Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 912/14.4TYLSB-A.L1-1 – 2022-02-22
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES. 1–Na graduação de créditos em processo de insolvência, atento o disposto no artº 140º, nº2, do CIRE, a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios. 2–O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º nº1, al. b) do CT, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/2, incide sobre todos os imóveis do empregador que estejam afectos à actividade desenvolvida pela respectiva entidade patronal, que façam parte da estrutura estável da sua organização produtiva e/ou comercial, independentemente da localização efectiva do posto de trabalho do trabalhador e da concreta função por ele exercida naquela organização. 3–No apenso de reclamação de créditos em processo de insolvência não é aplicável o disposto no art. 11º do CIRE. No entanto, por força do princípio da aquisição processual plasmado no artº 413º do C.P.Civil, aplicável ex vi do artº 17º, nº1, do CIRE, o tribunal na sentença de verificação e graduação de créditos deverá tomar em consideração os factos que se encontrem provados, tenham ou não emanado da parte que os devia produzir. 4–Tendo sido apreendidos para a massa insolvente imóveis da devedora consistentes em lojas, com arrecadação, terraço e garagem, que a devedora arrendava a terceiros e tendo a mesma por objecto social, entre outros, o arrendamento de imóveis, não pode deixar de ser considerar que aqueles imóveis se integram na estrutura estável da organização produtiva e/ou comercial daquela devedora, entidade patronal e, como tal, relativamente ao produto da venda dos mesmos, deverão os créditos dos trabalhadores gozar de privilégio imobiliário especial nos termos do normativo aludidos em 2-. 5–Consideram-se créditos subordinados, os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, designadamente, os detidos pelos administradores, de direito e de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência - cfr. artºs 48º al. a) e 49º n.º 2 al. c) do CIRE. 6– Por força do disposto no nº 1 do artº 398º do C.S. Comerciais, durante o período para o qual foram designados, os administradores de sociedades anónimas não podem exercer, na respectiva sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador, pelo que a existir qualquer contrato de trabalho celebrado com os mesmos abrangendo o aludido período, tal contrato será nulo. 7–Os créditos reclamados, ainda que a título de remuneração, por pessoa que, desde a constituição da devedora - sociedade anónima - e até à data da declaração de insolvência, exerceu na mesma funções de administrador, não poderá ser graduado como beneficiando de privilégio imobiliário especial nos termos do disposto na alínea b) do nº1 do artº 333º do Código do Trabalho. 8–Tais créditos deverão ser graduados como subordinados por força do disposto na al. b) do nº 4 do artº 47º do CIRE. (Sumário elaborado pela Relatora)
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Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES. 1–Na graduação de créditos em processo de insolvência, atento o disposto no artº 140º, nº2, do CIRE, a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios. 2–O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º nº1, al. b) do CT, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/2, incide sobre todos os imóveis do empregador que estejam afectos à actividade desenvolvida pela respectiva entidade patronal, que façam parte da estrutura estável da sua organização produtiva e/ou comercial, independentemente da localização efectiva do posto de trabalho do trabalhador e da concreta função por ele exercida naquela organização. 3–No apenso de reclamação de créditos em processo de insolvência não é aplicável o disposto no art. 11º do CIRE. No entanto, por força do princípio da aquisição processual plasmado no artº 413º do C.P.Civil, aplicável ex vi do artº 17º, nº1, do CIRE, o tribunal na sentença de verificação e graduação de créditos deverá tomar em consideração os factos que se encontrem provados, tenham ou não emanado da parte que os devia produzir. 4–Tendo sido apreendidos para a massa insolvente imóveis da devedora consistentes em lojas, com arrecadação, terraço e garagem, que a devedora arrendava a terceiros e tendo a mesma por objecto social, entre outros, o arrendamento de imóveis, não pode deixar de ser considerar que aqueles imóveis se integram na estrutura estável da organização produtiva e/ou comercial daquela devedora, entidade patronal e, como tal, relativamente ao produto da venda dos mesmos, deverão os créditos dos trabalhadores gozar de privilégio imobiliário especial nos termos do normativo aludidos em 2-. 5–Consideram-se créditos subordinados, os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, designadamente, os detidos pelos administradores, de direito e de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência — cfr. artºs 48º al. a) e 49º n.º 2 al. c) do CIRE. 6– Por força do disposto no nº 1 do artº 398º do C.S. Comerciais, durante o período para o qual foram designados, os administradores de sociedades anónimas não podem exercer, na respectiva sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador, pelo que a existir qualquer contrato de trabalho celebrado com os mesmos abrangendo o aludido período, tal contrato será nulo. 7–Os créditos reclamados, ainda que a título de remuneração, por pessoa que, desde a constituição da devedora — sociedade anónima — e até à data da declaração de insolvência, exerceu na mesma funções de administrador, não poderá ser graduado como beneficiando de privilégio imobiliário especial nos termos do disposto na alínea b) do nº1 do artº 333º do Código do Trabalho. 8–Tais créditos deverão ser graduados como subordinados por força do disposto na al. b) do nº 4 do artº 47º do CIRE. (Sumário elaborado pela Relatora)
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