Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 871/22.0T8LSB.L1-2 – 2024-07-11

Relator: VAZ GOMES. Sumário da responsabilidade do relator: I- Em Espanha, o serviço público da administração da justiça é gratuito. Não são cobradas taxas ou encargos pela utilização deste serviço. No entanto, regra geral, o litígio dá origem a determinados custos, nomeadamente: honorários de advogados e procuradores; custos com a publicação de anúncios em jornais oficiais; depósitos necessários para a interposição de determinados recursos; remunerações de especialistas ou peritos. De um modo geral, estes custos devem ser pagos antecipadamente pela parte interessada. No termo do processo, o tribunal tem de decidir quem deve, em última instância, suportar os custos através do princípio conhecido em Espanha como «condenação ao pagamento das custas» («condena en costas»), baseado no critério da condenação objectiva segundo o qual «quem perde paga». Todos os cidadãos da UE que demonstrem não dispor de recursos suficientes (para litígios transfronteiriços, apenas pessoas singulares), assim os nacionais de países terceiros que residam legalmente em Espanha ou cujos direitos sejam reconhecidos por convenções internacionais (por exemplo, as convenções sobre o rapto internacional de crianças) beneficiam igualmente deste direito, nas mesmas condições que os cidadãos da UE; em matéria de emprego, qualquer trabalhador assalariado, independentemente da sua nacionalidade e dos seus meios financeiros, associações e fundações de utilidade pública. No caso de litígios transfronteiriços, o apoio judiciário pode ser obtido se se provar que os custos do processo não podem ser cobertos devido a diferenças de custo de vida entre o Estado-Membro do domicílio e a Espanha. Os pedidos de apoio judiciário, juntamente com a documentação pertinente, devem ser apresentados aos serviços de orientação jurídica da Ordem dos Advogados do local onde se situa o tribunal que aprecia o processo principal, ou ao tribunal do domicílio do requerente, se o processo não tiver sido iniciado. A Ordem dos Advogados pode adoptar as seguintes decisões provisórias: notificar o interessado de que o pedido enferma de vícios que devem ser sanados no prazo de dez dias, caso contrário este será arquivado; declarar que o pedido não é admissível e carece de fundamento e notificar a Comissão de Apoio Judiciário em conformidade; declarar que o pedido cumpre os requisitos legais, nomeando nesse caso um advogado no prazo de 15 dias, e notificando a Ordem dos «Procuradores» (Colegio de Procuradores) para nomear um «procurador» no prazo de três dias. A Ordem dos Advogados apresentará o pedido à Comissão de Apoio Judiciário para aprovação final. Se a Ordem dos Advogados não puder tomar uma decisão no prazo de 15 dias, o requerente deve reiterar o seu pedido diretamente à Comissão de Apoio Judiciário, que decidirá nomear imediatamente um «procurador» e um advogado, a título provisório, enquanto verifica as informações e os documentos. A decisão final sobre a concessão ou não do apoio judiciário deve ser adoptada pela Comissão de Apoio Judiciário no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido. Se, decorridos 30 dias, ainda não tiver sido tomada uma decisão, as decisões provisórias adoptadas pela Ordem dos Advogados e dos «Procuradores» serão ratificadas. A decisão deve ser notificada, no prazo de três dias, ao requerente, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos «Procuradores» e ao tribunal competente, ou ao presidente do tribunal, se o processo não tiver sido iniciado. O requerente pode impugnar a decisão relativa ao apoio judiciário através de um requerimento apresentado à própria Comissão no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão. A impugnação é decidida pelo tribunal competente. II- O Autor na acção de responsabilidade extracontratual do Reino de Espanha em suma alega que pretendendo executar em Espanha sentença de condenação de empresa espanhola proferida por tribunal português, desde o início que o patrocínio judiciário em Espanha suscitou vários entraves que, obstaculizavam o início do processo, o Autor apresentou queixa junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como, junto da Provedoria de Justiça, em Janeiro do ano de 2002 ainda o Autor recorria ao Ministério da Justiça Espanhol para tentar tramitar o seu processo nunca obteve quaisquer resultados de todas as diligências promovidas, em 2016 voltou a requerer apoio judiciário junto da Segurança Social para o efeito, confrontado o patrono espanhol com a situação, este declarou-se incompetente em razão da competência territorial, dando nota ao Autor que iria reportar a situação à sua Ordem, o Autor aguarda, até hoje, por um contacto que jamais voltou a existir, não aceita o tratamento a que foi votado, manifestando profunda indignação com o funcionamento do sistema judiciário espanhol no âmbito da assistência jurídica gratuita requerida e deferida. III- A jurisprudência dos tribunais evoluiu de posições que consideravam em termos quase absolutos a imunidade jurisdicional dos Estados estrangeiros para a tese da imunidade restrita; também na jurisprudência portuguesa, designadamente no foro do trabalho, esta tese tem vindo a receber acolhimento. Tendo como dado adquirido que a teoria restritiva da imunidade é hoje dominante, há que ver se estamos perante um acto de gestão pública ou de gestão privada. a distinção entre atos jure imperii e jure gestionis também pode ser feita à partir do teste que procura identificar se o acto tem caráter governamental ou se o acto poderia ser praticado por um particular. Neste último caso, o acto seria classificado como jure gestionis. IV- A concessão do apoio judiciário em Espanha nunca poderia ser realizada por um particular qualquer, apenas pode ser feito pela mencionada entidade que, nessa matéria, desempenha funções que se podem considerar funções do Estado, desde logo porque da decisão da não concessão pode haver recurso para o Tribunal como se referiu, por outro lado, mesmo pelo critério do propósito do acto, o propósito do requerente de apoio judiciário é o de pleitear a sua causa, seja a execução da sentença portuguesa perante um Tribunal espanhol e assim obter o pagamento das quantias em que a empresa espanhola foi condenada em tribunal português já nos idos de 2001, o que sendo um propósito particular ou pessoal do requerente apenas pode ser realizado mediante o recurso aos tribunais, seja pelo exercício da função jurisdicional, que é uma função do Estado, neste caso uma função do Estado espanhol pelo que, mesmo por esse critério do propósito, o acto deve ser entendido como uma acto de iure imperii e por isso um acto sujeito à imunidade de jurisdição do Reino de Espanha. Ocorrendo uma situação de imunidade jurisdicional do Reino de Espanha apenas perante os tribunais espanhóis é que o autor poderia fazer valer os seus direitos, sendo por essa razão incompetentes os tribunais portugueses para conhecer da acção.

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Relator: VAZ GOMES. Sumário da responsabilidade do relator: I- Em Espanha, o serviço público da administração da justiça é gratuito. Não são cobradas taxas ou encargos pela utilização deste serviço. No entanto, regra geral, o litígio dá origem a determinados custos, nomeadamente: honorários de advogados e procuradores; custos com a publicação de anúncios em jornais oficiais; depósitos necessários para a interposição de determinados recursos; remunerações de especialistas ou peritos. De um modo geral, estes custos devem ser pagos antecipadamente pela parte interessada. No termo do processo, o tribunal tem de decidir quem deve, em última instância, suportar os custos através do princípio conhecido em Espanha como «condenação ao pagamento das custas» («condena en costas»), baseado no critério da condenação objectiva segundo o qual «quem perde paga». Todos os cidadãos da UE que demonstrem não dispor de recursos suficientes (para litígios transfronteiriços, apenas pessoas singulares), assim os nacionais de países terceiros que residam legalmente em Espanha ou cujos direitos sejam reconhecidos por convenções internacionais (por exemplo, as convenções sobre o rapto internacional de crianças) beneficiam igualmente deste direito, nas mesmas condições que os cidadãos da UE; em matéria de emprego, qualquer trabalhador assalariado, independentemente da sua nacionalidade e dos seus meios financeiros, associações e fundações de utilidade pública. No caso de litígios transfronteiriços, o apoio judiciário pode ser obtido se se provar que os custos do processo não podem ser cobertos devido a diferenças de custo de vida entre o Estado-Membro do domicílio e a Espanha. Os pedidos de apoio judiciário, juntamente com a documentação pertinente, devem ser apresentados aos serviços de orientação jurídica da Ordem dos Advogados do local onde se situa o tribunal que aprecia o processo principal, ou ao tribunal do domicílio do requerente, se o processo não tiver sido iniciado. A Ordem dos Advogados pode adoptar as seguintes decisões provisórias: notificar o interessado de que o pedido enferma de vícios que devem ser sanados no prazo de dez dias, caso contrário este será arquivado; declarar que o pedido não é admissível e carece de fundamento e notificar a Comissão de Apoio Judiciário em conformidade; declarar que o pedido cumpre os requisitos legais, nomeando nesse caso um advogado no prazo de 15 dias, e notificando a Ordem dos «Procuradores» (Colegio de Procuradores) para nomear um «procurador» no prazo de três dias. A Ordem dos Advogados apresentará o pedido à Comissão de Apoio Judiciário para aprovação final. Se a Ordem dos Advogados não puder tomar uma decisão no prazo de 15 dias, o requerente deve reiterar o seu pedido diretamente à Comissão de Apoio Judiciário, que decidirá nomear imediatamente um «procurador» e um advogado, a título provisório, enquanto verifica as informações e os documentos. A decisão final sobre a concessão ou não do apoio judiciário deve ser adoptada pela Comissão de Apoio Judiciário no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido. Se, decorridos 30 dias, ainda não tiver sido tomada uma decisão, as decisões provisórias adoptadas pela Ordem dos Advogados e dos «Procuradores» serão ratificadas. A decisão deve ser notificada, no prazo de três dias, ao requerente, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos «Procuradores» e ao tribunal competente, ou ao presidente do tribunal, se o processo não tiver sido iniciado. O requerente pode impugnar a decisão relativa ao apoio judiciário através de um requerimento apresentado à própria Comissão no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão. A impugnação é decidida pelo tribunal competente. II- O Autor na acção de responsabilidade extracontratual do Reino de Espanha em suma alega que pretendendo executar em Espanha sentença de condenação de empresa espanhola proferida por tribunal português, desde o início que o patrocínio judiciário em Espanha suscitou vários entraves que, obstaculizavam o início do processo, o Autor apresentou queixa junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como, junto da Provedoria de Justiça, em Janeiro do ano de 2002 ainda o Autor recorria ao Ministério da Justiça Espanhol para tentar tramitar o seu processo nunca obteve quaisquer resultados de todas as diligências promovidas, em 2016 voltou a requerer apoio judiciário junto da Segurança Social para o efeito, confrontado o patrono espanhol com a situação, este declarou-se incompetente em razão da competência territorial, dando nota ao Autor que iria reportar a situação à sua Ordem, o Autor aguarda, até hoje, por um contacto que jamais voltou a existir, não aceita o tratamento a que foi votado, manifestando profunda indignação com o funcionamento do sistema judiciário espanhol no âmbito da assistência jurídica gratuita requerida e deferida. III- A jurisprudência dos tribunais evoluiu de posições que consideravam em termos quase absolutos a imunidade jurisdicional dos Estados estrangeiros para a tese da imunidade restrita; também na jurisprudência portuguesa, designadamente no foro do trabalho, esta tese tem vindo a receber acolhimento. Tendo como dado adquirido que a teoria restritiva da imunidade é hoje dominante, há que ver se estamos perante um acto de gestão pública ou de gestão privada. a distinção entre atos jure imperii e jure gestionis também pode ser feita à partir do teste que procura identificar se o acto tem caráter governamental ou se o acto poderia ser praticado por um particular. Neste último caso, o acto seria classificado como jure gestionis. IV- A concessão do apoio judiciário em Espanha nunca poderia ser realizada por um particular qualquer, apenas pode ser feito pela mencionada entidade que, nessa matéria, desempenha funções que se podem considerar funções do Estado, desde logo porque da decisão da não concessão pode haver recurso para o Tribunal como se referiu, por outro lado, mesmo pelo critério do propósito do acto, o propósito do requerente de apoio judiciário é o de pleitear a sua causa, seja a execução da sentença portuguesa perante um Tribunal espanhol e assim obter o pagamento das quantias em que a empresa espanhola foi condenada em tribunal português já nos idos de 2001, o que sendo um propósito particular ou pessoal do requerente apenas pode ser realizado mediante o recurso aos tribunais, seja pelo exercício da função jurisdicional, que é uma função do Estado, neste caso uma função do Estado espanhol pelo que, mesmo por esse critério do propósito, o acto deve ser entendido como uma acto de iure imperii e por isso um acto sujeito à imunidade de jurisdição do Reino de Espanha. Ocorrendo uma situação de imunidade jurisdicional do Reino de Espanha apenas perante os tribunais espanhóis é que o autor poderia fazer valer os seus direitos, sendo por essa razão incompetentes os tribunais portugueses para conhecer da acção.


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