo for entregue por via eletrónica, só sendo necessária a apresentação do original do título, no caso de tal requerimento ser apresentado em papel. III) A sentença judicial, transitada em julgado, que reconheceu a obrigação do progenitor satisfazer a prestação de alimentos relativamente aos seus filhos, reveste condições de exequibilidade, podendo sustentar, em conjunto com o requerimento executivo onde sejam invocados os factos constitutivos da obrigação exequenda, uma execução especial de alimentos nos termos do processo regulado nos artigos 933.º e ss. do CPC. IV) Para a instauração da execução especial de alimentos a que se reporta este normativo não é necessário o prévio recurso ao incidente de incumprimento do artigo 41.º do RGPTC, nem, igualmente, ao mecanismo do artigo 48.º do mesmo diploma, muito embora, claro está, não possa o credor de alimentos receber duplamente a prestação de que é credor numa das vias processuais, se já a recebeu noutra. V) A insuficiência de título executivo prevista na al. a) do nº 2 do artigo 726º do CPC para determinar o indeferimento liminar do requerimento executivo, tem de ser manifesta. VI) Fora dos casos previstos no n.º 2, do artigo 726.º do CPC, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do CPC (cfr. n.º 4 do mesmo artigo). VII) Não sendo a falta ou insuficiência de título executivo manifesta em face do requerimento executivo e dos documentos que o acompanharam, deve ser apurado se os valores peticionados foram ou não objeto de pagamento, se quanto aos mesmos é procedente exceção de litispendência ou caso julgado e, bem assim, se não foram cumpridas as condições de prévia interpelação para determinados valores reclamados, de harmonia com o invocado pelo embargante nos embargos deduzidos, mostrando-se necessário o prosseguimento dos autos, com a produção da prova que se mostre necessária e pertinente, de harmonia com a tramitação a que se reporta o n.º 2 do artigo 732.º do CPC, inexistindo fundamento para a extinção da instância executiva, por inutilidade superveniente da lide.
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