Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 99/24.4PFVFX-AL1-9 – 2025-04-03

Relator: MARIA DE F?TIMA BESSA. I- Quer se atente nas situa??es elencadas no art.? 212 do CPP (revoga??o, altera??o e extin??o das medidas) quer nas prevenidas no art.? 213.?, do CPP (reexame dos pressupostos da pris?o preventiva e da obriga??o de perman?ncia na habita??o) a lei pressup?e sempre que algo mudou entre a primeira decis?o e a segunda ou subsequentes decis?es de reexame dos pressupostos de facto e de direito das medidas de coac??o, m?xime das privativas de liberdade (pris?o preventiva e Obriga??o de perman?ncia na habita??o com ou sem vigil?ncia electr?nica). II- As medidas de coac??o est?o sujeitas ? clausula rebus sic stantibus, pelo que o Tribunal que aplicou a medida s? a pode substituir ou revogar quando tenha ocorrido uma altera??o dos pressupostos de facto ou de direito, isto ? quando ocorrer uma atenua??o das exig?ncias cautelares que tiverem determinado a sua aplica??o. III- Na medida de coa??o obriga??o de perman?ncia na habita??o, com ou sem vigil?ncia electr?nica, (art.? 201.?, do CPP) a possibilidade de exercer uma actividade profissional e a necessidade de o fazer para assegurar as necessidades b?sicas n?o constitui circunst?ncia suscept?vel de alterar os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua aplica??o e, consequentemente, fundamentar uma medida menos gravosa. IV- A OPHVE sendo uma verdadeira medida privativa da liberdade imp?e ao arguido entre outras, a obriga??o de n?o se ausentar ou n?o se ausentar sem autoriza??o da habita??o pr?pria ou de outra em que no momento resida, sendo o per?odo de perman?ncia na habita??o, tal como na pris?o preventiva, descontado por inteiro no cumprimento da pena de pris?o que porventura venha a ser aplicada ao arguido (art.? 80.?, n.?1, do CP). V- A autoriza??o para sair/ausentar-se da habita??o prevista no art.? 201.?, do CPP constitui uma excep??o, e s? pode ser autorizada judicialmente se justificada por raz?es/motivos tamb?m eles excepcionais, ponderosos, de muita import?ncia ou gravidade, pontuais, justificados e apreciados caso a caso, tais como, para consultas ou tratamentos m?dicos que n?o justifiquem a obriga??o de perman?ncia do arguido numa institui??o de sa?de, ou o cumprimento de relevantes obriga??es s?cio-familiares, tais como a visita a c?njuge, ascendente ou descendente gravemente doentes ou a compar?ncia em vel?rio ou funeral de um daqueles. VI- Uma regular aus?ncia quer para estudar fora de casa quer para desempenhar uma actividade profissional, implicaria regulares e continuadas desloca??es desde a habita??o para o local de trabalho ou estabelecimento escolar e vice-versa, redundaria num regime de semi-deten??o, que n?o se enquadram naquelas justifica??es pontuais, excepcionais e ponderosas, porquanto enfraqueceria o car?cter cautelar desta medida de coac??o, esvaziando grande parte do seu conte?do e desvirtuando parte da sua natureza detentiva cautelar, e o seu deferimento colocaria em causa, de forma flagrante, as exig?ncias cautelares que estiveram na base da sua aplica??o e que subsistem sem atenua??o.

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Relator: MARIA DE F?TIMA BESSA. I- Quer se atente nas situa??es elencadas no art.? 212 do CPP (revoga??o, altera??o e extin??o das medidas) quer nas prevenidas no art.? 213.?, do CPP (reexame dos pressupostos da pris?o preventiva e da obriga??o de perman?ncia na habita??o) a lei pressup?e sempre que algo mudou entre a primeira decis?o e a segunda ou subsequentes decis?es de reexame dos pressupostos de facto e de direito das medidas de coac??o, m?xime das privativas de liberdade (pris?o preventiva e Obriga??o de perman?ncia na habita??o com ou sem vigil?ncia electr?nica). II- As medidas de coac??o est?o sujeitas ? clausula rebus sic stantibus, pelo que o Tribunal que aplicou a medida s? a pode substituir ou revogar quando tenha ocorrido uma altera??o dos pressupostos de facto ou de direito, isto ? quando ocorrer uma atenua??o das exig?ncias cautelares que tiverem determinado a sua aplica??o. III- Na medida de coa??o obriga??o de perman?ncia na habita??o, com ou sem vigil?ncia electr?nica, (art.? 201.?, do CPP) a possibilidade de exercer uma actividade profissional e a necessidade de o fazer para assegurar as necessidades b?sicas n?o constitui circunst?ncia suscept?vel de alterar os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua aplica??o e, consequentemente, fundamentar uma medida menos gravosa. IV- A OPHVE sendo uma verdadeira medida privativa da liberdade imp?e ao arguido entre outras, a obriga??o de n?o se ausentar ou n?o se ausentar sem autoriza??o da habita??o pr?pria ou de outra em que no momento resida, sendo o per?odo de perman?ncia na habita??o, tal como na pris?o preventiva, descontado por inteiro no cumprimento da pena de pris?o que porventura venha a ser aplicada ao arguido (art.? 80.?, n.?1, do CP). V- A autoriza??o para sair/ausentar-se da habita??o prevista no art.? 201.?, do CPP constitui uma excep??o, e s? pode ser autorizada judicialmente se justificada por raz?es/motivos tamb?m eles excepcionais, ponderosos, de muita import?ncia ou gravidade, pontuais, justificados e apreciados caso a caso, tais como, para consultas ou tratamentos m?dicos que n?o justifiquem a obriga??o de perman?ncia do arguido numa institui??o de sa?de, ou o cumprimento de relevantes obriga??es s?cio-familiares, tais como a visita a c?njuge, ascendente ou descendente gravemente doentes ou a compar?ncia em vel?rio ou funeral de um daqueles. VI- Uma regular aus?ncia quer para estudar fora de casa quer para desempenhar uma actividade profissional, implicaria regulares e continuadas desloca??es desde a habita??o para o local de trabalho ou estabelecimento escolar e vice-versa, redundaria num regime de semi-deten??o, que n?o se enquadram naquelas justifica??es pontuais, excepcionais e ponderosas, porquanto enfraqueceria o car?cter cautelar desta medida de coac??o, esvaziando grande parte do seu conte?do e desvirtuando parte da sua natureza detentiva cautelar, e o seu deferimento colocaria em causa, de forma flagrante, as exig?ncias cautelares que estiveram na base da sua aplica??o e que subsistem sem atenua??o.


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