Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 801/12.7TYLSB-F.L1-1 – 2022-04-26
Relator: ISABEL FONSECA. 1.–Nos contratos promessa com eficácia meramente obrigacional em que ocorreu a traditio da coisa e o promitente comprador entregou sinal, em caso de insolvência do promitente vendedor, optando o administrador da insolvência por não celebrar o contrato prometido: a) O crédito reclamado pelo promitente comprador consumidor, goza do direito de retenção (art. 755º nº 1 alínea f) do Cód. Civil), o que significa, no âmbito da insolvência, que deve ser graduado antes do crédito garantido por hipoteca, conforme fixado no acórdão do STJ de 20-03-2014 (AUJ nº 4/2014); este AUJ (apenas) refletiu sobre o confronto entre o direito de retenção e a hipoteca, e razões da atribuição de prevalência;b) Promitente comprador consumidor é aquele que destina a coisa, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa, conforme fixado no acórdão do STJ de 12-02-2019 (AUJ nº 4/2019); este AUJ limitou-se a fixar o conceito juridicamente relevante, para o efeito em apreço, da qualidade de promitente comprador consumidor;c) O valor do crédito a que o promitente comprador consumidor tem direito a ser ressarcido é o valor correspondente à prestação que efetuou (arts. 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do CIRE), conforme fixado pelo acórdão do STJ de 27-04-2021 (AUJ nº 3/2021); este AUJ, partindo da uniformização de jurisprudência feita pelos acórdãos anteriores, apreciou exclusivamente sobre o montante do crédito devido ao promitente comprador (crédito sobre a insolvência). 2.–Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência, criam “uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e, portanto, a merecer uma maior ponderação”, ou seja, afinal, uma jurisprudência de valor reforçado. 3.–As sociedades comerciais, pela sua própria natureza, não são suscetíveis de se determinar, na condução dos seus negócios e na prossecução do interesse social por “fins pessoais e familiares” mas, exclusivamente, pelo lucro; a sociedade comercial que tem por objeto a atividade de carpintaria mecânica, na outorga de contrato promessa, como promitente compradora, de fração autónoma destinada a habitação – na qual passaram a residir os filhos do sócio e gerente da sociedade e, frequentemente, o próprio sócio e gerente da apelante, que também aí pernoita, nomeadamente sempre que tem de se visitar clientes na zona geográfica respetiva –, não atua como consumidora. 4.–A sociedade promitente compradora que apresentou reclamação ao administrador da insolvência peticionando, em primeira linha, que o administrador cumpra o contrato promessa celebrado entre a insolvente e a reclamante e “[s]e assim não se entender”, a resolução do contrato com a “restituição do sinal em dobro, por força do estatuído no n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil”, acrescido de juros de mora, optando o administrador da insolvência por não celebrar o contrato prometido, procedendo à apreensão da fração para a massa insolvente, apenas tem direito à restituição da quantia prestada a título de sinal (em singelo), crédito que deve ser qualificado como comum e aos juros de mora sobre essa quantia. 5.–O crédito de juros deve reportar-se aos juros vencidos desde a data de apresentação da reclamação, ato que funciona como interpelação ao pagamento (art. 805.º, nº1 do Cód. Civil) – e não desde o dia em que, nos termos do contrato promessa, devia ser outorgado o contrato prometido, em momento anterior à declaração de insolvência –, crédito este (de juros) que deve ser qualificado como subordinado nos termos do art. 48.º, alínea b) do CIRE.
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Relator: ISABEL FONSECA. 1.–Nos contratos promessa com eficácia meramente obrigacional em que ocorreu a traditio da coisa e o promitente comprador entregou sinal, em caso de insolvência do promitente vendedor, optando o administrador da insolvência por não celebrar o contrato prometido: a) O crédito reclamado pelo promitente comprador consumidor, goza do direito de retenção (art. 755º nº 1 alínea f) do Cód. Civil), o que significa, no âmbito da insolvência, que deve ser graduado antes do crédito garantido por hipoteca, conforme fixado no acórdão do STJ de 20-03-2014 (AUJ nº 4/2014); este AUJ (apenas) refletiu sobre o confronto entre o direito de retenção e a hipoteca, e razões da atribuição de prevalência;b) Promitente comprador consumidor é aquele que destina a coisa, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa, conforme fixado no acórdão do STJ de 12-02-2019 (AUJ nº 4/2019); este AUJ limitou-se a fixar o conceito juridicamente relevante, para o efeito em apreço, da qualidade de promitente comprador consumidor;c) O valor do crédito a que o promitente comprador consumidor tem direito a ser ressarcido é o valor correspondente à prestação que efetuou (arts. 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do CIRE), conforme fixado pelo acórdão do STJ de 27-04-2021 (AUJ nº 3/2021); este AUJ, partindo da uniformização de jurisprudência feita pelos acórdãos anteriores, apreciou exclusivamente sobre o montante do crédito devido ao promitente comprador (crédito sobre a insolvência). 2.–Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência, criam “uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e, portanto, a merecer uma maior ponderação”, ou seja, afinal, uma jurisprudência de valor reforçado. 3.–As sociedades comerciais, pela sua própria natureza, não são suscetíveis de se determinar, na condução dos seus negócios e na prossecução do interesse social por “fins pessoais e familiares” mas, exclusivamente, pelo lucro; a sociedade comercial que tem por objeto a atividade de carpintaria mecânica, na outorga de contrato promessa, como promitente compradora, de fração autónoma destinada a habitação – na qual passaram a residir os filhos do sócio e gerente da sociedade e, frequentemente, o próprio sócio e gerente da apelante, que também aí pernoita, nomeadamente sempre que tem de se visitar clientes na zona geográfica respetiva –, não atua como consumidora. 4.–A sociedade promitente compradora que apresentou reclamação ao administrador da insolvência peticionando, em primeira linha, que o administrador cumpra o contrato promessa celebrado entre a insolvente e a reclamante e “[s]e assim não se entender”, a resolução do contrato com a “restituição do sinal em dobro, por força do estatuído no n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil”, acrescido de juros de mora, optando o administrador da insolvência por não celebrar o contrato prometido, procedendo à apreensão da fração para a massa insolvente, apenas tem direito à restituição da quantia prestada a título de sinal (em singelo), crédito que deve ser qualificado como comum e aos juros de mora sobre essa quantia. 5.–O crédito de juros deve reportar-se aos juros vencidos desde a data de apresentação da reclamação, ato que funciona como interpelação ao pagamento (art. 805.º, nº1 do Cód. Civil) – e não desde o dia em que, nos termos do contrato promessa, devia ser outorgado o contrato prometido, em momento anterior à declaração de insolvência –, crédito este (de juros) que deve ser qualificado como subordinado nos termos do art. 48.º, alínea b) do CIRE.
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