Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 884/16.0JFLSB.L1-5 – 2024-07-02

Relator: ANA CLÁUDIA NOGUEIRA. I.–O facto de das pesquisas efetuadas pela Secretaria na base de dados da Segurança Social resultar aí registada uma morada diferente da que o arguido indicou no termo de identidade e residência, não impõe ao Tribunal qualquer dever, nomeadamente de averiguar se é essoutra a sua morada efetiva. II.–O vício de falta de fundamentação de despacho proferido oralmente e exarado em ata de audiência de julgamento pelo qual se determina o início da mesma na ausência do arguido por não se considerar a sua presença desde o início da audiência absolutamente indispensável à descoberta da verdade material, nos termos do art. 333º/1 do Código de Processo Penal, configura mera irregularidade a arguir nos termos do preceituado no art. 123º/1 do Código de Processo Penal; III.–Não tendo essa irregularidade sido arguida em tempo, não pode invocar-se o vício de falta de fundamentação de tal despacho em recurso interposto da sentença condenatória subsequentemente proferida, posto que o mesmo transitou já em julgado. IV.–A fundamentação desse despacho basta-se com a afirmação da verificação dos pressupostos que nos termos aí previstos permitem acionar a regra de iniciar a audiência de julgamento na ausência do arguido, pois que esses são «os motivos de facto e de direito da decisão» assim tomada, como prescrito pelo disposto no art. 97º/5 do Código de Processo Penal. V.–Os Agrupamentos de Escolas constituem entes públicos dotados de órgãos próprios de gestão com autonomia para contratar a prestação de serviços e fornecimento de bens; essa contratação, por ser entidade adjudicante um ente público, obedece ao regime legal da contratação pública aprovado pelo DL 18/2008, de 29/01. VI.–É legítimo concluir ter atuado com intenção de obter benefício ilegítimo o arguido que, na qualidade de Diretor de um agrupamento de escolas, ignorando por completo todas as regras e princípios de contratação pública, contrata pelo período de 4 anos os serviços de uma sociedade comercial gerida pela sua própria filha, adquirindo-lhe ainda nesse período alguns bens, destinados ao aludido agrupamento. VII.–Esse benefício não decorre apenas do recebimento dos valores pagos pela prestação de serviços e aquisição de bens, com o lucro comercial inerente; antes se corporiza também na subtração da relação contratual aos efeitos da concorrência de outras empresas congéneres a operar no mercado, mediante um tratamento de favoritismo baseado na ligação familiar direta entre o representante do contraente público e a representante da contraente privada. VIII.–O crime de abuso de poder é um crime de mera atividade, bastando que se prove a intenção de obter benefício ilegítimo, não sendo necessário provar que o mesmo foi efetivamente alcançado. IX.–Comete o crime de abuso de poder o Diretor de Agrupamento de Escolas que, com essa intenção, celebra contrato de prestação de serviços e de fornecimento de bens com sociedade comercial da qual era sócia e gerente a sua filha, sem adotar os procedimentos de formação de contrato público previstos no Código dos Contratos Públicos, assim violando a lei e os respetivos deveres funcionais de atuar em obediência à lei e ao direito, de isenção e imparcialidade na relação com os particulares, assim como de transparência e prossecução do interesse público que nessa qualidade lhe estava confiado. (Sumário da responsabilidade da relatora)

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Relator: ANA CLÁUDIA NOGUEIRA. I.–O facto de das pesquisas efetuadas pela Secretaria na base de dados da Segurança Social resultar aí registada uma morada diferente da que o arguido indicou no termo de identidade e residência, não impõe ao Tribunal qualquer dever, nomeadamente de averiguar se é essoutra a sua morada efetiva. II.–O vício de falta de fundamentação de despacho proferido oralmente e exarado em ata de audiência de julgamento pelo qual se determina o início da mesma na ausência do arguido por não se considerar a sua presença desde o início da audiência absolutamente indispensável à descoberta da verdade material, nos termos do art. 333º/1 do Código de Processo Penal, configura mera irregularidade a arguir nos termos do preceituado no art. 123º/1 do Código de Processo Penal; III.–Não tendo essa irregularidade sido arguida em tempo, não pode invocar-se o vício de falta de fundamentação de tal despacho em recurso interposto da sentença condenatória subsequentemente proferida, posto que o mesmo transitou já em julgado. IV.–A fundamentação desse despacho basta-se com a afirmação da verificação dos pressupostos que nos termos aí previstos permitem acionar a regra de iniciar a audiência de julgamento na ausência do arguido, pois que esses são «os motivos de facto e de direito da decisão» assim tomada, como prescrito pelo disposto no art. 97º/5 do Código de Processo Penal. V.–Os Agrupamentos de Escolas constituem entes públicos dotados de órgãos próprios de gestão com autonomia para contratar a prestação de serviços e fornecimento de bens; essa contratação, por ser entidade adjudicante um ente público, obedece ao regime legal da contratação pública aprovado pelo DL 18/2008, de 29/01. VI.–É legítimo concluir ter atuado com intenção de obter benefício ilegítimo o arguido que, na qualidade de Diretor de um agrupamento de escolas, ignorando por completo todas as regras e princípios de contratação pública, contrata pelo período de 4 anos os serviços de uma sociedade comercial gerida pela sua própria filha, adquirindo-lhe ainda nesse período alguns bens, destinados ao aludido agrupamento. VII.–Esse benefício não decorre apenas do recebimento dos valores pagos pela prestação de serviços e aquisição de bens, com o lucro comercial inerente; antes se corporiza também na subtração da relação contratual aos efeitos da concorrência de outras empresas congéneres a operar no mercado, mediante um tratamento de favoritismo baseado na ligação familiar direta entre o representante do contraente público e a representante da contraente privada. VIII.–O crime de abuso de poder é um crime de mera atividade, bastando que se prove a intenção de obter benefício ilegítimo, não sendo necessário provar que o mesmo foi efetivamente alcançado. IX.–Comete o crime de abuso de poder o Diretor de Agrupamento de Escolas que, com essa intenção, celebra contrato de prestação de serviços e de fornecimento de bens com sociedade comercial da qual era sócia e gerente a sua filha, sem adotar os procedimentos de formação de contrato público previstos no Código dos Contratos Públicos, assim violando a lei e os respetivos deveres funcionais de atuar em obediência à lei e ao direito, de isenção e imparcialidade na relação com os particulares, assim como de transparência e prossecução do interesse público que nessa qualidade lhe estava confiado. (Sumário da responsabilidade da relatora)


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