Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 8811/09.5TBCSC-B.L1-2 – 2022-04-28
Relator: PEDRO MARTINS. I– Para efeitos de alimentos devidos a filhos menores, “o conceito de necessidade é […] um conceito subjectivo que depende do nível de vida da família antes do divórcio”; pelo que, se antes do divórcio os filhos frequentavam o ensino privado, devem depois do divórcio continuar a frequentá-lo se os progenitores puderem continuar a suportar as despesas inerentes. II– Se, já depois da separação, os progenitores tivessem acordado, expressa ou tacitamente, em pagar o ensino privado aos filhos, como se, por exemplo, os filhos tivessem frequentado o ensino privado, contribuindo ambos os progenitores para o pagamento das despesas inerentes, estes devem continuar a pagar essas despesas, excepto se tiverem deixado de as conseguir suportar. III– Como no caso não se verificam essas hipóteses, só se se demonstrasse a necessidade de os filhos frequentarem o ensino privado (apurada essa necessidade também tendo em conta o nível de vida que os progenitores podem ter) é que as despesas inerentes deviam ser suportadas por ambos. IV– Salvo a hipótese de os filhos não terem as suas necessidades indispensáveis satisfeitas, os progenitores não têm de diminuir o seu nível de vida para suportarem despesas dos filhos que estejam para além do nível de vida que os progenitores podem ter.
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Relator: PEDRO MARTINS. I? Para efeitos de alimentos devidos a filhos menores, ?o conceito de necessidade ? [?] um conceito subjectivo que depende do n?vel de vida da fam?lia antes do div?rcio?; pelo que, se antes do div?rcio os filhos frequentavam o ensino privado, devem depois do div?rcio continuar a frequent?-lo se os progenitores puderem continuar a suportar as despesas inerentes. II? Se, j? depois da separa??o, os progenitores tivessem acordado, expressa ou tacitamente, em pagar o ensino privado aos filhos, como se, por exemplo, os filhos tivessem frequentado o ensino privado, contribuindo ambos os progenitores para o pagamento das despesas inerentes, estes devem continuar a pagar essas despesas, excepto se tiverem deixado de as conseguir suportar. III? Como no caso n?o se verificam essas hip?teses, s? se se demonstrasse a necessidade de os filhos frequentarem o ensino privado (apurada essa necessidade tamb?m tendo em conta o n?vel de vida que os progenitores podem ter) ? que as despesas inerentes deviam ser suportadas por ambos. IV? Salvo a hip?tese de os filhos n?o terem as suas necessidades indispens?veis satisfeitas, os progenitores n?o t?m de diminuir o seu n?vel de vida para suportarem despesas dos filhos que estejam para al?m do n?vel de vida que os progenitores podem ter.
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