Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 748/20.3PGALM.L1-5 – 2024-11-19
Relator: ALEXANDRA VEIGA. I - Se a decisão sob recurso apresenta na motivação, todo um discurso logico e coerente no exame critico da prova produzida, não espelhando qualquer dúvida razoável e inultrapassável, não há que que aplicar o princípio da presunção da inocência II - Não deve ser suspensa na sua execução a pena de prisão quando são elevadas as razões de prevenção geral e especial. III - No crime de violência doméstica são elevadas as exigências de prevenção geral, tendo em conta a frequência com que ocorre a prática deste crime, com consequências muito nefastas para a saúde, física e psíquica, das pessoas violentadas. O fenómeno da violência doméstica no nosso país tem sido sinalizado como um problema social a exigir medidas para a sua resolução que têm vindo a ser adotadas nas sucessivas alterações nesta matéria ao Código Penal, assim como, a adoção de um Plano Nacional contra a Violência Doméstica. IV - São igualmente elevadas as razões de prevenção especial decorrentes dos antecedentes criminais do arguido, quando perpassam pela vida do arguido vários episódios de violência, com as inerentes consequências criminais. As oportunidades anteriormente conferidas de cumprir pena alternativa/ substitutiva da pena de prisão e os reptos lançados pelas condenações anteriores não surtiram o efeito da advertência necessária, para se comportar de acordo com o dever ser jurídico penal, ao que acresce a condenação por este crime, com outra vítima.
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Relator: ALEXANDRA VEIGA. I — Se a decisão sob recurso apresenta na motivação, todo um discurso logico e coerente no exame critico da prova produzida, não espelhando qualquer dúvida razoável e inultrapassável, não há que que aplicar o princípio da presunção da inocência II — Não deve ser suspensa na sua execução a pena de prisão quando são elevadas as razões de prevenção geral e especial. III — No crime de violência doméstica são elevadas as exigências de prevenção geral, tendo em conta a frequência com que ocorre a prática deste crime, com consequências muito nefastas para a saúde, física e psíquica, das pessoas violentadas. O fenómeno da violência doméstica no nosso país tem sido sinalizado como um problema social a exigir medidas para a sua resolução que têm vindo a ser adotadas nas sucessivas alterações nesta matéria ao Código Penal, assim como, a adoção de um Plano Nacional contra a Violência Doméstica. IV — São igualmente elevadas as razões de prevenção especial decorrentes dos antecedentes criminais do arguido, quando perpassam pela vida do arguido vários episódios de violência, com as inerentes consequências criminais. As oportunidades anteriormente conferidas de cumprir pena alternativa/ substitutiva da pena de prisão e os reptos lançados pelas condenações anteriores não surtiram o efeito da advertência necessária, para se comportar de acordo com o dever ser jurídico penal, ao que acresce a condenação por este crime, com outra vítima.
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