Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 8/19.2GBALQ.L1-9 – 2024-11-07

Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO. 1. A presen?a de t?cnico especialmente habilitado nas declara??es para mem?ria futura, a que se refere o art.? 271?, n? 4 do C?digo de Processo Penal, tem primacialmente em vista proteger o menor do ambiente de tens?o, trauma e potencial revitimiza??o que pode estar associado ao seu contacto com o sistema formal de justi?a e, ainda que reflexamente, a garantia, na m?xima medida poss?vel, de um depoimento espont?neo, sincero e completo. 2. Esse mecanismo est? pensado para acorrer a uma necessidade de acompanhamento que se presume existir, mas que na realidade poder? n?o se verificar; nada obsta, portanto, a que o pr?prio menor, se para tanto tiver maturidade, e o adulto que o acompanhe, considerem esse acompanhamento desnecess?rio ? esta disponibilidade relativa do mecanismo tem apoio na Conven??o de Lanzarote e nos princ?pios gerais do Estatuto da V?tima. 3. As declara??es para mem?ria futura podem ser realizadas sem que previamente haja constitui??o de arguido, mesmo que exista j? um suspeito individualizado nos autos e n?o se verifiquem quaisquer especiais raz?es de urg?ncia na feitura da dilig?ncia. 4. Esse procedimento, sendo formalmente v?lido no momento em que tem lugar, ? problem?tico do ponto de vista do car?ter equitativo do processo, avaliado este no seu conjunto, sobretudo quando as declara??es para mem?ria futura constitu?rem prova ?nica ou decisiva e a testemunha n?o vier a ser ouvida em audi?ncia de julgamento. 5. Isto porque, ? luz do art.? 6?, n? 3, al?nea d) da CEDH, uma das garantias m?nimas do Arguido ? a de ?interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusa??o?, o que n?o se satisfaz com a presen?a, aquando das declara??es para mem?ria futura, de um(a) defensor(a) oficiosamente nomeado(a) ao denunciado ainda n?o Arguido, com quem este n?o p?de ter qualquer contacto pr?vio. 6. Esse direito de ?interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusa??o? tem com efeito de traduzir-se, em princ?pio, numa oportunidade real e efetiva, e n?o meramente te?rica ou ilus?ria, de desafiar a prova contra si apresentada e, em particular, de testar a confiabilidade e a veracidade do depoimento produzido que o comprometa. 7. A valora??o substantiva, em audi?ncia de julgamento, das declara??es assim prestadas, para ser conforme ?s exig?ncias do processo equitativo, apenas pode ocorrer se a falta do devido contradit?rio tiver sido contrabalan?ada ao longo do processo por via de mecanismos que permitam uma adequada e justa avalia??o da fiabilidade da prova em causa. 8. De entre estes fatores de reequil?brio da equidade do processo, h? a considerar os seguintes, para que aponta exemplificativamente a jurisprud?ncia do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos: (a) se o tribunal apreciou o depoimento com cautela e rigor, justificando de forma detalhada as raz?es pelas quais a testemunha lhe mereceu credibilidade; (b) se o depoimento foi registado em v?deo, de tal forma que todos os sujeitos processuais possam ter observado o comportamento da testemunha aquando da sua inquiri??o e formar a sua pr?pria impress?o sobre a respetiva credibilidade; (c) se existe prova corroborante provinda de pessoas a quem a testemunha n?o ouvida em audi?ncia tenha reportado os eventos em discuss?o imediatamente ou pouco depois de os mesmos terem ocorrido; (d) se h? outro tipo de provas, nomeadamente periciais; (e) se existe a descri??o de eventos semelhantes por parte de outras testemunhas, particularmente se estas tiverem sido ouvidas em audi?ncia; (f) se a Defesa teve a possibilidade de colocar quest?es ? testemunha de forma indireta, por exemplo por escrito, no decurso do julgamento; (g) se o arguido teve a oportunidade de dar a sua pr?pria vers?o dos factos e levantar quaisquer d?vidas sobre a credibilidade da testemunha ausente, apontando qualquer incoer?ncia ou inconsist?ncia do seu depoimento ou raz?es que possa ter para estar a mentir. 9. S? na casu?stica das especificidades do caso concreto pode assim fazer-se o escrut?nio do car?ter equitativo do processo e ponderar a valora??o substantiva das declara??es para mem?ria futura em preju?zo do Arguido. 10. Em suma, o Minist?rio P?blico, sendo titular do inqu?rito, e fora dos casos em que legalmente se lhe imp?e procedimento diferente (arts. 58?, n? 1 e 59?, n? 1 do C?digo de Processo Penal), tem discricionariedade para escolher o momento em que determina a constitui??o como arguido, ainda que a pessoa contra quem pende o inqu?rito seja j? perfeitamente individualizada ou individualiz?vel e contra a qual os autos j? re?nam claramente raz?es de suspeita. Todavia, essa liberdade relativa traz consigo a responsabilidade de quem introduz no processo um de dois riscos, ambos indesej?veis: o de ter que ser desconsiderado ou diminu?do o valor probat?rio das declara??es para mem?ria futura por for?a de uma decisiva e n?o compensada preteri??o dos direitos de defesa, e nomeadamente do direito de interrogar ou fazer interrogar uma testemunha essencial nos autos, ou o de vir a ter que sujeitar-se essa testemunha a uma revitimizante reinquiri??o em audi?ncia de julgamento.

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Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO. 1. A presen?a de t?cnico especialmente habilitado nas declara??es para mem?ria futura, a que se refere o art.? 271?, n? 4 do C?digo de Processo Penal, tem primacialmente em vista proteger o menor do ambiente de tens?o, trauma e potencial revitimiza??o que pode estar associado ao seu contacto com o sistema formal de justi?a e, ainda que reflexamente, a garantia, na m?xima medida poss?vel, de um depoimento espont?neo, sincero e completo. 2. Esse mecanismo est? pensado para acorrer a uma necessidade de acompanhamento que se presume existir, mas que na realidade poder? n?o se verificar; nada obsta, portanto, a que o pr?prio menor, se para tanto tiver maturidade, e o adulto que o acompanhe, considerem esse acompanhamento desnecess?rio ? esta disponibilidade relativa do mecanismo tem apoio na Conven??o de Lanzarote e nos princ?pios gerais do Estatuto da V?tima. 3. As declara??es para mem?ria futura podem ser realizadas sem que previamente haja constitui??o de arguido, mesmo que exista j? um suspeito individualizado nos autos e n?o se verifiquem quaisquer especiais raz?es de urg?ncia na feitura da dilig?ncia. 4. Esse procedimento, sendo formalmente v?lido no momento em que tem lugar, ? problem?tico do ponto de vista do car?ter equitativo do processo, avaliado este no seu conjunto, sobretudo quando as declara??es para mem?ria futura constitu?rem prova ?nica ou decisiva e a testemunha n?o vier a ser ouvida em audi?ncia de julgamento. 5. Isto porque, ? luz do art.? 6?, n? 3, al?nea d) da CEDH, uma das garantias m?nimas do Arguido ? a de ?interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusa??o?, o que n?o se satisfaz com a presen?a, aquando das declara??es para mem?ria futura, de um(a) defensor(a) oficiosamente nomeado(a) ao denunciado ainda n?o Arguido, com quem este n?o p?de ter qualquer contacto pr?vio. 6. Esse direito de ?interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusa??o? tem com efeito de traduzir-se, em princ?pio, numa oportunidade real e efetiva, e n?o meramente te?rica ou ilus?ria, de desafiar a prova contra si apresentada e, em particular, de testar a confiabilidade e a veracidade do depoimento produzido que o comprometa. 7. A valora??o substantiva, em audi?ncia de julgamento, das declara??es assim prestadas, para ser conforme ?s exig?ncias do processo equitativo, apenas pode ocorrer se a falta do devido contradit?rio tiver sido contrabalan?ada ao longo do processo por via de mecanismos que permitam uma adequada e justa avalia??o da fiabilidade da prova em causa. 8. De entre estes fatores de reequil?brio da equidade do processo, h? a considerar os seguintes, para que aponta exemplificativamente a jurisprud?ncia do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos: (a) se o tribunal apreciou o depoimento com cautela e rigor, justificando de forma detalhada as raz?es pelas quais a testemunha lhe mereceu credibilidade; (b) se o depoimento foi registado em v?deo, de tal forma que todos os sujeitos processuais possam ter observado o comportamento da testemunha aquando da sua inquiri??o e formar a sua pr?pria impress?o sobre a respetiva credibilidade; (c) se existe prova corroborante provinda de pessoas a quem a testemunha n?o ouvida em audi?ncia tenha reportado os eventos em discuss?o imediatamente ou pouco depois de os mesmos terem ocorrido; (d) se h? outro tipo de provas, nomeadamente periciais; (e) se existe a descri??o de eventos semelhantes por parte de outras testemunhas, particularmente se estas tiverem sido ouvidas em audi?ncia; (f) se a Defesa teve a possibilidade de colocar quest?es ? testemunha de forma indireta, por exemplo por escrito, no decurso do julgamento; (g) se o arguido teve a oportunidade de dar a sua pr?pria vers?o dos factos e levantar quaisquer d?vidas sobre a credibilidade da testemunha ausente, apontando qualquer incoer?ncia ou inconsist?ncia do seu depoimento ou raz?es que possa ter para estar a mentir. 9. S? na casu?stica das especificidades do caso concreto pode assim fazer-se o escrut?nio do car?ter equitativo do processo e ponderar a valora??o substantiva das declara??es para mem?ria futura em preju?zo do Arguido. 10. Em suma, o Minist?rio P?blico, sendo titular do inqu?rito, e fora dos casos em que legalmente se lhe imp?e procedimento diferente (arts. 58?, n? 1 e 59?, n? 1 do C?digo de Processo Penal), tem discricionariedade para escolher o momento em que determina a constitui??o como arguido, ainda que a pessoa contra quem pende o inqu?rito seja j? perfeitamente individualizada ou individualiz?vel e contra a qual os autos j? re?nam claramente raz?es de suspeita. Todavia, essa liberdade relativa traz consigo a responsabilidade de quem introduz no processo um de dois riscos, ambos indesej?veis: o de ter que ser desconsiderado ou diminu?do o valor probat?rio das declara??es para mem?ria futura por for?a de uma decisiva e n?o compensada preteri??o dos direitos de defesa, e nomeadamente do direito de interrogar ou fazer interrogar uma testemunha essencial nos autos, ou o de vir a ter que sujeitar-se essa testemunha a uma revitimizante reinquiri??o em audi?ncia de julgamento.


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