Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 91/19.0T9VPV.L1-3 – 2024-06-05
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA. I.?Crime comum ? aquele que n?o exige qualquer qualidade especial seja do agente activo ou passivo do crime. O crime pr?prio, por sua vez, ? o crime que exige uma qualidade especial do agente; O crime de m?o pr?pria ? o crime cuja qualidade exigida ao agente ? t?o espec?fica que n?o ? admiss?vel co-autoria. II.?O crime de fraude fiscal ? um crime comum e n?o pr?prio, por n?o exigir que o seu autor seja o sujeito passivo da obriga??o tribut?ria. Mesmo para quem defende tratar-se de um crime pr?prio (ou mesmo de m?o-pr?pria), ainda assim entende que, nos il?citos fiscais, os mesmos ter?o apenas a natureza de crimes pr?prios quando estamos perante uma conduta omissiva, mas j? ser?o crimes comuns se o il?cito for cometido por ac??o. III.?O crime de fraude fiscal ? tamb?m pacificamente entendido ? um crime de perigo ou um crime de resultado cortado, pelo que a obten??o efectiva de ganho ? o resultado pretendido obter - n?o constitui elemento do tipo. IV.?? assim irrelevante, para efeitos de consuma??o do il?cito, que o objectivo pretendido tenha ou n?o sido alcan?ado. Basta para o preenchimento dos elementos do tipo que a ac??o fosse adequada e preordenada ? obten??o de vantagem patrimonial il?cita, em sede tribut?ria. V.?Esta vantagem patrimonial ileg?tima corresponde ao montante de impostos que o sujeito passivo pretendeu deixar de pagar em consequ?ncia da declara??o defraudada ou simulada, pelo que esse elemento do tipo n?o se reconduz ao valor constante nas facturas forjadas, mas antes ao montante que, por virtude da sua utiliza??o, para efeitos fiscais, o agente ir? alcan?ar de benef?cio ileg?timo para si, por atrav?s desse meio conseguir reduzir as receitas tribut?rias de que era efectivamente devedor. VI.?Assim, o valor da vantagem patrimonial obt?m-se apurando-se, atentas as taxas devidas nos impostos respectivos, o montante de que beneficiou, pelo facto de ter apresentado um custo que, na realidade, n?o suportou (o pagamento dos quantitativos constantes em tais facturas). VII.?No caso presente, n?o tendo sido calculada e concretizada, pela acusa??o, qual a vantagem patrimonial suscept?vel de causar diminui??o da receita tribut?ria, nem sequer temos como saber se o montante alcan?a os ?15.000,00. VIII.?N?o se estando perante um v?cio de insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto provada e n?o sendo legalmente admiss?vel o suprimento, pelo tribunal, de tal origin?ria omiss?o, em sede de pron?ncia, por inaplicabilidade do disposto nos art?s 358 e 359, ambos do C.P.Penal, caber? apenas apreciar-se a adequa??o do enquadramento jur?dico realizado pelo tribunal ?a quo?, face aos factos que se mostram efectivamente dados como assentes. IX.?N?o resultando provado que, da conduta do agente tenha resultado uma vantagem patrimonial ileg?tima igual ou superior a ? 15.000,00 (n?2 do art? 103 do RGIT, aplic?vel aos crimes de fraude fiscal, ainda que qualificados), daqui inexoravelmente decorre que os elementos constitutivos do tipo de il?cito p. e p., nos artigos conjugados 103?/1-a) e b) e 104?/1-d) e g), todos do RGIT, se n?o mostram preenchidos, pelo que n?o pode haver lugar ? condena??o do recorrente pela pr?tica do mesmo. X.?Tendo em aten??o o disposto no art? 402, n?1 e n? 2 al. a) do C.P.Penal, e uma vez que os circunstancialismos relativos ao co-arguido n?o recorrente, A?, s?o precisamente id?nticos, n?o se estando perante um motivo estritamente pessoal, a decis?o proferida neste recurso tamb?m ter? de o abranger, dada, precisamente, a sua qualidade de co-autor e, por tal raz?o, tamb?m este arguido ter? de ser absolvido do crime de fraude fiscal qualificada em que havia sido condenado.
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Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA. I.?Crime comum ? aquele que n?o exige qualquer qualidade especial seja do agente activo ou passivo do crime. O crime pr?prio, por sua vez, ? o crime que exige uma qualidade especial do agente; O crime de m?o pr?pria ? o crime cuja qualidade exigida ao agente ? t?o espec?fica que n?o ? admiss?vel co-autoria. II.?O crime de fraude fiscal ? um crime comum e n?o pr?prio, por n?o exigir que o seu autor seja o sujeito passivo da obriga??o tribut?ria. Mesmo para quem defende tratar-se de um crime pr?prio (ou mesmo de m?o-pr?pria), ainda assim entende que, nos il?citos fiscais, os mesmos ter?o apenas a natureza de crimes pr?prios quando estamos perante uma conduta omissiva, mas j? ser?o crimes comuns se o il?cito for cometido por ac??o. III.?O crime de fraude fiscal ? tamb?m pacificamente entendido ? um crime de perigo ou um crime de resultado cortado, pelo que a obten??o efectiva de ganho ? o resultado pretendido obter — n?o constitui elemento do tipo. IV.?? assim irrelevante, para efeitos de consuma??o do il?cito, que o objectivo pretendido tenha ou n?o sido alcan?ado. Basta para o preenchimento dos elementos do tipo que a ac??o fosse adequada e preordenada ? obten??o de vantagem patrimonial il?cita, em sede tribut?ria. V.?Esta vantagem patrimonial ileg?tima corresponde ao montante de impostos que o sujeito passivo pretendeu deixar de pagar em consequ?ncia da declara??o defraudada ou simulada, pelo que esse elemento do tipo n?o se reconduz ao valor constante nas facturas forjadas, mas antes ao montante que, por virtude da sua utiliza??o, para efeitos fiscais, o agente ir? alcan?ar de benef?cio ileg?timo para si, por atrav?s desse meio conseguir reduzir as receitas tribut?rias de que era efectivamente devedor. VI.?Assim, o valor da vantagem patrimonial obt?m-se apurando-se, atentas as taxas devidas nos impostos respectivos, o montante de que beneficiou, pelo facto de ter apresentado um custo que, na realidade, n?o suportou (o pagamento dos quantitativos constantes em tais facturas). VII.?No caso presente, n?o tendo sido calculada e concretizada, pela acusa??o, qual a vantagem patrimonial suscept?vel de causar diminui??o da receita tribut?ria, nem sequer temos como saber se o montante alcan?a os ?15.000,00. VIII.?N?o se estando perante um v?cio de insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto provada e n?o sendo legalmente admiss?vel o suprimento, pelo tribunal, de tal origin?ria omiss?o, em sede de pron?ncia, por inaplicabilidade do disposto nos art?s 358 e 359, ambos do C.P.Penal, caber? apenas apreciar-se a adequa??o do enquadramento jur?dico realizado pelo tribunal ?a quo?, face aos factos que se mostram efectivamente dados como assentes. IX.?N?o resultando provado que, da conduta do agente tenha resultado uma vantagem patrimonial ileg?tima igual ou superior a ? 15.000,00 (n?2 do art? 103 do RGIT, aplic?vel aos crimes de fraude fiscal, ainda que qualificados), daqui inexoravelmente decorre que os elementos constitutivos do tipo de il?cito p. e p., nos artigos conjugados 103?/1-a) e b) e 104?/1-d) e g), todos do RGIT, se n?o mostram preenchidos, pelo que n?o pode haver lugar ? condena??o do recorrente pela pr?tica do mesmo. X.?Tendo em aten??o o disposto no art? 402, n?1 e n? 2 al. a) do C.P.Penal, e uma vez que os circunstancialismos relativos ao co-arguido n?o recorrente, A?, s?o precisamente id?nticos, n?o se estando perante um motivo estritamente pessoal, a decis?o proferida neste recurso tamb?m ter? de o abranger, dada, precisamente, a sua qualidade de co-autor e, por tal raz?o, tamb?m este arguido ter? de ser absolvido do crime de fraude fiscal qualificada em que havia sido condenado.
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