Portugal Tribunal da Relação de Lisboa Civil 9 октября 2025 N° 911/23.5T8SNT.L1-8 PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 911/23.5T8SNT.L1-8 – 2025-10-09

Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO. Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - O instituto do caso julgado deve analisar-se numa dupla perspectiva: como excepção de caso julgado e como força de caso julgado: (a) a excepção de caso julgado tem como finalidade evitar a repetição de causas, encontrando-se os seus requisitos taxativamente enumerados no artº 581º do CPC: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; (b) a autoridade de caso julgado pressupõe a decisão de certa questão que não pode voltar a ser discutida, não sendo necessário que actue a coexistência das três identidades referidas no artº 581º CPC. II - A força da autoridade de caso julgado abrange as questões directamente objecto do julgado e as que constituem antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado: a sentença impõe-se “nos precisos limites e termos em que julga”, como estabelece o artº 621º CPC. III - Esta expressão legal significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz da ou das causas de pedir e das excepções invocadas pelas partes, bem como do pedido ou pedidos formulados. IV - Por isso o respeito pela autoridade do caso julgado importa a análise do âmbito e dos limites da decisão e obriga à interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente dos fundamentos que constituam premissas necessárias da parte dispositiva do julgado, porquanto a decisão consiste na conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem. V - O princípio da preclusão decorrente da exigência da concentração dos meios de alegação diz respeito tão só aos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito, isto no tocante à acção (cfr. artº 5º nº 1, 1ª parte, e artº 552º nº1 al. d), e das excepções, no que toca à defesa (cfr. artº 5º nº 1, 2ª parte, e artº 573º nº 1 do CPC).

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Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO. Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I — O instituto do caso julgado deve analisar-se numa dupla perspectiva: como excepção de caso julgado e como força de caso julgado: (a) a excepção de caso julgado tem como finalidade evitar a repetição de causas, encontrando-se os seus requisitos taxativamente enumerados no artº 581º do CPC: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; (b) a autoridade de caso julgado pressupõe a decisão de certa questão que não pode voltar a ser discutida, não sendo necessário que actue a coexistência das três identidades referidas no artº 581º CPC. II — A força da autoridade de caso julgado abrange as questões directamente objecto do julgado e as que constituem antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado: a sentença impõe-se “nos precisos limites e termos em que julga”, como estabelece o artº 621º CPC. III — Esta expressão legal significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz da ou das causas de pedir e das excepções invocadas pelas partes, bem como do pedido ou pedidos formulados. IV — Por isso o respeito pela autoridade do caso julgado importa a análise do âmbito e dos limites da decisão e obriga à interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente dos fundamentos que constituam premissas necessárias da parte dispositiva do julgado, porquanto a decisão consiste na conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem. V — O princípio da preclusão decorrente da exigência da concentração dos meios de alegação diz respeito tão só aos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito, isto no tocante à acção (cfr. artº 5º nº 1, 1ª parte, e artº 552º nº1 al. d), e das excepções, no que toca à defesa (cfr. artº 5º nº 1, 2ª parte, e artº 573º nº 1 do CPC).


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