Portugal Tribunal da Relação de Lisboa Civil 2 декабря 2021 N° 96185/19.6YIPRT.L1-2 PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 96185/19.6YIPRT.L1-2 – 2021-12-02

Relator: LAURINDA GEMAS. I - Um facto ou uma alegação de facto não poderá deixar de ser uma realidade objetiva passível de ser apreendida por um qualquer meio de prova, distinguindo-se das questões jurídicas, cuja resposta é dada por via da interpretação e aplicação das regras de direito aos factos considerados como provados. II - Assim, discutindo-se nos autos se a Autora tem direito a exigir da Ré o valor peticionado relativo às prestações mensais do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes por falta de denúncia válida do mesmo, não se pode responder a tal questão na decisão da matéria de facto, fazendo aí constar que os meses de junho a setembro de 2019 foram “corretamente faturados” e que as faturas originadas pela prestação de serviços respeitantes a tais meses, cujo “total em dívida é de 20.284 €”, se encontram por liquidar. III - Sendo a revogação unilateral do contrato de prestação de serviço consentida pela lei, face ao preceituado no art. 1170.º do CC, aplicável por via do disposto no art. 1156.º do CC, impõe-se concluir que, no seguimento da receção pela Autora (cf. art. 224.º do CC) da declaração pela qual a Ré revogou unilateralmente o contrato, este veio a cessar a sua vigência no dia 1 de junho de 2019, não mais estando as partes obrigadas ao seu cumprimento. IV - Tendo o contrato findado, procede a exceção perentória deduzida pela Ré e improcede necessariamente a pretensão da Autora, assente num pressuposto fáctico que não se verifica, o de que o contrato de prestação de serviços continuava em vigor e, por isso, a Ré estaria obrigada a cumpri-lo, realizando a prestação pecuniária contratualmente estipulada (cf. art. 762.º do CC). V - Questão diferente, mas que não cabe aqui apreciar (sendo mesmo questão nova), é a de saber se dada a forma como a Ré veio fazer cessar o contrato, com a sua revogação unilateral, ainda que lícita, incorreu na obrigação de indemnizar a Autora. Com efeito, não constitui o objeto do litígio, conformado pelo pedido formulado e respetiva causa de pedir indicados no requerimento de injunção, saber se a Autora tem direito a uma indemnização (pretensão que, aliás, não podia fazer através de procedimento de injunção), pelo que constituiria uma violação dos princípios do contraditório, do dispositivo e da estabilidade da instância apreciar se a Ré devia ser condenada no pagamento das quantias peticionadas, mas agora a título de indemnização de (supostos) danos pela revogação unilateral/resolução do contrato.

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Relator: LAURINDA GEMAS. I — Um facto ou uma alegação de facto não poderá deixar de ser uma realidade objetiva passível de ser apreendida por um qualquer meio de prova, distinguindo-se das questões jurídicas, cuja resposta é dada por via da interpretação e aplicação das regras de direito aos factos considerados como provados. II — Assim, discutindo-se nos autos se a Autora tem direito a exigir da Ré o valor peticionado relativo às prestações mensais do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes por falta de denúncia válida do mesmo, não se pode responder a tal questão na decisão da matéria de facto, fazendo aí constar que os meses de junho a setembro de 2019 foram “corretamente faturados” e que as faturas originadas pela prestação de serviços respeitantes a tais meses, cujo “total em dívida é de 20.284 €”, se encontram por liquidar. III — Sendo a revogação unilateral do contrato de prestação de serviço consentida pela lei, face ao preceituado no art. 1170.º do CC, aplicável por via do disposto no art. 1156.º do CC, impõe-se concluir que, no seguimento da receção pela Autora (cf. art. 224.º do CC) da declaração pela qual a Ré revogou unilateralmente o contrato, este veio a cessar a sua vigência no dia 1 de junho de 2019, não mais estando as partes obrigadas ao seu cumprimento. IV — Tendo o contrato findado, procede a exceção perentória deduzida pela Ré e improcede necessariamente a pretensão da Autora, assente num pressuposto fáctico que não se verifica, o de que o contrato de prestação de serviços continuava em vigor e, por isso, a Ré estaria obrigada a cumpri-lo, realizando a prestação pecuniária contratualmente estipulada (cf. art. 762.º do CC). V — Questão diferente, mas que não cabe aqui apreciar (sendo mesmo questão nova), é a de saber se dada a forma como a Ré veio fazer cessar o contrato, com a sua revogação unilateral, ainda que lícita, incorreu na obrigação de indemnizar a Autora. Com efeito, não constitui o objeto do litígio, conformado pelo pedido formulado e respetiva causa de pedir indicados no requerimento de injunção, saber se a Autora tem direito a uma indemnização (pretensão que, aliás, não podia fazer através de procedimento de injunção), pelo que constituiria uma violação dos princípios do contraditório, do dispositivo e da estabilidade da instância apreciar se a Ré devia ser condenada no pagamento das quantias peticionadas, mas agora a título de indemnização de (supostos) danos pela revogação unilateral/resolução do contrato.


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