Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 8076/22.3T8LSB.L1-2 – 2025-03-13
Relator: RUTE SOBRAL. I – A norma do artigo 1045º, CC, relativa à indemnização pelo atraso na restituição da coisa (locada), consagra um critério especial de quantificação do montante indemnizatório, tarifando-o e afastando a possibilidade do seu cálculo com base nas regras gerais previstas nos artigos 562º e ss, CC e também a sua predefinição pelas partes em valor superior, por meio de cláusula penal. II – A posição doutrinária e jurisprudencial clássica associou a resolução do contrato à indemnização do interesse contratual negativo, de molde a colocar o credor na posição em que estaria se não o tivesse celebrado, tendo por base quer o efeito retroativo da resolução (cfr. artigo 434º, CC), quer a premissa de que o credor que resolve o contrato não pode exigir o seu cumprimento. III – Tal tese tem vindo a ser superada, defendendo-se atualmente uma análise casuística, que avalie a justeza e a adequação da indemnização devida em face dos contornos do caso concreto, dos princípios da boa fé e do equilíbrio contratual, que poderão determinar a compatibilização da resolução com a indemnização do interesse contratual positivo do credor. IV – Em face da fixação de valores de renda mensais elevados, e do apuramento da celebração de novos contratos de arrendamento no período subsequente à resolução, mostra-se desajustada a fixação da indemnização devida ao credor (senhorio) nos valores equivalentes à execução dos contratos (resolvidos) até ao seu termo (interesse contratual positivo. V – A cláusula inserida em contratos de arrendamento comercial com o seguinte teor: “Sem prejuízo da sua revogação por acordo das partes ou de resolução em caso de incumprimento da INQUILINA, não é possível a denúncia ou rescisão antecipada do contrato antes do termo do prazo inicial de cinco anos de duração”, limita-se a proibir a denúncia antecipada do contrato pelo arrendatário, salvaguardando a faculdade de resolução pelos senhorios, não contendo qualquer previsão indemnizatória, designadamente quando tal faculdade seja exercida (como foi).
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Relator: RUTE SOBRAL. I – A norma do artigo 1045º, CC, relativa à indemnização pelo atraso na restituição da coisa (locada), consagra um critério especial de quantificação do montante indemnizatório, tarifando-o e afastando a possibilidade do seu cálculo com base nas regras gerais previstas nos artigos 562º e ss, CC e também a sua predefinição pelas partes em valor superior, por meio de cláusula penal. II – A posição doutrinária e jurisprudencial clássica associou a resolução do contrato à indemnização do interesse contratual negativo, de molde a colocar o credor na posição em que estaria se não o tivesse celebrado, tendo por base quer o efeito retroativo da resolução (cfr. artigo 434º, CC), quer a premissa de que o credor que resolve o contrato não pode exigir o seu cumprimento. III – Tal tese tem vindo a ser superada, defendendo-se atualmente uma análise casuística, que avalie a justeza e a adequação da indemnização devida em face dos contornos do caso concreto, dos princípios da boa fé e do equilíbrio contratual, que poderão determinar a compatibilização da resolução com a indemnização do interesse contratual positivo do credor. IV – Em face da fixação de valores de renda mensais elevados, e do apuramento da celebração de novos contratos de arrendamento no período subsequente à resolução, mostra-se desajustada a fixação da indemnização devida ao credor (senhorio) nos valores equivalentes à execução dos contratos (resolvidos) até ao seu termo (interesse contratual positivo. V – A cláusula inserida em contratos de arrendamento comercial com o seguinte teor: “Sem prejuízo da sua revogação por acordo das partes ou de resolução em caso de incumprimento da INQUILINA, não é possível a denúncia ou rescisão antecipada do contrato antes do termo do prazo inicial de cinco anos de duração”, limita-se a proibir a denúncia antecipada do contrato pelo arrendatário, salvaguardando a faculdade de resolução pelos senhorios, não contendo qualquer previsão indemnizatória, designadamente quando tal faculdade seja exercida (como foi).
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