Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 7525/21.2T8SNT-C.L1-1 – 2022-07-07

Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO. I – Na graduação à qual concorram, não apenas um crédito garantido por penhor e um crédito da Segurança Social, mas também um crédito reclamado por trabalhador e créditos reclamados pela Autoridade Tributária (IRS e IRC), sendo que estes três últimos gozam, todos eles, de privilégio creditório mobiliário geral, verifica-se uma impossibilidade de conciliação entre todas as normas envolvidas, já que os créditos laborais e do Estado deverão ser graduados com preferência ao crédito da Segurança Social, mas já não com preferência ao crédito pignoratício, enquanto este último prefere aos créditos laborais e do Estado mas não ao da segurança social – artigos 666.º, n.º 1 e 749.º, n.º 1 do Código Civil, artigo 333.º, n.º 2, al. a) do Código do Trabalho, artigo 204.º, n.ºs 1 e 2 do CRCSPSS, artigos 736.º e 747.º, n.º 1, al. a) do Código Civil, artigo 111.º do CIRS e artigo 116.º do CIRC. II – Perante tal conflito, impõe-se efectuar uma interpretação restritiva do artigo 204.º, n.º 2 CRCSPSS no sentido de a prioridade nele imposta ter de ceder, uma vez que que, enquanto verdadeiro direito real de garantia, o penhor não poderá ser postergado pelo crédito do trabalhador e pelos créditos referentes a impostos, o que, para além de violar as expectativas jurídicas do credor pignoratício, não foi a intenção do Legislador, nem tem qualquer assento no texto da lei, como decorre, aliás, do estatuído no artigo 749.º, n.º 1 do CC. III – Assim, a graduação para efeitos de pagamento pelo produto do bem empenhado, dever-se-á efectuar pela seguinte ordem: 1.º crédito pignoratício, 2.º créditos laborais, 3.º créditos da Autoridade Tributária (IRS e IRC); e 4.º crédito da Segurança Social. (Pelo relator)

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Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO. I – Na graduação à qual concorram, não apenas um crédito garantido por penhor e um crédito da Segurança Social, mas também um crédito reclamado por trabalhador e créditos reclamados pela Autoridade Tributária (IRS e IRC), sendo que estes três últimos gozam, todos eles, de privilégio creditório mobiliário geral, verifica-se uma impossibilidade de conciliação entre todas as normas envolvidas, já que os créditos laborais e do Estado deverão ser graduados com preferência ao crédito da Segurança Social, mas já não com preferência ao crédito pignoratício, enquanto este último prefere aos créditos laborais e do Estado mas não ao da segurança social – artigos 666.º, n.º 1 e 749.º, n.º 1 do Código Civil, artigo 333.º, n.º 2, al. a) do Código do Trabalho, artigo 204.º, n.ºs 1 e 2 do CRCSPSS, artigos 736.º e 747.º, n.º 1, al. a) do Código Civil, artigo 111.º do CIRS e artigo 116.º do CIRC. II – Perante tal conflito, impõe-se efectuar uma interpretação restritiva do artigo 204.º, n.º 2 CRCSPSS no sentido de a prioridade nele imposta ter de ceder, uma vez que que, enquanto verdadeiro direito real de garantia, o penhor não poderá ser postergado pelo crédito do trabalhador e pelos créditos referentes a impostos, o que, para além de violar as expectativas jurídicas do credor pignoratício, não foi a intenção do Legislador, nem tem qualquer assento no texto da lei, como decorre, aliás, do estatuído no artigo 749.º, n.º 1 do CC. III – Assim, a graduação para efeitos de pagamento pelo produto do bem empenhado, dever-se-á efectuar pela seguinte ordem: 1.º crédito pignoratício, 2.º créditos laborais, 3.º créditos da Autoridade Tributária (IRS e IRC); e 4.º crédito da Segurança Social. (Pelo relator)


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